TJRJ - 0819829-94.2023.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de VALDINEA AMELIA DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0819829-94.2023.8.19.0042 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: VALDIRENE FRANCISCA DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A, PARANA BANCO S/A Cuida-se de ação revisional e de obrigação de fazer, proposta por Valdirene Francisca da Silva em face de Banco BMG S/A e Paraná Banco S/A, todos qualificados à fl. 01 do id. 85640994.
Com a petição inicial de id. 85640994, vieram os documentos de id. 85646375 e seguintes.
Gratuidade de Justiça deferida no id. 87632202.
Citação do 2º réu no id. 87811145 e do 1º réu no id. 87811146.
Resposta do 2º réu, na modalidade de contestação escrita, no id. 94240492, com documentos de id. 94243056 e seguintes.
Com preliminar formal de inépcia da inicial, no mérito, pugna-se pela improcedência do pedido ao argumento, em apertado resumo, de ausência de ato ilícito e exercício regular de direito.
Resposta do 1º réu, na modalidade de contestação escrita, no id. 94248373.
Com preliminar formal de inépcia da inicial bem como ilegitimidade passiva, no mérito, pugna-se pela improcedência do pedido ao argumento, em apertado resumo, de ausência de ato ilícito e exercício regular de direito.
Em provas, o 1º réu requereu o depoimento pessoal da autora, reiterado no id. 148665534.
Decisão de saneamento do feito no id. 144481863, oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares arguidas e invertido o ônus probatório com fulcro na Lei 8.079/90.
AIJ no id. 192370677, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal da autora.
Os litigantes informaram que não possuem outras provas a produzir e reportaram-se ao conteúdo das manifestações constantes dos autos. É o relatório.
Já rejeitadas as preliminares na decisão do id. 144481863, passo ao exame do mérito da causa.
A hipótese é de relação de consumo, pois as partes enquadram-se nas definições de consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Trata-se de ação revisional de contrato bancário *04.***.*94-72-004 (id. 94243056) na qual a parte autora se insurge contra a taxa de juros cobrada.
Ainda que a relação de direito material existente entre as partes tenha natureza de consumo, com a aplicação das normas e princípios insertos no Código de Defesa do Consumidor, não há como se acolher a pretensão da parte autora.
Da análise dos autos, não se infere a abusividade da taxa praticada pela ré, a qual não se encontra limitada à taxa de juros prevista na Lei de Usura, por ser instituição financeira (Súmulas 382 do STJ e 596 do STF).
Os juros são fixados por leis do mercado e não por normas jurídicas, e constituem, mesmo, o preço do dinheiro.
O anatocismo não é expressamente sancionado pela ordem jurídica, consoante pacífico entendimento do E.
STJ, e desta Corte, a partir do julgamento, pelo E.
OE, em 13/04/2015, do incidente de uniformização de jurisprudência 0009812-44.2012.8.19.0001, que suspendeu a eficácia dos verbetes números 202 e 301 da súmula da jurisprudência predominante neste E.
TJ/RJ.
Se de um lado as instituições financeiras cobram juros sobre juros nos empréstimos que realizam, da mesma forma, também com juros sobre juros remuneram os investimentos nela acreditados.
Dispõe a sumula 539 do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Na mesma linha, é o teor da Súmula 541 do STJ – "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Não há que se falar em violação ao direito de informação ao consumidor, conforme prevê o artigo 6°, incisos II e III, do Código de Defesa do Consumidor, pois foram demonstradas, nos autos, a clareza nas informações prestadas e a aceitação expressa do consumidor das cláusulas contratuais, sem provas de tentativa do fornecedor de iludir a parte contratante.
Logo, não se verifica ilicitude nas cobranças realizadas pela Ré, tal como onerosidade excessiva suportada pela parte autora, na medida em que tais cobranças são contratualmente fixadas e não se revelam abusivas, impondo-se a improcedência dos pedidos.
Consoante dispõe o verbete nº 330 da Súmula do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor dado à causa, cuja cobrança suspendo por força da J.G. deferida no id. 87632202.
Julgo extinto o feito com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
PETRÓPOLIS, 9 de junho de 2025.
ENRICO CARRANO Juiz Titular -
03/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:46
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 16:25
Juntada de aviso de recebimento
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21/05/2025 01:26
Decorrido prazo de VALDINEA AMELIA DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:26
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:26
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 09:12
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 18:00
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 18:24
Audiência Conciliação realizada para 14/05/2025 15:20 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis.
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14/05/2025 18:24
Juntada de Ata da Audiência
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12/05/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:43
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 06/05/2025 23:59.
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28/04/2025 15:47
Expedição de Informações.
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25/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 17:47
Audiência Conciliação designada para 14/05/2025 15:20 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis.
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16/04/2025 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 19:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/03/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 17:40
Conclusos para decisão
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20/01/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:18
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:18
Decorrido prazo de VALDINEA AMELIA DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:45
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 21/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 18:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2024 14:21
Conclusos ao Juiz
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07/08/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de VALDINEA AMELIA DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:19
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:49
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 14:26
Conclusos ao Juiz
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20/02/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 00:26
Decorrido prazo de VALDINEA AMELIA DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:26
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 17:54
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/12/2023 17:44
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 17:29
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 14:03
Não Concedida a Medida Liminar
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06/11/2023 13:54
Conclusos ao Juiz
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06/11/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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