TJRJ - 0908088-91.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 00:35
Baixa Definitiva
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14/09/2025 00:35
Arquivado Definitivamente
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14/09/2025 00:35
Expedição de Certidão.
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14/09/2025 00:35
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:20
Decorrido prazo de CESAR REIS em 18/07/2025 23:59.
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29/06/2025 01:51
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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29/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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29/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0908088-91.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DA SILVA ESTARNEQUE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação proposta por Francisco da Silva Estarneque em face de Light Serviços de Eletricidade S/A em que a parte autora requer a concessão de tutela antecipada para o restabelecimento do fornecimento de energia, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00(quinze mil reais), ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) e a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$854,00 (oitocentos e cinquenta e quatros reais) pela queima de seu equipamento DVR e necessidade de aquisição de um novo decorrente do fato danoso.
Relata que no dia 08 de agosto de 2023, por volta das 14:42, escutou um barulho na rua e ficou sem energia elétrica.
Assim foi ao local onde ficam os medidores e constatou que somente o autor e sua vizinha do apartamento 202 estavam sem energia elétrica.
Narra que após a averiguação contatou a ré para solução do fato para reparo, por Whatsapp, email, inclusive com reclamação junto à Ouvidoria, sem êxito.
Esclarece que sua conta está em dia.
Afirma que a ré vem ignorando seu pedido de manutenção.
Esclarece que por conta do evento ocorrido, seu DVR (equipamento de monitoramento de câmeras de segurança) foi queimado, razão pela qual teve que adquirir outro.
Alega que seu problema de falta de energia não restou solucionado até o ajuizamento da lide.
Argumenta que tal situação não configura mero aborrecimento, mas denota dano a acarretar o dever de indenizar.
Protesta pela procedência do pedido.
Acompanham a inicial os documentos dos ids. 72420229/ 72421196.
Deferida a gratuidade de justiça ao autor e deferida a antecipação dos efeitos da tutela conforme decisão no id. 73107630.
Devidamente citada, a ré ofertou contestação no id. 76786472 alegando, em preliminar, ilegitimidade ativa na medida em que consta como titular do serviço de fornecimento de energia elétrica a Sra.
Rosilene Miguel Goulart desde 09/07/2015.
No mérito, rechaça os argumentos da parte autora aduzindo que inexiste falha na prestação de seus serviços na forma do art. 14, §3º, I, CDC.
Afirma ser aplicável ao caso o art. 4º, §3º, I, da Resolução Normativa da ANEEL nº 1000/2021.
Argumenta que não houve interrupção de energia no período reclamado.
Esclarece que a ré enviou equipe para o local e com as verificações devidas.
Alega que o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito.
Acrescenta que Módulo 8 do PRODIST – Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional, o qual estabelece os procedimentos relativos à qualidade da energia elétrica e fixa a metodologia para apuração dos indicadores de continuidade e dos tempos de atendimento a ocorrências emergenciais, definindo padrões e responsabilidades.
Informa que a tutela antecipada foi cumprida.
Impugna o os pedidos de indenização, seja material, moral ou extrapatrimonial porque não comprovados.
Refuta o pedido de inversão do ônus da prova.
Pugna pela improcedência do pedido.
Veio acompanhada dos documentos nos ids. 76786476/ 76786484.
Réplica no id. 78979059, rechaçando o teor da contestação.
Deferida a prova documental e instadas as partes a se manifestarem em provas, a parte ré conforme id. 125004347 informando não possuir mais provas a produzir.
Manifestando-se a parte autora como se vê no id.133082087, pugnando pela prova pericial.
No id. 150396723 foi proferida decisão saneadora em que foi indeferia a prova pericical e declarada encerrada a fase instrutória.
Certidão no id. 178770089 informando que a decisão no id. 150396723 restou preclusa. É o Relatório.
Passo a decidir.
A causa está madura para o julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo suficientes os elementos probatórios para permitir a cognição da demanda.
Inicialmente passo analisar a preliminar de ilegitimidade ativa alegada pela ré.
Confirma o autor, em sua réplica, ser sua esposa a titular da relação jurídica de fornecimento de energia elétrica existente para com a ré.
O fato de o autor ser o marido da titular da conta e com ela residir no mesmo imóvel não lhe confere legitimidade para pleitear em nome próprio direito alheio acerca de eventuais danos decorrentes do contrato, porque no caso em tela não se enquadra como consumidor por equiparação nos termos do art. 17 do CDC.
O autor, pelo fato de não possuir relação jurídica com a ré, mas sua esposa, em se tratando de falha na prestação do serviço e não acidente de consumo, não pode figurar no polo ativo da lide, somente a titular da relação jurídica, em nome de quem a fatura é emitida, qual seja, sua esposa Sra.
Rosilene Miguel Goulart.
Na hipótese dos autos, caracterizado está o vício do serviço, na forma dos artigos 18 a 25 do CDC, e, portanto, não é admitida a figura do consumidor por equiparação, prevista no artigo 17 do referido diploma legal, que somente é cabível nos casos chamados de acidentes de consumo.
Portanto a preliminar suscitada há de ser acolhida na medida em que somente o titular do contrato de fornecimento de energia possui legitimidade para pleitear em nome próprio em juízo a reparação de eventuais danos decorrentes da falha na prestação de serviços da ré por vício do serviço.
Nesse sentido é a jurisprudência desse Tribunal de Justiça: “0024219-14.2020.8.19.0021 - APELAÇÃO | Des(a).
CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julgamento: 19/10/2023 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) | Apelação Cível.
Ação Indenizatória por Dano Moral.
Relação de consumo.
Serviço de fornecimento de energia elétrica.
Interrupção indevida.
Demanda ajuizada pela esposa do titular do serviço, em que alega que sofreu dano moral, em decorrência da conduta da concessionária.
Sentença de procedência da pretensão autoral.
Apelo da ré.
Hipótese que não comporta a figura do consumidor por equiparação.
Sentença incorreta.
Titularidade da fatura de energia elétrica em nome de pessoa diversa, no caso, do marido da autora, que, inclusive, ajuizou demanda indenizatória, com base no mesmo fato.
Precedente da Câmara nesse sentido.
Ilegitimidade ativa para a causa.
Extinção do processo, sem resolução do mérito.
Prejudicado o julgamento da Apelação da ré.” | “0813322-37.2023.8.19.0004 - APELAÇÃO Des(a).
MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 27/02/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)- DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL ¿ AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA ¿ ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS DE VALORES ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO, ALÉM DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO - ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - APELO DA PARTE AUTORA ¿ FATURAS IMPUGNADAS DE TITULARIDADE DE TERCEIRO, ESPOSA DO AUTOR ¿ CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO QUE NÃO SE EVIDENCIA - INCABÍVEL A APLICAÇÃO DO ART. 17 DO CDC - FIGURA JURÍDICA PREVISTA APENAS PARA AS HIPÓTESES DE ACIDENTE DE CONSUMO -PRECEDENTES ¿ LEGITIMIDADE ATIVA SUFICIENTEMENTE CARACTERIZADA MANUTENCAO DA SENTENCA QUE SE IMPOE - NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.” Isso posto, julgo extinto o processo sem exame do mérito na forma do art. 485, VI, do CPC/2015 pela ilegitimidade da parte.
Revogo a tutela antecipada anteriormente concedida.
Condeno o autor em custas e honorários que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor dado à causa, cuja exigibilidade sobresto na forma do art. 98, §3º, CPC, ante a gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
P.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de junho de 2025.
LUCIANA DE OLIVEIRA LEAL HALBRITTER Juiz Titular -
23/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 10:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/03/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
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17/03/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:16
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 29/10/2024 23:59.
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27/10/2024 00:05
Decorrido prazo de CESAR REIS em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/10/2024 13:02
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:05
Decorrido prazo de CESAR REIS em 01/07/2024 23:59.
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23/06/2024 00:03
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/06/2024 23:59.
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17/06/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:03
Desentranhado o documento
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05/06/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 12:41
Conclusos ao Juiz
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27/05/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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24/09/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 01:06
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 14/09/2023 23:59.
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13/09/2023 14:00
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 10:06
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2023 00:07
Decorrido prazo de CESAR REIS em 01/09/2023 23:59.
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22/08/2023 20:50
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2023 18:18
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 09:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DA SILVA ESTARNEQUE - CPF: *07.***.*40-44 (AUTOR).
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18/08/2023 09:40
Concedida a Medida Liminar
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16/08/2023 11:40
Conclusos ao Juiz
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15/08/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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