TJRJ - 0835881-12.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 01:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 12:54
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0835881-12.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO RABELO RÉU: BANCO PAN S.A.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com basenasdisposições doCódigodeDefesadoConsumidor,emqueparteaautoraformulatuteladeurgência paraqueoréuseabstenha deefetuardescontosmensaisem seusproventos,referenteao pagamento docontrato objeto desta demanda,sobpenademulta pecuniária.
Aduz que NÃO QUERIA CONTRATAR UM CARTÃO CONSIGNADO.
Contudo após anos de descontos em seus proventos, observou que não há menção ao número de parcelas descontadas, tampouco a quantidade de parcelas a vencer, caracterizando um empréstimo infinito.
Em contato com o réu, foi constatado que, o produto adquirido, na verdade, se referia à aquisição de um cartão de crédito consignado.
Sendo assim, o valor descontado mensalmente de seu benefício, correspondente ao valor mínimo do cartão de crédito, ou seja, o rotativo do produto, não havendo previsão do fim do contrato, muito menos dos descontos efetuados.
Desta forma, muito embora o deferimento da tutela de urgência não dependa de profunda dilação probatória, devemestarpresentesosrequisitosconstantesnoart.300doCPC,quaissejam,aprova inequívocacapazdeconvencerdaverossimilhançadaalegaçãoeofundadoreceiodedano irreparáveloudedifícilreparação.Àluzdesseselementos,conclui-seque,paraseobtera antecipaçãodetutela,énecessárioqueoselementosprobatóriosevidenciemaveracidadedo direito alegado, formando um juízo máximo e seguro de probabilidade.
Apósanálisedanarrativadainicial,verificoque o desconto decorre de anos, não sendo louvável o deferimento de urgência na presente lide.
Isto posto, indefiro a tutela de urgência Cite-se.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 18 de julho de 2025.
ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular -
18/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 16:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/07/2025 15:27
Conclusos ao Juiz
-
13/07/2025 00:23
Decorrido prazo de CLEBER TEIXEIRA NEIVA JUNIOR em 11/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO - certifico que o presente feito foi distribuído, e do mesmo passo a certificar que: 1 - não há comprovante de endereço nos autos no nome da parte autora; 2 - as custas processuais não foram recolhidas, há pedido de gratuidade de justiça 3 - a parte autora não tem interesse na realização da audiência do art. 334 do CPC; 4 - há pedido de Tutela de urgência.
AO autor para juntar comprovante de residência corretamente. -
02/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809444-78.2025.8.19.0087
Priscila Milezi Ferreira
Alcantara Oticas LTDA
Advogado: Sheila Lopes da Silva Moreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/06/2025 14:46
Processo nº 0830949-29.2024.8.19.0001
Banco Bradesco SA
W&Amp;J Tech Servicos e Comercio de Importac...
Advogado: Diogo Perez Lucas de Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/03/2024 16:53
Processo nº 0801233-28.2025.8.19.0063
Thiago Cerqueira Neves de Mello
Banco Bradesco SA
Advogado: Helena Maria Costa Oliveira Franca e Sil...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/03/2025 15:15
Processo nº 0002163-09.2021.8.19.0067
Ministerio Publico
Felipe Millas de Oliveira
Advogado: Sonia Regina Villas Boas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/04/2021 00:00
Processo nº 0868745-20.2025.8.19.0001
Michele Pacheco Carneiro da Silva
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Mary Hellen Campello da Rosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/06/2025 22:50