TJRJ - 0806160-48.2022.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 02:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
25/08/2025 17:48
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 17:47
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
25/08/2025 17:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/08/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 08:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE SILVA PADRAO em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 08:06
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 11:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0806160-48.2022.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROTA 168 DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ROTA 168 DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA moveu ação em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, pedindo a declaração de inexistência de débitos referentes a faturas de consumo de energia não reconhecidas.
Narrou a parte autora que começou a atender ao público em janeiro de 2022; que até entrar em funcionamento utilizou energia normalmente, mas não recebeu nenhuma conta; que esperava receber a conta em fevereiro, mas isso também não aconteceu; que se dirigiu-se até a loja da Ré, em 18/03/2022 e fez um pedido de troca de titularidade; que foi informado que receberia a conta no mês posterior, abril de 2022, com os valores referentes aos meses anteriores, por meio de medição; que a primeira conta a ser recebida foi com vencimento para o dia 20/05/2022, com um valor de R$ 3.758.62; que acreditou pagar quatro meses de uso, de janeiro a abril de 2022; que a segunda conta foi recebida com vencimento em 20/06/2022, foi no valor de R$ 3.233,73; que havia estimativa de consumo 800kwh a 1000kwh, bem inferior aos 2.344 kWh cobrados; que após receber a segunda conta que foi notificado do atraso no valor de R$ 4.372,55, que seria referente ao mês 04/22; que ao buscar essa conta na loja da Ré, constou consumo de 17 dias em 2780,00 kWh, valor que considerou desproporcional; que pediu uma inspeção em seu relógio medidor e verificou que este estaria apagado; que os prepostos da ré não compareceram para realizar uma vistoria; que ao questionar a empresa ré, teria sido dito que tudo estaria correto; que sua instalação é trifásica e constava na conta de luz como monofásica; que a numeração do relógio que consta na fatura de energia é a que está instalada em seu estabelecimento, medidor nº 3094607 LND 702 e que este não apresenta nenhuma marcação; que estaria sendo cobrado por energia que não consome; que ao questionar a ré teria sido dito que seu relógio medidor estaria no poste, sem informar o número; que encerrou as atividades do estabelecimento no mês de julho de 2022, ocasião em que recebeu mais uma conta, com vencimento em 20/08/2022, no valor de R$951,47; que solicitou nova análise do relógio, o que teria sido negado sob alegação de que a energia já havia sido cortada; que ante a ausência de resolução administrativa, buscou a tutela judicial.
Inicial com documentos no id. 35688766.
No id. 46802340, foi concedida a gratuidade de justiça à parte autora e determinada a citação da parte ré.
No id. 49927585, a parte ré se manifestou em contestação.
Afirmou que no dia 08/06/2022, recebeu reclamação de consumo pelo autor e que no dia 09/06/2022, atestou o correto funcionamento do relógio medidor.
Asseverou que examinou o histórico de consumo da unidade de consumo, com a conclusão de faturamento normal, sendo as faturas correspondentes ao consumo registrado, não havendo erro no faturamento.
Acrescentou que os consumos registrados estariam dentro da média dos meses anteriores.
Requereu a improcedência dos pedidos.
No id. 54161160, a parte autora se manifestou em réplica.
Reiterou que o relógio medidor sempre se manteve ilegível, com toda a numeração zerada.
Afirmou que o fornecimento de energia para seu estabelecimento é na modalidade trifásica e, na fatura, constava como monofásica.
Apontou que ao comparecer à loja da ré, requereu a troca de titularidade e o que ocorreu foi a realização de nova ligação, sem instalação de medidor.
No mais, reiterou as alegações de fato contidas na petição inicial e que os fatos ultrapassariam o mero aborrecimento, com dever de indenizar.
No id. 58846074, manifestação em provas da parte autora.
No id. 60763860, foi certificada a inércia da parte ré em se manifestar em provas.
No id. 134662734, decisão saneadora que fixou como ponto controvertido a verificação de falha na prestação do serviço e a questão de direito à existência de ato ilícito ou nexo causalidade.
E seguida, foi invertido o ônus da prova.
No id. 161749234, foi certificada a inércia da parte ré em se manifestar quanto à decisão saneadora.
No id. 196927553, foi determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças. É o relatório.
Decido.
No presente feito a parte autora afirmou que contestou de forma administrativa os consumos que a ré o imputou, eis que os considerou desproporcionais.
Apontou ter quitado fatura no valor de R$ 3.758.62, em 20/05/2022, pois acreditava se tratar de quatro meses de uso, de janeiro a abril de 2022.
Porém, recebeu novas faturas semelhantes, o que não reconhecia, eis que estimava o consumo em cerca de um terço do valor cobrado.
Asseverou que mesmo encerrando a atividade comercial, recebeu fatura ainda com valor exorbitante que entendeu não ser relativo ao imóvel que ocupava.
Requereu a declaração de inexistência de débitos referentes a faturas de consumo de energia não reconhecidas.
A parte ré, em contestação, afirmou que as cobranças retrataram o consumo do autor, obtidas a partir da leitura do relógio medidor.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora afirmou que o relógio medidor sempre se manteve ilegível, com toda a numeração zerada, que o fornecimento de energia para seu estabelecimento é na modalidade trifásica e, na fatura, constava como monofásica.
Reiterou o pedido de procedência do pedido.
Decisão saneadora no id. 134662734, que fixou como ponto controvertido a verificação de falha na prestação do serviço e inverteu o ônus da prova.
Após, a parte ré não se manifestou.
Na manifestação das partes, destaco os seguintes documentos: - Id. 35693671 – fatura com vencimento em 20/05/2022, na qual constou que o relógio instalado seria monofásico e sem aviso de contas em atraso; - Id. 35693667 – fatura com vencimento em 20/06/2022, na qual constou que o relógio instalado seria monofásico e com aviso de conta em atraso, no valor de R$ 4.372,55; - Id. 35693664 – fatura referente a abril de 2022, com referência a 17 dias de consumo, no valor de R$ 4.372,55, e sem referência a consumos anteriores; - Id. 35693661 - fotografia do relógio medidor que atenderia o estabelecimento autor, com visor indicando ausência de leitura; - Id. 35693658 – fatura com vencimento em 20/07/2022, na qual constou que o relógio instalado seria monofásico e com aviso de contas em atraso, nos valores de R$ 4.372,55 e R$ 3.233,73; - Id. 35693656 – comprovante de reclamação administrativa da parte autora; - Id. 35693655 – faturas em aberto em nome da parte autora; - Id. 49927589 – telas de sistema da ré, a qual à fl. 1, constou que o sistema de medição seria trifásico.
Considerando a documentação acima apontada e a inversão do ônus da prova decretado, entendo que a parte ré não logrou comprovar que a parte autora consumiu a energia que não reconheceu.
Isso porque a parte ré apenas acostou telas do seu sistema, produzidas unilateralmente e incapazes de comprovar o efetivo consumo pela parte autora.
Acrescente-se que houve a decisão de inversão do ônus da prova e a parte ré, mesmo assim, não requereu a produção de provas, como a pericial, e também não esclareceu a divergência entre as faturas do autor, nas quais constou que o relógio medidor era monofásico, o sistema da ré, no qual constava que o medidor era trifásico, tal como afirmou o autor no curso do processo.
Por isso, entendo que o pleito de declaração de inexistência do débito deve ser acolhido.
No mais, rejeito o pedido de condenação em danos morais, apresentado apenas em sede de réplica, eis que na petição inicial não constou pleito indenizatório de qualquer natureza, apenas a declaração de inexistência de débito.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência de débito, referente às cobranças elencadas no id. 35693655.
Como consequência lógica da procedência, a parte ré deverá cancelar, em seus sistemas, as referidas cobranças.
Após o trânsito em julgado, na fase de execução, a ré deverá ser intimada na forma e sob a penalidade que for determinada nessa fase, para comprovar nos autos o cancelamento, no prazo que lhe for assinalado.
Condeno a parte rá a arcar com as despesas do processo e com honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, ao credor para requerer o que for necessário à execução em 30 dias, sob pena de baixa e arquivamento.
P.I.
TERESÓPOLIS, 29 de junho de 2025.
KATHY BYRON ALVES DOS SANTOS Juiz Grupo de Sentença -
30/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 20:56
Recebidos os autos
-
29/06/2025 20:56
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2025 15:05
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
04/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 14:55
Conclusos ao Juiz
-
11/12/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE SILVA PADRAO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUES SALLES BOECHAT em 02/09/2024 23:59.
-
25/08/2024 00:07
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 23/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:38
Outras Decisões
-
17/05/2024 16:21
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 00:12
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE SILVA PADRAO em 11/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 13:25
Conclusos ao Juiz
-
21/09/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 00:23
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 20/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 13:40
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 00:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE SILVA PADRAO em 26/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:38
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 00:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE SILVA PADRAO em 27/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 00:10
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 17/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 13:52
Conclusos ao Juiz
-
08/12/2022 00:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE SILVA PADRAO em 07/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 17:23
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005565-66.2021.8.19.0207
Karoline Ribeiro Goncalves Bastos
Disal Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Regina Celi Singillo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/06/2021 00:00
Processo nº 0820321-41.2025.8.19.0002
Grazia Cuozzo
Unimed Sao Goncalo Niteroi Soc Coop Serv...
Advogado: Lucio Masullo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/06/2025 20:37
Processo nº 0003630-60.2022.8.19.0011
Estado do Rio de Janeiro
Denise Peluso Ferreira
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/01/2022 00:00
Processo nº 0022132-11.2018.8.19.0036
Maria Flor Campos de Moura Diniz
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Jose Luiz da Silva Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/12/2018 00:00
Processo nº 0811802-71.2025.8.19.0004
Debora Cipriano Fiaes
Banco Bradescard SA
Advogado: Fernando Carlos Fernandes Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/05/2025 13:16