TJRJ - 0007760-74.2019.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:34
Juntada de petição
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26/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de indenização que MARGARETH ALEXANDRE DA SILVA move em face de CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA DE FÁTIMA E OUTROS A parte autora, alega, em síntese, que desde 2012 sofre com PROBLEMAS no joelho esquerdo (gonartrose avançada), iniciando o tratamento, sendo certo que foi indicada para cirurgia de ARTROSPASTIA COM IMPLANTE DE PRÓTESE.
Em 28 de novembro de 2013 foi internada na Clínica Nossa Senhora de Fátima, com a finalidade de fazer cirurgia de ARTROPASTIA com implante de prótese no joelho esquerdo (1ª cirurgia).
No dia 03 de setembro de 2015, foi constatada a rejeição da prótese, necessitando de colocação de um espaçador com cimento, o que foi efetivado no dia 11 de janeiro de 2016.
No dia 28 de abril de 2016 foi internada para RESSECÇAO DA LESÃO COM CIMENTAÇÃO E OSTEOSINTESE (2ª cirurgia).
Já no dia 20 de outubro de 2016, RESSECÇAO DA LESÃO COM CIMENTAÇÃO E OSTEOSINTESE (3ª cirurgia).
Já no dia 02 de dezembro de 2016, o médico Sebastião Hercula, apresentou o laudo informando: (....) rejeição por reação ao antibiótico (...).
No dia 30 de janeiro de 2017, o medico Dr.
Fabricio Pereira Prata, informou (...) apresenta sensibilidade de antibiótico injetáveis (...).
No dia 13 de julho de 2017, foi realizada uma nova cirurgia sendo colocado novo espaçador e nova aplicação de cimento (4ª cirurgia).
No dia 30 de outubro de 2017, a médica Dra.FLAVIA ABDALLA apresentou um LAUDO INFORMANDO - (...) PODENDO REPRESENTAR ALTERAÇÃO PÓS-CIRÚRGICA (CIMENTO).
Cumpre destacar que na realização da cirurgia não foram tomados os devidos cuidados, vindo a causar graves problemas na Requerente que ficou com a perna sem flexibilidade (artrodese); sem movimento na perna esquerda causado pelo procedimento cirúrgico.
Destaque-se que a autora encontra-se com o joelho esquerdo sem função motora, ou seja, com a perna dura, além de deixa sua perna com várias marcas, ou seja, dano estético.
Patente, portanto, a falha nos procedimentos cirurgicos, motivo pelo qual requer a compensação pelos danos morais suportados, além da reparação pelos danos estéticos.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 18/62. Às fls. 98 foi deferida a JG.
Contestação da primeira ré às fls. 105 e seguintes, aduzindo, em síntese, que não assiste razão a parte autora, sendo certo que o médico que realizou o procedimento não é preposto da contestante, tendo somente se utilizado de suas instalações.
No mais, menciona que não há nexo de causalidade entre o atuar da contestante, e os danos mencionados na inicial, não tendo a referida parte praticado qualquer ato ilícito, devendo os pedidos serem julgados improcedentes em face da mesma.
Com a contestação vieram os documentos de fls. 115/382.
Réplica às fls. 407/410.
Contestação da BRADESCO SAÚDE, ora segunda ré, às fls. 424 e seguintes, aduzindo que deve ser reconhecida a prescrição anual, pois as ações do segurado contra o segurador, e vice-versa, prescrevem em 1 (um) ano, a contar da data em que o interessado tiver ciência do fato gerador da pretensão, conforme estabelece a norma do art. 206, § 1º, II, alínea b , do Código Civil de 2002 (antigo § 6º, inciso II, do art. 178 do Código Civil de 1916).
No mais, menciona que a seguradora não é parte legítima para figurar no pólo passivo.
Com efeito, em 06/11/2013, houve solicitação de autorização para o procedimento - 30726034/00 ARTROPL TOTAL DE JOELHO COM IMPLANTES - TRAT CIR por quadro de GONARTROSE AVANÇADA JOELHO ESQUERDO+GENOVARO ESQ. + BLOQUEIO ARTICULAR, a ser realizado na Casa de Saúde N S de Fátima aos cuidados do Dr.
Sebastião Herculano de M.
Netto, através da senha 2PSJLX8.
Em seguida, consta no sistema solicitação de autorização de um total de 130 sessões de fisioterapia local, no período de 13/06/2014 a 17/03/2015.
Posteriormente, em 17/07/2015, houve nova solicitação de autorização para o procedimento - 30726255/00 REVISOES DE ARTROPLASTIA TOTAL - TRAT CIRURGICO, por quadro de SOLTURA PROTESE TOTAL DE JOELHO ESQUERDO COM GENOVARO, a ser realizado na Casa de Saúde N S de Fátima, aos cuidados do Dr.
Sebastião Herculano de M.
Netto, através da senha DDL6U26.
Em 28/04/2016, houve solicitação de autorização para o procedimento - 30732034/00 RESSECCAO DA LESAO COM CIMENTACAO E OSTEOSINTESE, com o quadro de SUTURA DE ESPAÇADOR (CIMENTO COM ATB) NO JOELHO ESQ, a ser realizado na Casa de Saúde N S de Fátima, aos cuidados do Dr.
Sebastião Herculano de M.
Netto, através da senha DNNYW82.
Em 19/09/2016, houve mais uma solicitação de autorização para o procedimento 30732034/00 RESSECCAO DA LESAO COM CIMENTACAO E OSTEOSINTESE, por quadro de PACIENTE SUBMETIDA ATRODESE DE JOELHO ESQ COM LESÃO FOI FEITO RETIRADA DE PROTESE + COLOCAÇÃO DE ESPAÇADOR, COM NOVA REJEIÇÃO, a ser realizado na Casa de Saúde N S de Fátima aos cuidados do Dr.
Sebastião Herculano de M.
Netto, senha DS5SCQ3.
Houve uma continuação da solicitações, a partir de 27/10/2016, do procedimento 20104189/00 SS DE OXIGENOTERAPIA HIPERBARICA (P/ SS DE 2 H), por quadro de OSTEOMIELITE COM SEIO DRENANTE, num total no período de 60 sessões autorizadas.
Em 30/01/2017, houve nova solicitação de internação hospitalar por quadro de paciente com infecção de osteomielite em joelho esquerdo, com saída de secreção purulenta no local há 1 mês.
OSTEOMIELITE a ser realizado no Pronil aos cuidado do Dr.
Fabrício Pereira, senha DUYNEG3, sendo autorizados 38 diárias.
Solicitações a partir de 08/07/2016 do procedimento 20104189/00 SS DE OXIGENOTERAPIA HIPERBARICA (P/ SS DE 2 H) por quadro de OSTEOMIELITE COM SEIO DRENANTE num total no período de 50 sessões autorizadas.
Continuação da solicitações a partir de 09/03/2017 do procedimento 20104189/00 SS DE OXIGENOTERAPIA HIPERBARICA (P/ 6 SS DE 2 H) por quadro de OSTEOMIELITE COM SEIO DRENANTE num total no período de 30 sessões autorizadas.
Localizamos em 26/05/2017, solicitação de autorização para o procedimento 30714010/00 CORPO ESTRANHO INTRA-ARTICULAR - TRAT CIRURGICO por quadro de EXTENSÃO CIMENTO ORTOPEDICO POS REJEIÇÃO DE PROTESE TOTAL DE JOELHO ESQUERDO a ser realizado na Casa de Saúde N S de Fátima aos cuidados do Dr.
Sebastião Herculano de M.
Netto, senha DZ2WGM0.
Localizamos em 20/07/2017 solicitação de autorização para o procedimento 30730031/00 DESBRIDAMENTO CIRURGICO DE FERIDAS OU EXTREMIDADES por quadro de EXPOSIÇÃO AMPLA ANTERIOR JOELHO ESQUERDO COM PERDA SUBSTANCIA a ser realizado na Casa de Saúde N S de Fátima aos cuidados do Dr.
Sebastião Herculano de M.
Netto, senha EAFEXG6.
Autorizado 20 diárias.
Localizamos em 03/10/2017 solicitação de internação hospitalar por quadro de Paciente com ferida infectada de perna esquerda com sinais flogísticos//HD: CELULITE E FERIDA INFECTADA EM PERNA ESQUERDA a ser realizada na Pronil aos cuidados do Dr.
Alanderson Máximo, senha EB78EU3.
Autorizadas 34 diárias.
Localizamos em 26/12/2017 solicitação de autorização para os procedimentos 30728037/00 ARTRODESE (C/S ALONGAMENTO SIMULTANEO) C/FIX EXT + 30727030/00 ALONGAMENTO DOS OSSOS DA PERNA - TTO CIRURGICO + 30727162/00 OSTEOTOMIAS E/OU PSEUDARTROSES - TRAT CIRURGICO + 30727154/00 OSTEOMIELITE DOS OSSOS DA PERNA - TRAT CIRURGICO + 30725143/00 OSTEOMIELITE DE FEMUR - TRATAMENTO CIRURGICO a ser realizada pela Casa de Saúde Terezinha de Jesus aos cuidados do Dr.
João de Souza Gaspar, senha E28CUN3 22.
Localizamos em 25/04/2018 solicitação de autorização para os procedimentos 30725135/00 FRAT, PSEUDARTR, COR DEF ALONG FIX EXT DIN-TTO CIR + 30710022/00 RETIR FIOS, PINOS, PARAF OU HASTES METAL INTRA-OSS a ser realizada pela Casa de 7 Saúde Terezinha de Jesus aos cuidados do Dr.
João de Souza Gaspar, senha EFCFLG9.
Localizamos em 16/10/2018 solicitação de autorização para o procedimento 30710022/00 RETIR FIOS, PINOS, PARAF OU HASTES METAL INTRA-OSS por quadro de PACIENTE PÓS OPERATORIO DE CORREÇAO E ALONGAMENTO DA PERNA ESQUERDA COM FIXADOR EXTERNO APRESENTANDO DOR, EDEMA E SAINDO SECREÇAO PURULENTA NECESSITANDO DE INTERNAÇAO PARA RETIRADA DE FIXADOR a ser realizada pela Casa de Saúde Terezinha de Jesus aos cuidados do Dr.
João de Souza Gaspar, senha EPVDHY7.
Localizamos em 21/01/2019 solicitação de internação hospitalar para realização dos procedimentos 30725127/00 FRATURAS DE FEMUR - TRATAMENTO CIRURGICO + 30713048/00 ENXERTOS EM OUTRAS PSEUDARTROSES + 30727022/00 ALONGAMENTO C/FIXADOR DINAMICO - TRAT CIRURGICO por quadro de QUEDA E DOR EM QUADRIL E FEMUR ESQUERDO, PACIENTE HAS, COM HISTORIA PREGRESSA REFERIDA DE ARTROSE E FRATURA DE FEMUR ESQUERDO, COM RELATO DE CORREÇÃO CIRURGICA DA FRATURA REFERIDA POR NECESSIDADE DE PROTESE, ESPAÇADOR E MULTIPLAS CIRURGIAS DEVIDO A ESTEOMELITE, REJEIÇÃO E OUTRAS COMPLICAÇÕES.
PACIENTE REFERE QUEDA EM DIA ANTEIOR, SEGUIDO DE INTENSA DOR EM QUADRIL E FEMUR ESQUERDO a ser realizada pela Casa de Saúde Terezinha de Jesus aos cuidados do Dr.
Fernando Joaquim de Oliveira, senha ERPTEC8.
Localizamos em 04/06/2019 solicitação de autorização para o procedimento 30710022/00 RETIR FIOS, PINOS, PARAF OU HASTES METAL INTRA-OSS por quadro de PACIENTE EM POS OPERATORIO DE CORRECAO DE PERNA ESQUERDA COM FIXADOR EXTERNO NO MOMENTO APRESENTANDO SAIDA DE SECRECAO PURULENTA EM 1 FIO DO FIXADOR NECESSITANDO DA RETIRADA DE 01 FIO DO FIXADOR E MANTER O RESTANTE a ser realizada pela Casa de Saúde Terezinha de Jesus aos cuidados do Dr.
João de Souza Gaspar, senha E95WNU3.
Localizamos em 08/08/2019 solicitação de autorização para os procedimentos 30727154/00 OSTEOMIELITE DOS OSSOS DA PERNA - TRAT CIRURGICO + 30727014/00 ALONG/TRANSP OSSEO / PSEUDOARTR - FIX EXT - PERNA com quadro de PACIENTE APRESENTANDO PSEUDARTROSE INFECTADA A NIVEL DO JOELHO ESQUERDO, SEQUELA DE PROTESE INFECTADAA.
MNECESSITANDO CORRECAO DA PSEUDARTROSE E FALHA OSSEA COM FIXADOR a ser realizada pela Casa de Saúde Terezinha de Jesus aos cuidados do Dr.
João de Souza Gaspar, senha EWVUZ79.
CUMPRE INFORMAR QUE, NO CASO DOS AUTOS, O MÉDICO DA AUTORA NÃO É CREDENCIADO DA BRADESCO SAÚDE.
Já a CASA DE SAÚDE NOSSA SENHORA DE FÁTIMA É CREDENCIADA.
Cumpre esclarecer que o seguro saúde adquirido pelo estipulante constitui, eminentemente, um contrato de reembolso, nos limites contratuais definidos, de despesas médico-hospitalares cobertas, efetuadas pelo segurado titular ou seus dependentes incluídos, com liberdade de escolha de hospitais e médicos, nos termos do item 1 das Condições Gerais da Apólice.
Por não ter contratado com o segurado a prestação do serviço médico em si, mas apenas o reembolso ou pagamento de seus custos, a Seguradora não pode ser atacada por descumprimento de quaisquer cláusulas contratuais.
Desse modo, por estes aspectos, não há que se questionar qualquer responsabilidade da mesma por um dano eventualmente sofrido pelo segurado, sendo certo que ficando provada qualquer deficiência no tratamento, por ela responderá o prestador do serviço médico, sozinho, inexistindo qualquer liame jurídico que possa implicar em responsabilidade solidária nestes casos.
Ademais, complementa aduzindo que por não ter contratado com o segurado a prestação do serviço médico em si, mas apenas o reembolso ou pagamento de seus custos, a Seguradora não pode ser atacada por descumprimento de quaisquer cláusulas contratuais.
Desse modo, por estes aspectos, não há que se questionar qualquer responsabilidade da mesma por um dano eventualmente sofrido pelo segurado, sendo certo que ficando provada qualquer deficiência no tratamento, por ela responderá o prestador do serviço médico, sozinho, inexistindo qualquer liame jurídico que possa implicar em responsabilidade solidária nestes casos.
Requer, portanto, caso não acolhida a questão prejudicial, que os pedidos sejam julgados improcedentes em sua totalidade em face da contestante.
Com a contestação vieram os documentos de fls. 454 e seguintes. Às fls. 595 foi decretada a revelia do terceiro réu.
Decisão saneadora às fls. 628, sendo determinada a produção de prova pericial médica.
Laudo Pericial às fls. 689 e seguintes. Às fls. 722 e seguintes, as partes se manifestaram acerca do laudo pericial. Às fls. 741 foi homologado o laudo pericial, declarada finda a instrução, e o processo foi remetido ao grupo de sentenças. É o relatório.
Passo a decidir.
A presente demanda deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC/15.
Destarte, foi decretada a revelia do 3º réu, sendo certo que os demais apresentaram constestações.
A presunção de veracidade dos fatos em relação ao referido réu deve ser cotejada com as demais provas carreadas aos autos ao longo da instrução.
Ademais, é dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC/15.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Cabe ainda a parte ré provar que prestou ou serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC.
Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma.
Essa prerrogativa legal não isenta a parte autora de fazer prova mínima do direito alegado nos termos do enunciado de súmula 330, TJRJ: os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito .
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 - Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
No laudo pericial de fls. 689 e seguintes, a Sr.
Perita exarou a seguintes conclusão: ...
Após a análise de toda documentação médica anexada, anamnese dirigida e exame clínico pericial, verificamos que se tratava de paciente grave, portadora de Gonartrose.
Pelos dados registrados, a indicação cirúrgica de prótese total seguiu as melhores práticas.
Durante os dois primeiros anos, a evolução do quadro foi satisfatória.
A partir daí uma serie de complicações próprias e inerentes ao evento cirúrgico, ocorreram. 1º - Frouxidão da prótese com instabilidade, que obrigou a revisão cirúrgica, na tentativa de nova fixação da prótese, com uso de cimento.
A conduta seguiu as melhores práticas. 2º - Em 2016 houve necessidade nova revisão, com o mesmo Médico, por nova frouxidão.
Desta feita, houve a retirada da prótese, com uso de espaçador.
Novamente uma conduta respaldada nas melhores práticas.
Que se registre que esta frouxidão da fixação é uma complicação inerente ao procedimento e possui uma associação direta com a má qualidade do osso, típico da idade e do gênero feminino, por conta dos ajustes hormonais.
Ocorre que da manipulação cirúrgica seguiu-se infecção das extremidades ósseas, evento descrito na literatura, em especial, em múltiplas manipulações, como no caso em tela.
O processo infeccioso não guarda relação técnica com a prática médica, estando descrito em literatura como complicação própria do ato cirúrgico.
A indicação de Oxigenioterapia é decorrente à complicação infecciosa, descrita e apoiada na literatura, dentro das melhores práticas. 3º - Em 2017, a despeito do esforço para controle do processo infeccioso e da Osteomielite, se fez necessária nova internação.
Que se registre que neste momento houve troca de Equipe Médica que passou a utilizar nova estrutura hospitalar.
Nesta internação, houve suporte clínico (antibioticoterapia parenteral e novo ciclo de oxigenioterapia).
Evolutivamente, a paciente retornou ao Médico Cirurgião de origem (Dr.
Sebastião) para revisão cirúrgica do espaço articular.
A manipulação do espaço articular registrava um corpo estranho, provavelmente por fragmento do espaçador.
Em outubro/2017 houve um novo evento de internação, com outra Equipe Médica em nova estrutura hospitalar (PRONIL).
Nesta internação, houve manipulação cirúrgica e de Desbridamento, na busca do controle do processo infeccioso local. 4º - Em dezembro/2017 a Equipe (Dr.
João de Souza) optou por impor Artrodese (Fixação de articulação).
Esta conduta também possui respaldo na literatura médica. 5º - Em abril/2018 houve uma revisão cirúrgica da Artrodese por conta do desenvolvimento de uma pseudartrose (má evolução da Artrodese anterior), que manteve o momento articular patológico às extremidades ósseas, complicação inerente de uma evolução desfavorável da Artrodese. 6º - Seis meses depois, fez nova revisão cirúrgica do procedimento, com a retirada do material de apoio que corrigiu a pseudartrose e conseguiu Artrodese articular. 7º - Em janeiro/2019 foi iniciada busca à correção do espaço cirúrgico das múltiplas manipulações e melhora estética do espaço anatômico do joelho. 8º - Em junho/2019 fez nova manipulação cirúrgica, buscando a toalete local (retirada de pinos, parafusos e fios), porém, com registro de secreção purulenta inflamatória, que indicava que os processos infecciosos ainda se mostravam ativos. 9º - Em 08/08/2019 houve nova manipulação cirúrgica, desta feita, com descritivo claro do recrudescimento do processo infeccioso ósseo (Osteomielite).
E nas CONSIDERAÇÕES FINAIS, a Sr.
Perita assim se manifestou: ...
Todas as condutas médicas foram suportadas pelas melhores práticas.
Houve necessidade de mais de uma manipulação cirúrgica por falha de fixação.
A falha de fixação é inerente ao correto procedimento adotado (posicionamento de prótese total de joelho).
Esta complicação apresenta fator de risco (idade, gênero feminino) e outras que ao fim, e ao cabo, podem explicar as ocorrências.
A obrigatoriedade das manipulações cirúrgicas repetidas são fatores de risco para ocorrência do processo infeccioso (Osteomielite).
Para a cura do processo é mandatória a extração de corpos estranhos, onde a prótese total é classificada como corpo estranho.
Mediante esta situação, a opção de Artrodese foi bem indicada, embora o resultado foi a perda do movimento articular do joelho.
A partir daí, houve necessidade de novas manipulações cirúrgicas com por conta da evolução insatisfatória, com o aparecimento da pseudartrose.
Ao final, ainda houve um recrudescimento infeccioso.
Decerto, no momento, controlado, conforme documentos médicos e exame pericial.
Os médicos listados, através das documentações analisadas, atenderam as necessidades do caso médico, seguindo as melhores práticas.
Todas as complicações listadas são passíveis de ocorrer e registradas em Literatura Médica.
Sobre as estruturas hospitalares, estas foram identificadas pelas múltiplas Equipes Médicas que assistiram ao caso, e não há registro documental de que houve qualquer falta ou falhas destas estruturas.
Relativo ao Seguro Saúde, todas as solicitações feitas pelas Equipes Médicas foram liberadas a tempo e a hora, de acordo com as senhas constantes dos autos.
Não há qualquer crítica a ser feita com relação às múltiplas Equipes Médicas... .
Nesse diapasão, a Sra.
Perita nomeada aduziu no laudo, cujos trechos foram transcritos em epígrafe, que não foram encontradas falha técnica nos diversos procedimentos realizados pela autora e que as intercorrências são desdobramentos possíveis, diante do quadro de saúde apresentado pela paciente e as consequências oriundas das cirurgias.
Cabe ao Magistrado valorar as provas constantes nos autos visando a formação do seu convencimento nos termos do art. 371, CPC/15.
Com base no que restou apurado no laudo pericial, não se identifica nenhuma falha por parte do hospital demandado, do plano de saúde e do médico.
O serviço do hospital foi prestado de forma correta e isento de falhas.
Destaque-se que houve apenas utilização das instalações por profissional médico não vinculado à instituição, prática regular e que, isoladamente, não se presta a atrair responsabilidade do hospital por eventuais falhas do profissional médico autônomo.
Vejamos o seguinte julgado do TJRJ nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação indenizatória por dano moral deflagrada em face do médico e do hospital, privado. 1.
Imputação de erro na realização de procedimento cirúrgico.
Colocação de prótese na L3-L4, quando o deveria ter sido na L4-L5. 2.
Sentença de procedência parcial (fixação do valor da reparação em valor inferior ao pedido), reconhecendo a solidariedade entre os réus. 3.
Apelo da entidade hospitalar.
Fato e nexo comprovados, relativamente ao cirurgião.
Ausência de vínculo deste com o Hospital.
Nosocômio que forneceu centro cirúrgico, equipamentos, hotelaria.
Inocorrência de falhas nos serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital. 4.
Conforme entendimento sedimentado no STJ, os atos técnicos praticados pelos médicos, sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital, são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade. 5.
PROVIMENTO DO RECURSO. 0032548-98.2013.8.19.0202 - APELAÇÃO - Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO - Julgamento: 02/09/2020 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL.
Deve ser aplicada a mesma solução jurídica ao caso concreto em respeito aos princípios da isonomia, da confiança e da segurança jurídica, basilares de um sistema democrático jurisprudencial que zela pela higidez de suas decisões.
Quanto aos pedidos direcionados ao médico responsável, não foi comprovada nenhuma falha procedimental de sua parte.
Os desdobramentos pós-cirúrgicos são naturais diante do quadro apresentado.
Nada de irregular se identifica, devendo ser destacado que a autora, durante o período pós-operatório, foi acompanhada por profissionais médicos capacitados.
Por fim, o plano de saúde também prestou o serviço de maneira escorreito, tendo realizado as liberações solicitadas, após o devido processo administrativo, dentro do prazo regulamentar.
Provado que o serviço que foi prestado de maneira escorreita, nos termos do art. 14, §3°, I, CDC.
Ausentes os elementos do art. 373, I, CPC/15, a rejeição dos pedidos é medida que se impõe em face de TODOS os réus.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, em face de TODOS os réus, na forma do art. 487, I, CPC/15.
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré fixados em 10% do valor da causa, mantendo a condenação suspensa na forma do art. 98, §3°, CPC/15.
A correção monetária no que incidir deverá ser realizada em conformidade com a tabela da CGJ/RJ.
Em relação ao 3º réu deverá ser observado o disposto no artigo 346 do CPC/15.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. -
30/07/2025 13:13
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2025 13:13
Conclusão
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09/07/2025 16:39
Remessa
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24/06/2025 00:00
Intimação
Homologo o Laudo Pericial de ID 689, por entender que o trabalho da perita foi satisfatório e cumpriu o papel a que se destina, qual seja, colaborar com o Juízo para uma adequada solução do conflito.
Preclusa a presente, declaro finda a instrução probatória, e preenchidos os requisitos previstos nos artigos 14, 15 e 16, todos da Resolução OE nº 22/2023, remetam-se os autos ao Grupo de Sentença. -
28/05/2025 17:34
Conclusão
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28/05/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 12:46
Juntada de petição
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04/12/2024 11:10
Juntada de petição
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29/11/2024 11:52
Juntada de petição
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14/11/2024 17:33
Conclusão
-
14/11/2024 17:33
Outras Decisões
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14/11/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 13:12
Juntada de petição
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24/09/2024 01:50
Juntada de petição
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21/09/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 17:41
Juntada de petição
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18/08/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 17:19
Conclusão
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16/08/2024 15:55
Juntada de petição
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15/08/2024 14:55
Conclusão
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15/08/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 21:16
Juntada de petição
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13/08/2024 16:13
Conclusão
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13/08/2024 16:13
Outras Decisões
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09/08/2024 11:20
Juntada de petição
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05/08/2024 16:44
Juntada de petição
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26/07/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 15:51
Conclusão
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25/07/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 19:12
Juntada de petição
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16/07/2024 08:02
Juntada de petição
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13/07/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2024 19:14
Juntada de documento
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09/07/2024 23:35
Conclusão
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09/07/2024 23:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/07/2024 23:35
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 15:36
Juntada de petição
-
24/05/2024 11:56
Juntada de petição
-
22/05/2024 10:38
Juntada de petição
-
16/05/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 10:05
Conclusão
-
23/04/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 08:05
Decretada a revelia
-
11/12/2023 08:05
Conclusão
-
11/12/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 12:02
Juntada de petição
-
04/08/2023 02:55
Documento
-
04/06/2023 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 00:24
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 13:50
Conclusão
-
10/02/2023 10:52
Juntada de petição
-
09/02/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2023 14:32
Juntada de documento
-
03/02/2023 13:00
Conclusão
-
03/02/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 13:21
Juntada de petição
-
16/12/2022 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2022 17:43
Conclusão
-
14/12/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 13:04
Juntada de petição
-
01/12/2022 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2022 01:13
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2022 01:13
Documento
-
29/09/2022 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2022 20:35
Conclusão
-
10/08/2022 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 20:35
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 12:15
Juntada de petição
-
30/05/2022 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 16:42
Expedição de documento
-
17/01/2022 17:38
Expedição de documento
-
07/12/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 16:27
Conclusão
-
06/12/2021 12:36
Juntada de petição
-
24/11/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 14:02
Conclusão
-
24/11/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 13:16
Documento
-
05/05/2021 22:19
Conclusão
-
05/05/2021 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 22:18
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 11:20
Juntada de petição
-
14/04/2021 15:22
Juntada de petição
-
06/04/2021 11:10
Juntada de petição
-
18/03/2021 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 16:39
Documento
-
09/03/2021 11:51
Juntada de petição
-
24/02/2021 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 15:27
Documento
-
17/02/2021 17:36
Juntada de petição
-
27/01/2021 15:36
Expedição de documento
-
25/01/2021 18:35
Documento
-
25/01/2021 18:34
Documento
-
21/01/2021 00:08
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2020 14:13
Expedição de documento
-
12/08/2020 20:23
Expedição de documento
-
26/06/2020 15:37
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2020 14:07
Juntada de petição
-
06/04/2020 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2020 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 10:34
Conclusão
-
02/04/2020 10:34
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2020 14:36
Juntada de petição
-
11/11/2019 14:13
Expedição de documento
-
07/11/2019 14:12
Expedição de documento
-
13/10/2019 09:24
Conclusão
-
13/10/2019 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2019 09:24
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2019 10:01
Juntada de petição
-
16/07/2019 11:26
Juntada de petição
-
18/06/2019 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2019 16:09
Conclusão
-
14/06/2019 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2019 16:08
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2019 18:18
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2019
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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