TJRJ - 0820348-95.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:19
Juntada de Petição de contra-razões
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05/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0820348-95.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S A RÉU: SOPRO DIVINO POSTO DE COMBUSTIVEIS LTDA ID 204801736: Ao embargado.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
01/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 17:24
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S A em 17/07/2025 23:59.
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30/06/2025 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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29/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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29/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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29/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA 0820348-95.2023.8.19.0001 AUTOR: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S A RÉU: SOPRO DIVINO POSTO DE COMBUSTIVEIS LTDA Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer e reintegração de posse com pedido de tutela antecipada movida por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A em face de SOPRO DIVINO POSTO DE COMBUSTIVEIS LTDA, PABLO DE ABREU RODRIGUES, ELIANA DE ABREU RODRIGUES, sustentando que celebraram CONTRATO DE CESSÃO DE MARCAS, FORNECIMENTO DE PRODUTOS E OUTROS PACTOS COM REVENDEDOR, no dia 08 de julho de 2010, sendo este contrato principal, bem como CONTRATO DE ANTECIPAÇÃO DE BONIFICAÇÃO, CONTRATO DE FRANQUIA e o TERMO DE ADESÃO AO PROGRAMA DE QUALIDADE IPIRANGA, findando-se, todos os contratos, em dezembro de 2021.
Sustenta que os réus se encontram inadimplentes com as obrigações contratuais provenientes do fornecimento de combustíveis.
Afirma que o primeiro réu decidiu exercer a atividade de revendedor, optando por ser exclusivo da Bandeira Ipiranga (Posto Ipiranga), conforme previsto no “Contrato de cessão de marcas, fornecimento de produtos e outros pactos com o revendedor”, sendo que o segundo e terceiro réus assinaram a “Carta Fiança”, o “Instrumento particular de cessão e transferência de direitos e obrigações relativamente ao contrato de cessão de marcas, fornecimento de produtos e outros pactos com o revendedor”, como garantidores das obrigações assumidas pelo posto revendedor.
Afirma que a parte ré deixou de comprar os produtos (combustíveis) contratados na quantidade devida, restando quantidade para ser adquirida, motivo pelo qual entende que as cláusulas de exclusividade e de continuidade foram descumpridas.
Frisa que, através do Contrato de Bonificação, o Réu recebeu o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), no ato da assinatura do referido contrato, mediante cheque nominal, com previsão de restituição conforme cláusula 2.1.2 do contrato de bonificação, proporcionalmente, correspondendo a divisão da quantia pelo prazo de 120 meses, disposto no item 15 do citado contrato e multiplicada pelos meses faltantes para completar o referido prazo.
Ressalta o disposto na cláusula 2.1, acerca da devolução da bonificação em caso de inadimplência com a obrigação de pagamento dos débitos ou violação das obrigações contratuais.
Narra que entre o período contratual de dezembro de 2011 (primeira aquisição em junho de 2011) até o presente momento, a última aquisição de produtos combustíveis pelo 1° Réu, ocorreu em novembro de 2021, ou seja, adquirindo apenas 58% do volume contratado, permanecendo em pleno funcionamento com a comercialização de produtos e combustíveis, o que demonstra a aquisição de produtos com outros fornecedores a ensejar grave infração ao contrato e à lei.
Alega que, mesmo caracterizado com o “trade dress” da autora, a parte ré vende produtos de origem desconhecida, o que lesa não só a IPIRANGA, mas todos os consumidores.
Requer a concessão da tutela antecipada para determinar que os réus realizem a descaracterização do posto de gasolina no prazo de 48 horas, com a imediata retirada de todo o “trade dress”, bem como para que se abstenham de usar a marca Ipiranga para qualquer fim, além de determinar que os réus efetuem a restituição dos equipamentos descritos no item 15 do contrato.
Postula, ao final, a declaração de rescisão do “Instrumento particular de cessão restituindo a Autora o valor proporcional pago a título de bonificação antecipada, atualizado monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês, multa moratória de 20% e honorários advocatícios de 20%, desde a data da entrega da bonificação até o efetivo pagamento, conforme os termos da Cláusula 2.1.3 do CONTRATO DE ANTECIPAÇÃO DE BONIFICAÇÃO, a ser apurada em sede de liquidação de sentença, com base na real aquisição de combustíveis pelo 1° Réu até o término do contrato.
Decisão do ID. 50741419 declarando a incompetência da vara empresarial e determinando a remessa para uma das varas cíveis da Comarca da Capital.
Decisão do ID. 63487851 indeferindo a tutela antecipada.
No IE 84110654, a parte autora requereu a desistência do feito em face dos segundo e terceiro réus.
Sentença de homologação da desistência conforme IE 85087728, em face dos segundo e terceiro réus, prosseguindo tão somente em face do primeiro réu.
Regularmente citado, o primeiro réu ofereceu Contestação no ID. 106545184, na qual afirma que sempre cumpriu com suas obrigações contratuais, superando as dificuldades do mercado, ostentando a bandeira Ipiranga, bem como honrando o contrato “ipsis litteris”, transformando o posto em referência na região, ressaltando a parceria com a ré por 11 anos, nos termos do item 16 do contrato, a qual expirou em 08/07/2020.
Narra que denunciou o contrato e informou que não teria interesse na sua renovação, conforme notificações enviadas em 02/12/2021.
Notificou, inclusive a parte autora, que se manteve silente, informando que adotaria os procedimentos de retirada de toda imagem visual e desconfiguração da marca Ipiranga, layout, totens, luminosos e outros, conforme item 11.1.2 do Contrato; de que adotaria procedimentos para alteração de bandeira junto à Agencia Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; adotaria procedimentos para adquirir combustíveis de outros fornecedores em razão da não obrigatoriedade contratual de aquisição exclusiva de combustíveis pela Ipiranga; o fornecimento de cópia de todas as notas fiscais dos equipamentos em comodato conforme descritos no Contrato; se teria interesse na venda dos equipamentos em comodato, previstos no contrato, devendo considerar a depreciação por seu estado de uso ao longo desses 11(onze) anos de vigência contratual ou se, a teor do item 11 do Contrato, preferisse que o réu desinstalasse todos os equipamentos e os devolvesse no estabelecimento da autora; o relatório completo de todos os combustíveis já adquiridos pelo Posto réu na vigência do presente Contrato; cópia das respostas a todas as Notificações encaminhadas pelo réu, nos últimos 04(quatro) anos, visto que o réu não obteve nenhuma resposta por parte da autora naquele período.
Em consequência, requer a improcedência do pedido.
Réplica no ID. 128567968.
Decisão saneadora no ID. 174302388, ocasião em que foi fixado o ponto controvertido, como sendo a comprovação da regularidade e validade da rescisão unilateral do contrato formulada pela ré e a existência de inadimplemento do contrato de licenciamento de marca e outros pactos, alegada pela autora na inicial.
Petição da parte autora no IE 184247329 informando novo endereço.
Certificada no ID. 195215661 a preclusão das vias impugnativas. É o relatório.
Decido.
O presente feito encontra-se maduro para julgamento, não havendo necessidade da produção de outras provas.
Alega a parte autora reiteradas irregularidades e descumprimentos contratuais do primeiro Réu, tais como: (i) não realizar compra de produtos com a parte Autora de forma exclusiva; (ii) não respeitar a quantidade mínima de combustíveis contratados; (iii) não utilizar somente dos equipamentos cedidos em comodatos, sendo clara a rescisão contratual, uma vez que, na cláusula 4º, item 4.1, do Contrato de Cessão de Marcas, todo o fornecimento de produtos e outros pactos com revendedor, é exclusivo da parte Autora, o que incidiu no pedido da rescisão contratual.
Ressalta que a última aquisição do réu junto à Ipiranga ocorreu em novembro de 2021, a despeito do contrato ter vigência até dezembro de 2021, em volume inferior ao acordado (adquiriu apenas 58% do volume contratado), ressaltando que o 1° Réu continuou em pleno funcionamento à época, com a comercialização de produtos e combustíveis, fato que denota a aquisição de produtos com outros fornecedores, configurando graves infrações ao contrato e à Lei.
Postula a confirmação da tutela requerida, com a rescisão de todos os contratos, bem como a restituição do valor proporcional pago a título de bonificação antecipada, atualizado monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês, multa moratória de 20% e honorários advocatícios de 20%, desde a data da entrega da bonificação até o efetivo pagamento, conforme os termos da Cláusula 2.1.3 do CONTRATO DE ANTECIPAÇÃO DE BONIFICAÇÃO, a ser apurada em sede de liquidação de sentença, com base na real aquisição de combustíveis pelo 1° Réu até o término do contrato, correspondente a divisão da quantia pelo prazo de 120 meses, conforme disposto na cláusula 2.1 do referido contrato (ID. 47024098)..
Com efeito, os pedidos referem-se à descaracterização do posto réu, com a retirada do “trade dress”, bem como para que o réu se abstenha de usar a marca Ipiranga para qualquer fim, além de determinar que o demandado efetue a restituição dos equipamentos descritos no item 15 do contrato, postulando, ao final, a declaração de rescisão de todos os contratos.
O autor afirma que o 1º Réu funcionou como posto Ipiranga de fachada desde, no mínimo, julho de 2010, consoante demonstrado na peça vestibular (IE. 47022387), e incorreu em flagrante violação aos inequívocos direitos de propriedade industrial da Autora, de modo que a descaracterização do “Trade Dress” deve ser diligenciada imediatamente, com a indenização em perdas e danos correspondentes em favor da Autora.
Em sua réplica no IE 128567968 diante de todas as irregularidades constatadas, foram encaminhadas diversas notificações extrajudiciais competentes ao Réu, para que este (I) regularizasse o cumprimento contratual, restabelecendo a aquisição exclusiva de produtos; (II) paralisasse a venda dos produtos que foram verificados em desconformidade com o controle de qualidade; (III) autorizasse a coleta de amostras; (IV) cumprisse a cláusula de galonagem estabelecida contratualmente.
No mérito, finda a instrução processual, conclui-se que o pleito autoral procede em parte.
Não há dúvida de que se aplicam os princípios da autonomia da vontade e da segurança jurídica, frisando-se que se resguarda, sobretudo, o que foi pactuado, assim como a vontade dos contratantes, de modo que a autora não pode ser compelida a ceder sua marca, suas características, seus equipamentos, além de manter avença com a parte ré quando não há mais correspondência quanto às demais obrigações estabelecidas.
No caso dos autos, a questão restringe-se à declaração da rescisão dos contratos, com a retomada dos bens pela autora, sendo certo que se evidencia a divergência entre as partes a revelar a total impossibilidade de preservação do vínculo contratual.
Sendo assim, se ambas as partes imputam uma à outra a não observância do contrato, não resta dúvida de que a solução não se afasta do reconhecimento do desfazimento da relação contratual.
A parte ré afirma que em 22/12/2021, alterou a bandeira junto à Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, adotando a bandeira branca desde 22/12/2021, conforme documento de IE 106547848.
Sustenta que não só notificou a autora do desinteresse em prosseguir na utilização da marca e seus produtos em 22/12/2021, como, apesar de ter adquirido produtos para revenda inferior a mínimo contratado, segundo a parte autora, o que por si só, já ensejaria a uma infração contratual, impende destacar que a última compra dos produtos da ré ocorreu em novembro de 2021, frise-se para revenda e foram adquiridos menos de um mês antes do término do contrato.
Segundo a cláusula 2.1.1 do contrato de IE 47024100: “Após o término do prazo contratual e enquanto o FRANQUEADO conservar em seu poder o uso do “sistema”, o contrato ficará prorrogado por prazo indeterminado.
Durante a prorrogação, qualquer das partes poderá denunciar o contrato mediante aviso prévio e escrito com antecedência de 30(trinta) dias, hipótese em que a denúncia de qualquer deles implicará na resilição do(s) outro(s).” A cláusula 2.1.2, prevê o seguinte: “Enquanto o FRANQUEADO não desinstalar o software do “sistema” e não desconfigurar a marca e o layout da Unidade Jet Oil, continuará obrigado a cumprir o contrato e pagará multa mensal correspondente ao valor da média dos últimos seis meses pagos a título de royalties, acrescido de 50% (cinquenta por cento), até o fechamento definitivo da Unidade Jet il, sem prejuízo do disposto na cláusula 11.2.” Quanto ao contrato de Bonificação constante do IE 47024098, consta o seguinte: “2.1.
A infração dos contratos assinados com a IPIRANGA ou a falta de pagamento de débitos junto à IPIRANGA acarretarão a devolução proporcional da bonificação. 2.1.1.
A constituição em mora do REVENDEDOR em qualquer das hipóteses acima previstas se dará com ajuizamento da ação judicial; 2.1.2.
A bonificação será restituída proporcionalmente e corresponderá à divisão da quantia indicada no campo 14 pelo prazo previsto no campo 15 (em meses) e, em seguida, multiplicada pelos meses faltantes para completar o referido prazo; 2.1.3.
A bonificação proporcional será atualizada monetariamente, acrescida de juros de mora de 1% ao mês calculados dia-a-dia, ambos contados a partir desta data, da multa moratória de 10% e honorários advocatícios de 20%sobre o total devido.” Com efeito, a devolução da bonificação conforme pretende a parte autora, restou prejudicada.
Isso porque a devolução da bonificação deve ser de modo proporcional nos termos da cláusula 2.1.2., correspondendo “à divisão da quantia indicada no campo 14 pelo prazo previsto no campo 15 (em meses) e, em seguida, multiplicada pelos meses faltantes para completar o referido prazo”.
O prazo contratual se encerrou em 02/12/2021, com a notificação enviada e recebida pela parte autora conforme se constata do documento de IE 106547836, estando as obrigações da parte ré encerradas 30 dias após o seu recebimento.
Assim, conforme previsão contratual, após notificação prévia com antecedência de 30 dias, a parte ré estaria apta a comprar produtos de outros fornecedores.
Cumpre aqui esclarecer no que tange ao “trade dress”, cuja retirada é objeto do pedido autoral.
Muito embora no item 06 da notificação, tenha a parte ré manifestado interesse em rescindir a relação contratual e comprar os equipamentos em comodato, não houve resposta da parte autora.
Impende destacar, que, segundo a cláusula 5.1 do contrato de cessão (IE 47024097), os equipamentos somente poderiam ser removidos mediante prévio consentimento da IPIRANGA, o que não restou comprovado nos autos.
Portanto, não havia como o réu proceder à descaracterização do “Trade Dress”, sem prévia autorização da parte autora, na forma da cláusula 5.1 do contrato de cessão (IE 470240970, o que não restou comprovado nos autos.
Assim, pretende a parte autora se utilizar de “venire contra factum proprium”, de forma a imputar ao franqueado, a inadimplência contratual por utilizar produtos de outros fornecedores, quando, após ser notificado da rescisão contratual, quedou-se inerte em autorizar a prévia retirada dos equipamentos de sua propriedade.
Ademais, as irregularidades relatadas no documento de IE 47025377, não vieram acompanhadas de parecer técnico, não obstante tratar-se de documento unilateral, não se prestando a comprovar efetivamente a existência das irregularidades relatadas.
Cumpre esclarecer ainda, que a presente ação foi proposta em 24 de fevereiro de 2023.
A notificação enviada pela parte ré informando o desinteresse em continuar com a relação jurídica, em obediência a cláusula 2.2 do contrato de cessão de IE 47024097, ocorreu em 02/12/2021.
No que tange a devolução da bonificação paga antecipadamente ao revendedor a realização de melhorias e incremento de infraestrutura e instalação de equipamentos, não deve prosperar.
Impõe-se a rescisão contratual sem aferição de culpa nem imposição de sanções, tendo como consequência lógica o retorno das partes ao estado anterior, o que significa que a hipótese é de descaracterização do posto, com a restituição dos equipamentos à autora, assim como a obrigação da parte ré de se abster de utilizar a marca, além de retirar o “trade dress”, uma vez que não há mais vínculo entre as partes, de forma que o estabelecimento não deve ostentar mais a aparência de Posto Ipiranga.
Logo, a rescisão contratual deve ser retroativa a data da notificação (02/12/2021) enviada pelo réu, em que manifestou o seu desinteresse em prosseguir na relação contratual.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo na forma do artigo 487, I do CPC, para: a) declarar a rescisão de todos os contratos celebrados entre as partes; b) determinar que o réu proceda a descaracterização do posto de gasolina, com a imediata retirada de todo o “trade dress”, bem como para que se abstenha de usar a marca Ipiranga para qualquer fim, além de efetuar a restituição dos equipamentos descritos no item 15 do contrato, fixado o prazo de 15 dias para cumprimento de todas as obrigações, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), decretando-se a rescisão dos contratos na forma da fundamentação supra.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, em igual proporção.
Condeno cada parte ao pagamento de honorários de advogado, para o causídico do seu adversário, que arbitro em 10% do valor da causa, vedada a compensação.
Advirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2.º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas legais.
P.I RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
18/06/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:25
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2025 12:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/05/2025 11:24
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 01:11
Decorrido prazo de SOPRO DIVINO POSTO DE COMBUSTIVEIS LTDA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:11
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S A em 03/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/02/2025 11:25
Conclusos para decisão
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18/02/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 00:58
Decorrido prazo de SOPRO DIVINO POSTO DE COMBUSTIVEIS LTDA em 01/11/2024 23:59.
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15/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 15:52
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 00:08
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 15:53
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 00:07
Decorrido prazo de SOPRO DIVINO POSTO DE COMBUSTIVEIS LTDA em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 11:35
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 00:29
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S A em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 13:52
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2024 20:21
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 16:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/02/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 13:14
Juntada de citação
-
30/10/2023 16:55
Extinto o processo por desistência
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30/10/2023 11:06
Conclusos ao Juiz
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30/10/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 10:50
Juntada de aviso de recebimento
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24/10/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:58
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S A em 17/07/2023 23:59.
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11/07/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 16:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2023 14:31
Conclusos ao Juiz
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16/06/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 00:59
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S A em 05/06/2023 23:59.
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23/05/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 14:36
Conclusos ao Juiz
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16/05/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 00:46
Decorrido prazo de CARLA RENATA BOTELHO DE SOUZA em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:46
Decorrido prazo de FABÍOLA COSTA SERRANO em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:46
Decorrido prazo de FERNANDA VALENTE DE SOUZA em 10/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 13:55
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 18:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/05/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 17:51
Declarada incompetência
-
16/03/2023 19:33
Conclusos ao Juiz
-
16/03/2023 19:33
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 14:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/02/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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