TJRJ - 0810351-70.2023.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 14:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 01:58
Decorrido prazo de SIDNEI DE ALMEIDA SANTOS em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/09/2025 11:10
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/09/2025 13:07
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 00:35
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 04:16
Decorrido prazo de AGUINALDO DA SILVA MOVEIS - ME em 07/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:16
Decorrido prazo de MAGAZINE SANCLER LTDA em 07/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 Processo: 0810351-70.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULA DE CARVALHO MONTENEGRO RÉU: AGUINALDO DA SILVA MOVEIS - ME, MAGAZINE SANCLER LTDA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo embargante, que alega omissão e obscuridade na decisão embargada. É o breve relatório.
Decido.
Recebo os presentes embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
Nos termos do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença obscuridade, contradição ou erro material, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz.
Quanto ao mérito do presente recurso, entretanto, não assiste razão ao embargante, eis que pretende a modificação do pronunciamento judicial por discordar dos fundamentos apresentados, não sendo essa a via apropriada.
Segundo o princípio da vedação à decisão surpresa, inscrito nos artigos 9º e 10 do CPC, o Magistrado está impedido de decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestarem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.676.027/PR , firmou a orientação de que "a proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado.
O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência.
Um sem o outro esvazia o princípio.
A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial.
A consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa.
O autor trouxe nova questão ao processo, porém não estrou em contado com juízo, para que pudesse haver o contraditório.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento por não estarem configuradas as hipóteses descritas no art. 1.022 do NCPC no pronunciamento judicial, mantendo-a tal como proferida.
Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento por não estarem configuradas as hipóteses descritas no art. 1.022 do NCPC no pronunciamento judicial, mantendo-a tal como proferida.
P.I.
BARRA MANSA, 2 de julho de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
02/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/07/2025 00:23
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:49
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/06/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 16:35
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 16:35
Juntada de Projeto de sentença
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17/06/2025 16:35
Recebidos os autos
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24/04/2025 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SAMARA OLIVEIRA DE FARIA
-
24/04/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 12:31
Juntada de petição
-
26/03/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 00:18
Decorrido prazo de SIDNEI DE ALMEIDA SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de AGUINALDO DA SILVA MOVEIS - ME em 13/12/2024 23:59.
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30/11/2024 13:06
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 11:32
Conclusos para despacho
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06/11/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:27
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:34
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 12:18
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2024 00:04
Decorrido prazo de RAFAELA MARA DE ALMEIDA em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:42
Juntada de aviso de recebimento
-
07/08/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 11:50
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 10:42
Conclusos ao Juiz
-
15/03/2024 16:18
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2024 17:59
Juntada de Petição de diligência
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04/03/2024 10:47
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 10:47
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 11:00
Conclusos ao Juiz
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19/12/2023 00:23
Decorrido prazo de SIDNEI DE ALMEIDA SANTOS em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 17:20
Juntada de aviso de recebimento
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30/10/2023 00:05
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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29/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2023 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 10:14
Conclusos ao Juiz
-
26/10/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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