TJRJ - 0800509-16.2025.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:51
Remetidos os Autos - Remessa Externa - CAP10VFAZ -> TJRJ
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15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 0800509-16.2025.8.19.0001/RJRELATOR: João Luiz Ferraz de Oliveira LimaAUTOR: LENISE MENDONCA SOARES PINTOADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE SILVA REZENDE (OAB RJ233031)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 36 - 14/07/2025 - Juntada de certidão -
23/06/2025 11:56
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
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23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 0800509-16.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: LENISE MENDONCA SOARES PINTOADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE SILVA REZENDE (OAB RJ233031) DESPACHO/DECISÃO 1.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. 2 - Evento 22: Recebo a emenda à inicial. 3.
Após análise dos fatos narrados na petição inicial, acrescidos dos documentos a ela acostados, não restou demonstrada a viabilidade de deferimento da medida. Os documentos juntados aos autos não são capazes de conferir certeza quanto ao direito pleiteado pela parte autora antes da formação do contraditório. Saliente-se que a medida visa implementação de valores de natureza/caráter alimentar, portanto irrepetíveis. Deste modo, presente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, impõe-se o desacolhimento do pedido provisório. Ademais, tal provimento visa à criação de despesa para o Estado, o que é vedado em sede de tutela antecipada.
Com efeito, não se refere a restabelecimento de direito, mas sim, a sua criação. Conforme 1º encontro de juízes de Varas de Fazenda Pública, ficou estatuído no enunciado n.º 6 o seguinte: "Cabe antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, mesmo implicando pagamento em dinheiro, desde que para restabelecer direito, não se aplicando o art. 1º, da Lei 9494/97". Assim, não estando presentes os requisitos positivados no art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. 4.
A tutela de evidência dispensa a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo e é cabível quando 'as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante' e 'a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável', na forma do artigo 311, incisos II e IV, do CPC. Na hipótese, malgrado a matéria tenha sido submetida à sistemática dos recursos repetitivos, a tese firmada pelo STJ afasta a incidência automática do piso nacional estatuído pela Lei n° 11.738/2008 em toda carreira de magistério e pressupõe o exame da legislação local, como se depreende da exegese do Tema 911, verbis: 'A Lei n.11.738/2008, em seu art. 2º, §1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional dos professores, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.' Desta forma, considerando que constitui pressuposto da tutela de evidência o oferecimento de defesa pelo réu e apresentação de prova capaz de gerar dúvida razoável, conforme disposto no art. 311, inciso IV, do CPC, deve-se respeitar o contraditório e ouvir a outra parte, motivo pelo qual INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. De todo o modo, é relevante salientar que fora deferida pelo Exmo.
Presidente deste Eg.
Tribunal de Justiça a suspensão de segurança, nos autos nº 0071377-26.2023.8.19.0000 , para fins de “sustar, de imediato, a execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos, que discutam o alcance do Piso Nacional do Magistério introduzido pela Lei Federal n.º 11.738/08, na forma do art. 4º, § 8º, da Lei n. 8.437/1992, até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação civil pública n.º 0228901- 59.2018.8.19.0001.”, de modo que a execução das tutelas provisórias, por tais motivos, não poderiam sequer ser executadas. No mais, considerando que os entes públicos não fazem acordo em audiência, visto tratar-se de direito indisponível, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC/2015. Citem-se para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 30 dias (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC), sendo certo que a contagem do prazo observará a regra do art. 231 do CPC. P.I. -
11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 17:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/06/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 14:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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27/05/2025 14:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 14:59
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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06/03/2025 16:13
Expedição de Carta pelo Correio - intimação
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27/02/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 22:56
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 23:24
Recebidos os autos em razão de migração de outro sistema processual para o eproc
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23/01/2025 01:56
Publicação - Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 15:47
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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07/01/2025 12:38
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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06/01/2025 14:14
Distribuído por sorteio
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06/01/2025 14:14
Juntado(a) - Petição Inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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