TJRJ - 0005565-66.2021.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:38
Juntada de petição
-
25/08/2025 00:00
Intimação
KAROLINE RIBEIRO GONÇALVES BASTOS propôs ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e EUROBARRA RIO LTDA. alegando, em síntese, ter celebrado em 30/06/2020, junto à primeira ré, um contrato de consórcio para aquisição de veículo MOBI EASY 1.0 FLEX 4P, com pagamento mensal de R$ 403,59 (quatrocentos e três reais e cinquenta e nove centavos).
Aduziu que em 27/08/2020 foi contemplada por sorteio, adquirindo direito ao crédito no valor de R$ 36.022,84 (trinta e seis mil, vinte dois reais e oitenta e quatro centavos).
Afirmou que ao se dirigir às dependências da segunda ré para a retirada do veículo, no dia 03/10/2020, foi informada que haveria um reajuste no valor das parcelas, conforme a tabela do fabricante, com o aumento para R$ 556,00 (quinhentos e cinquenta e seis reais).
Esclareceu que em razão de não conseguir pagar o valor da parcela com o reajuste, optou por adquirir o veículo usado FIAT PÁLIO ATTRACT 1.0 ano fabricação 2016 e ano modelo 2017.
Foi informada por funcionária da primeira ré que com a alteração do veículo haveria o reembolso da quantia de R$ 2.990,00 (dois mil, novecentos e noventa reais), inserido nas parcelas mensais, além de a autora poder quitar o saldo residual de forma parcelada, com valores mais baixos da prestação.
Ressaltou não ter havido o mencionado reembolso nem a redução dos valores das parcelas mensais.
Por tais razões, requereu a condenação da ré a refaturar as novas cobranças para o valor de R$ 403,59, bem como a restituir, em dobro, os valores cobrados acima desse patamar, além do pagamento de verba compensatória pelo dano moral que afirma ter suportado.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 19/56.
Decisão, a fl. 120, deferindo a gratuidade de justiça.
Contestação da primeira ré, a fls. 128/152, acompanhada dos documentos de fls. 153/201, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir.
No mérito, sustentou, em síntese que no ato da contratação foram entregues à autora as vias da proposta de adesão de participação em grupo de consórcio, bem como, do regulamento integrante do contrato, que é documento público e que também pode ser consultado e/ou obtido/impresso a qualquer tempo através do sítio eletrônico da administradora de consórcios, razão por que não pode a autora alegar o desconhecimento acerca de todos os termos contratuais envolvidos.
Esclareceu que os boletos encaminhados para pagamento das parcelas mensais do consórcio discriminam, pormenorizadamente todos os valores cobrados.
Esclareceu, ainda, que as parcelas mensais não são fixas, pois de acordo com o Regulamento, os valores serão calculados sobre o valor do bem atualizado na data da assembleia e sofrerão alterações, conforme a tabela do fabricante, e que no momento da contemplação, o valor atualizado do bem era de R$ 36.039,89.
Informou que a autora aderiu ao plano simples , conforme proposta de participação em grupo de consórcio e que pagava pelo percentual de 75% do valor do crédito, nos termos da clausula 67, do Regulamento de Consórcio.
Informou, ainda, que a autora, após a contemplação, optou pelo recebimento do crédito equivalente a 100% do bem, conforme termo de opção de crédito em anexo, o que ocasionou o acréscimo da diferença do Plano Simples, uma vez que pagou reduzido (75%) até a contemplação.
Assim, com a opção em 100%, a autora sofreu o acréscimo relativo ao Plano Simples.
Após repudiar a ocorrência dos danos morais e materiais, requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica, a fls. 212/213.
Contestação da segunda ré, a fls. 242/249, acompanhada dos documentos de fls. 250/298, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu que a autora escolheu, testou e adquiriu o veículo Fiat Palio Atracttiv, modelo 2017, completo, pelo preço de R$ 33.000,00, valor este que foi integralmente quitado pela administradora 1ª Ré.
Impugnou a alegação de que a autora seria reembolsada no valor de R$ 2.990,00 e ressaltou que o valor remanescente da carta de crédito da autora foi utilizado para quitar parcelas vincendas do seu contrato de consórcio, conforme se verifica no extrato de quitação constante a fl. 172, onde se pode facilmente aferir o pagamento de R$ 3.039,89, na data de 29/09/2020.
Defendeu, ainda, que consta nos termos de fls. 171/202, que o plano de consórcio adquirido pela autora junto à primeira ré prevê os reajustes nos valores das parcelas em determinadas situações, tais como no caso de contemplação.
Após repudiar a ocorrência dos danos materiais e morais, requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica, a fls. 305/306.
Decisão saneadora, a fls. 327/328, rejeitando as preliminares arguidas e deferindo a prova pericial contábil.
Laudo pericial, a fls. 422/427 e esclarecimentos, a fls. 516/519. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de demanda na qual a autora afirma ter suportado dano material e moral em razão de contrato de consórcio e aquisição de veículo celebrado com as rés.
O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil, sendo certo que não há mais provas a produzir.
Com efeito, verifica-se que a demanda versa sobre relação de consumo, uma vez que a autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado no art. 2º da Lei n. 8.078/90 e as rés subsumem-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, normas essas de ordem pública que emanam do microssistema protetivo com sede constitucional nos arts. 5º, XXXII e 170, I da CRFB/88.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora celebrou contrato de consórcio para aquisição de veículo, tendo optado pelo plano simples/light, conforme documento de fl. 32 e proposta de participação (fls. 167/168), sendo certo que tal espécie de consórcio encontra-se devidamente explicada na cláusula XXX do Regulamento (fls. 174/201).
Ademais, a autora optou pela utilização de 100% do valor do crédito, correspondente a R$ 36.039,89 (trinta e seis mil, trinta e nove reais e oitenta e nove centavos), decorrente da contemplação de cota, conforme fls. 33/34 e fls. 169/170, tendo utilizado R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) para quitação junto à segunda ré, conforme nota fiscal de fl. 283 e utilização do saldo remanescente de R$ 3.039,89 (três mil, trinta e nove reais e oitenta e nove centavos) para quitação das parcelas vincendas do contrato de consórcio, conforme extrato do consórcio de fls. 171/172, na data de 29/09/2020.
Importante ressaltar que determinada a realização de perícia contábil a ilustre expert atestou não ter verificado irregularidades no plano de consórcio contratado pela autora junto à primeira ré (fl. 427).
Assim, não pode a autora alegar desconhecimento sobre as condições do plano, tendo em vista que, conforme se constata do documento de fl. 167 , assinado por ela, recebeu o regulamento como parte integrante do contrato de adesão referente ao consórcio em questão.
Além disso, consta daquele documento (PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO fl. 167) a opção pelo consórcio no PLANO SIMPLES, parcela reduzida (75%) assinado pela autora, o que não deixa margem à dúvida acerca de sua real vontade de aderir àquela espécie de consórcio.
Assim sendo, não se verifica a falta de informação acerca do contrato de adesão celebrado entre as partes, muito menos que houve alteração unilateral da avença, do que se conclui, também, que inexistiu a onerosidade excessiva, tampouco a ocorrência de dano moral a ensejar reparação, tendo em vista que as rés agiram em estrita observância ao pactuado.
Registre-se que mesmo sendo objetiva a responsabilidade das rés, por força da relação de consumo entabulada entre as partes, compete ao consumidor trazer aos autos o mínimo de lastro probatório quanto às alegações lançadas na inicial.
Com efeito, é lição de direito processual civil que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, consoante a regra ínsita no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
No caso dos autos, portanto, a parte autora não logrou produzir prova mínima do direito alegado, razão por que não configurado o ilícito perpetrado pelas rés não há como impor o dever de indenizar.
Como sabido, para que se imponha o dever secundário de reparar é preciso que antes tenha sido violado algum dever primário, o que não restou configurado no caso em tela.
Dessa forma, a improcedência do pedido se impõe.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento.
Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. -
18/08/2025 16:59
Julgado improcedente o pedido
-
18/08/2025 16:59
Conclusão
-
28/07/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 00:00
Intimação
À serventia para que proceda as devidas retificações, diante do requerimento de fl. 562, a fim de evitar futura arguição de nulidade.
Após, voltem conclusos. -
26/05/2025 11:12
Conclusão
-
26/05/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 09:53
Juntada de petição
-
28/02/2025 19:38
Juntada de petição
-
25/02/2025 17:28
Juntada de petição
-
10/02/2025 18:14
Conclusão
-
10/02/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 19:50
Juntada de petição
-
17/10/2024 15:13
Juntada de petição
-
14/10/2024 09:04
Juntada de petição
-
02/10/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 15:31
Conclusão
-
02/10/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 13:07
Juntada de petição
-
12/06/2024 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 15:40
Conclusão
-
10/06/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 12:02
Juntada de petição
-
23/02/2024 13:55
Juntada de petição
-
21/02/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 11:12
Juntada de documento
-
21/02/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 12:17
Expedição de documento
-
06/12/2023 16:12
Juntada de petição
-
23/10/2023 10:23
Conclusão
-
23/10/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2023 13:58
Juntada de petição
-
05/09/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 08:53
Conclusão
-
04/09/2023 21:59
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 11:23
Juntada de petição
-
22/03/2023 08:56
Juntada de petição
-
21/03/2023 14:31
Juntada de petição
-
14/03/2023 13:58
Juntada de petição
-
06/03/2023 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2023 17:34
Conclusão
-
28/02/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 03:28
Juntada de petição
-
20/01/2023 07:16
Juntada de petição
-
14/11/2022 16:27
Juntada de petição
-
26/09/2022 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2022 12:26
Juntada de petição
-
18/08/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 16:19
Conclusão
-
08/08/2022 10:32
Juntada de petição
-
27/07/2022 10:17
Juntada de petição
-
18/07/2022 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2022 22:23
Juntada de petição
-
09/06/2022 16:57
Juntada de petição
-
01/06/2022 16:08
Juntada de petição
-
31/05/2022 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2022 10:12
Conclusão
-
30/05/2022 10:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2022 17:01
Juntada de petição
-
26/05/2022 10:54
Juntada de petição
-
18/05/2022 11:54
Juntada de petição
-
10/05/2022 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 11:20
Juntada de petição
-
30/03/2022 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2022 17:06
Conclusão
-
24/03/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 20:30
Juntada de petição
-
16/02/2022 18:56
Conclusão
-
16/02/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 04:08
Documento
-
28/01/2022 11:54
Juntada de petição
-
14/12/2021 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 16:20
Conclusão
-
06/10/2021 10:32
Juntada de petição
-
06/10/2021 10:30
Juntada de petição
-
01/10/2021 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 14:35
Juntada de petição
-
04/08/2021 16:33
Expedição de documento
-
03/08/2021 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2021 16:22
Conclusão
-
22/07/2021 16:22
Reforma de decisão anterior
-
08/07/2021 15:33
Juntada de petição
-
17/06/2021 20:54
Assistência judiciária gratuita
-
17/06/2021 20:54
Conclusão
-
17/06/2021 20:52
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 15:30
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833204-09.2025.8.19.0038
Ana Claudia de Souza
Milena Oliveira Lanes da Silva
Advogado: Ana Claudia de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/06/2025 08:33
Processo nº 0046845-34.2018.8.19.0203
Danielle Fernandes dos Santos Rangel
Araure Empreendimentos Imobiliarios LTDA...
Advogado: Flavio Fernandes Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/10/2018 00:00
Processo nº 0022520-27.2020.8.19.0202
Moyses Franco da Silva
Solluar Festas e Eventos LTDA
Advogado: Yuri Rosario Duarte
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/11/2020 00:00
Processo nº 0877692-63.2025.8.19.0001
Ricardo Nobrega
Alexandre Felizola de Oliveira
Advogado: Lucas Lopes Zimmermann Coimbra
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/06/2025 18:15
Processo nº 0801459-08.2024.8.19.0212
Jessica Felix Barboza Goncalves
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Anibal Bruno Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/02/2024 14:26