TJRJ - 0884173-42.2025.8.19.0001
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 13/08/2025 23:59.
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24/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de LEVINO GOMES DE ANDRADE em 23/07/2025 23:59.
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18/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 01:17
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0884173-42.2025.8.19.0001 AUTOR: LEVINO GOMES DE ANDRADE REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: BANCO BMG S/A ________________________________________________________ DECISÃO Defiro JG.
Anote-se.
Alega a parte que firmou um contrato de empréstimo com a instituição ré e que no contrato estão incidindo cobranças abusivas.
Compulsando os autos verifica-se que no contrato constam prestações prefixadas, sendo certo que a parte tinha conhecimento destas no momento da celebração, não estando presente o risco de dano e nem mesmo a verossimilhança das alegações da parte.
Convém salientar que a mera propositura da ação revisional não afasta a mora do consumidor, inexistindo elementos que provem risco de perecimento de direito ou mesmo a resultado útil do processo.
Mostra-se ausente a probabilidade do direito invocado, requisito necessário ao deferimento da tutela de urgência.
Ademais, o autor não apresentou nenhuma prova de que os descontos, por si só, comprometam sua subsistência, devendo haver adequada instrução processual para a formação do convencimento do Juízo.
Ausentes os requisitos do art. 300, CPC/15, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, sendo indispensável a formação do contraditório.
INDEFIRO também o depósito incidental de valores requeridos pela parte autora, uma vez que a súmula 380, STJ deixa claro que somente o pagamento integral da dívida é capaz de afastar a mora, estando ausentes quaisquer elementos que indiquem recusa da ré em receber as parcelas.
A experiência do Juízo tem demonstrado que a designação da audiência prévia prevista no art. 334, CPC gera desatendimento do princípio da razoável duração do processo e inviabiliza a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, no espírito do atual Código de Processo Civil.
Destaque-se que as partes podem formalizar acordo a qualquer tempo, sendo dispensável manifestação estatal para tal finalidade.
Assim, deixo de designar a referida audiência, bem como determinar ao réu manifeste-se acerca de tal ato processual.
Cite-se, preferencialmente por meio eletrônico, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias a contar da data da juntada do AR ou do mandado, nos termos do art. 231 e 335, CPC/15 fazendo constar cópia da presente.
PI.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
26/06/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 16:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2025 19:16
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 19:16
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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