TJRJ - 0872316-96.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 28/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de MARTA JOSE LIMA em 30/07/2025 23:59.
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25/07/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de MARTA JOSE LIMA em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 14:35
Juntada de Certidão
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0872316-96.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA JOSE LIMA RÉU: BANCO AGIBANK 1) Diante dos documentos do ID 199132554, defiro JG à autora.
Anote-se. 2) MARTA JOSE LIMA ajuizou ação declaratória cumulada com indenizatória em face de BANCO AGIBANK porque sofre descontos indevidos no seu benefício previdenciário cuja origem desconhece.
Pede tutela de urgência para obter a suspensão dos descontos e que a ré não negative seu nome. É o relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a probabilidade do direito e o risco na demora, nos termos do artigo 300 do CPC.
No caso, reputo presentes ambos os requisitos.
A autora sustenta que a ré realiza descontos indevidos em seu contracheque, decorrentes de dívida jamais contraída.
Com efeito, não se pode imputar à parte autora o ônus de comprovar a referida alegação, por se tratar de fato negativo.
Presente, pois, a probabilidade do direito.
O risco na demora, de sua vez, configura-se pelo fato de a autora sofrer descontos em seu benefício previdenciário, aparentemente indevidos.
Posto isso, DEFIRO a tutela antecipada para determinar a suspensão dos descontos e que a ré se abstenha de negativar o nome da autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente à R$ 20.000,00.
I-se.
Oficie-se ao INSS para cessar os descontos impugnados. 3) Considerando-se: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo; (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do CPC/2015) e (c) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC/2015), reservo para momento oportuno a análise da necessidade e conveniência de designação de audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após a apresentação de resposta ou decurso do prazo para tanto, o feito deverá seguir o procedimento comum, tal como previsto no CPC/2015.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
04/07/2025 16:42
Expedição de Ofício.
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04/07/2025 13:22
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2025 13:30
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 12:46
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:04
Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2025 14:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARTA JOSE LIMA - CPF: *87.***.*87-87 (AUTOR).
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09/06/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 10:50
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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