TJRJ - 0038152-77.2021.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 15:27
Conclusão
-
25/06/2025 16:59
Juntada de petição
-
12/06/2025 16:59
Juntada de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Conheço dos embargos declaratórios opostos pela parte ré, uma vez que tempestivos./r/r/n/nAcolho-os, tendo em vista a existência de contradição na decisão./r/r/n/nO prazo para pagamento do valor devido não é automático, sendo necessária a intimação do devedor, através de seu advogado, para o pagamento do débito, sob pena de multa. /r/r/n/nClaro está, então, que o exequente iniciou o cumprimento de sentença com valor em excesso, decorrente de erro de cálculo pela utilização equivocada da multa prevista no art. 523, do CPC, uma vez que a incidência da multa ocorre no caso de o devedor não efetuar o pagamento dentro do prazo da intimação para tanto./r/r/n/nNo caso dos autos, apenas ocorreu um ato ordinatório às fls. 351: Cumpra-se o acórdão , sem que tenha ocorrido intimação específica para pagamento./r/r/n/nDito isso, indefiro o pedido de penhora./r/r/n/nVenha a planilha do débito sem a incidência de multa e honorários./r/r/n/nApós, intime-se a parte sucumbente, nos termos do art. 513, §2, inciso I, do CPC para cumprir a obrigação de fazer imposta na sentença e/ou para pagar o débito indicado pela parte no prazo de 15 (quinze) dias corridos a iniciar na data da comunicação (CPC, artigo 231, § 3°), vez que se trata de prazo da parte, não processual (norma do artigo 219, parágrafo único, do CPC), acrescidos de custas, se houver./r/r/n/nFica a parte advertida de que, não ocorrendo o pagamento naquele prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários de 10%.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (C.P.C., artigo 523, §§ 1º a 3º)./r/r/n/nO prazo para apresentação de impugnação, de 15 (quinze) dias úteis, independerá de nova intimação e transcorrerá automaticamente após o prazo para o pagamento (artigo 525 do C.P.C.). -
30/05/2025 17:13
Conclusão
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30/05/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 17:09
Juntada de documento
-
25/02/2025 17:33
Juntada de petição
-
17/02/2025 13:54
Juntada de petição
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12/02/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 17:08
Conclusão
-
11/11/2024 15:21
Juntada de petição
-
12/09/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 14:48
Remessa
-
25/06/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 11:24
Juntada de petição
-
23/02/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 15:54
Conclusão
-
20/02/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 15:52
Juntada de documento
-
20/02/2024 15:49
Juntada de documento
-
06/02/2024 22:47
Juntada de petição
-
09/01/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 18:46
Conclusão
-
04/12/2023 18:46
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2023 18:46
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 15:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/08/2023 15:12
Conclusão
-
28/08/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 16:26
Juntada de petição
-
30/05/2023 18:06
Juntada de petição
-
24/05/2023 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 13:28
Conclusão
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01/03/2023 08:39
Juntada de petição
-
10/02/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2023 19:10
Conclusão
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07/02/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 18:01
Juntada de petição
-
23/09/2022 18:23
Juntada de petição
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13/09/2022 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 17:25
Juntada de petição
-
10/05/2022 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 11:21
Conclusão
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13/04/2022 11:19
Juntada de documento
-
04/03/2022 14:32
Conclusão
-
04/03/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
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12/11/2021 10:13
Juntada de petição
-
11/11/2021 16:09
Juntada de petição
-
02/11/2021 02:33
Documento
-
23/09/2021 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2021 15:30
Conclusão
-
16/09/2021 15:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2021 15:29
Juntada de documento
-
14/09/2021 20:52
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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