TJRJ - 0803384-97.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 17:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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04/08/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 17:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/07/2025 15:34
Juntada de Petição de contra-razões
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09/07/2025 15:35
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0803384-97.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ BATISTA DE ALMEIDA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por LUIZ BATISTA DE ALMEIDA contra LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
O autor sustenta ser consumidor dos serviços prestados pela ré, conforme código do cliente nº 31270630.
Narra que, no dia 10/12/2022, a demandada interrompeu indevidamente o fornecimento de energia elétrica em sua residência, o que gerou inúmeras reclamações administrativas, consoante protocolos listados na inicial.
O demandante alega que não há qualquer fatura com pagamento em atraso, tendo adimplido tempestivamente as suas contas de consumo.
Argumenta que também não foi previamente notificado sobre o corte.
Pugna, destarte, pela concessão de tutela provisória de urgência antecipada para que seja determinado o restabelecimento do serviço em sua residência.
Ao final, postula a confirmação da tutela provisória e a condenação da requerida ao pagamento de compensação por danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Na decisão de ID 45795557, o Juízo deferiu a gratuidade de justiça e concedeu a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Contestação da ré em ID 49083308, defendendo a inexistência de nexo causal e a ausência de demonstração dos danos morais.
Réplica do autor em ID 71785810.
Petição da parte autora informando o encerramento do contrato de fornecimento de energia, conforme ID 82799447.
No despacho de ID 84775405, o Juízo designou audiência especial de conciliação entre as partes, com vistas à celebração de acordo.
Ata da audiência de conciliação no ID 98456568, não tendo sido possível a celebração de transação.
Decisão de saneamento do processo em ID 168910849, na qual foi deferida a inversão do ônus da prova.
Manifestação da parte ré em ID 170193841, informando que não tem outras provas a produzir.
Manifestação do autor em ID 170734303, em que requer a produção de prova testemunhal. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, em atenção aos princípios da economia processual, da celeridade e da razoável duração do processo, consagrados no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, e no artigo 4º do Código de Processo Civil, reputo desnecessária a produção da prova testemunhal requerida pela parte autora, uma vez que o ônus de demonstrar a ausência de defeito do serviço incumbe à concessionária ré, por força do que estatui o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante do exposto, INDEFIRO a produção de prova testemunhal.
Em prosseguimento, verifico que inexistem questões prévias adicionais a serem apreciadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo, pois, ao julgamento antecipado do mérito, haja vista a prescindibilidade da produção de outras provas, nos moldes do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia objeto da lide cinge-se aos seguintes pontos: a) a configuração de falha na prestação do serviço por parte da demandada, consubstanciada na interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica na residência do demandante; b) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais.
No caso em tela, estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos da relação de consumo, na forma dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, uma vez que o autor adquiriu ou utilizou, na condição de destinatário final, o serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela ré, conforme código do cliente nº 31270630.
Adicionalmente, a Súmula nº 254 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica firmada entre o usuário e a concessionária.
Insta asseverar, por oportuno, que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço de natureza essencial, pelo que as empresas concessionárias são obrigadas a prestá-lo de modo adequado, eficiente, seguro e contínuo, consoante prescreve o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelo defeito na prestação do serviço, vale dizer, independentemente da demonstração de culpa, em consagração à teoria do risco do empreendimento.
Sergio Cavalieri Filho explica, de maneira didática, a essência da teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial: “Pode-se dizer que o Código do Consumidor esposou a teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial, que se contrapõe à teoria do risco do consumo.Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.” (FILHO, Sergio Cavalieri.
Programa de Direito do Consumidor.
Grupo GEN, 2022, grifou-se).
Assim, o fornecedor somente não será civilmente responsabilizado se demonstrar a ausência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, operando-se a inversão do ônus da prova “ope legis”, a teor do que preceitua o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese em apreço, a requerida apresentou contestação notadamente genérica, deixando de impugnar de forma especificada as alegações de fato constantes da petição inicial, as quais devem ser presumidas verdadeiras, nos termos do que determina o artigo 341 do Código de Processo Civil.
Em sua peça de defesa, a ré se limitou a argumentar que não haveria registros internos que denotassem oscilação no fornecimento de energia elétrica no período da ocorrência do dano.
Ocorre, contudo, que a demandadanão produziu qualquer prova capaz de demonstrar, de maneira inequívoca, que o serviço teria sido prestado de forma regular e contínua no período impugnado, ônus que incumbia à concessionária.
Ora, a requerida se limitou a colacionar telas sistêmicas internas, produzidas de forma unilateral, as quais não se prestam, por si sós, a demonstrara regularidade e a continuidade da prestação do serviço, porquanto não ostentam presunção de veracidade.
Além disso, as referidas telas sistêmicas não foram corroboradas por outros elementos de convicção constantes dos autos.
Outrossim, a ré não impugnou especificamente os protocolos de reclamação administrativa mencionados na inicial e devidamente discriminados nos documentos de ID's 45429885; 45429880; 45429877; 45429855; 45428499 e outros, não tendo contestado esse ponto.
Ademais, intimada a informar quais provas pretendia produzir, a demandada manifestou o seu desinteresse na produção de outras provas (ID 170193841).
Desse modo, reputo verossímeis as alegações formuladas pelo autor na inicial, sendo certo que a demandada não logrou êxito em demonstrar a licitude do corte, tampouco a regularidade e a continuidade da prestação do serviço durante o período impugnado.
Não se olvide que, segundo dispõe o artigo 362, incisos I e II, da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, a distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica no prazo máximo de 04 (quatro) horas, tanto para religação na hipótese de suspensão indevida da prestação do serviço, quanto para religação de urgência de instalações localizadas na área urbana.No caso sob exame, entretanto, a ré demorou pelo menos 4 (quatro) meses para restabelecer o serviço que havia sido interrompido indevidamente, o que caracteriza inobservância à Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021 e denota falha na prestação do serviço.
Vê-se, destarte, que a requerida não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, na forma exigida pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entende pela caracterização de defeito do serviço em circunstâncias análogas às verificadas na hipótese dos autos, como se observa do aresto abaixo transcrito: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA.
INTERRUPÇÃO DE ENERGIA.
DEMANDA VISANDO À CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, ALMEJANDO A REFORMA IN TOTUM DA SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO QUE MERECE ACOLHIDA.
DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE CORROBORAM A INTERRUPÇÃO DE ENERGIA.
PROTOCOLOS JUNTADOS PELO AUTOR QUE NÃO FORAM IMPUGNADOS PELA CONCESSIONÁRIA.
TELAS DO SISTEMA DA RÉ QUE APONTAM INÚMEROS CONTATOS FEITOS PELO AUTOR DURANTE O PERÍODO ALEGADO.
SERVIÇO DE ENERGIA QUE DEVE SER FORNECIDO COM REGULARIDADE E CONTINUIDADE, EXCETUADAS AS SITUAÇÕES DE CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR OU EMERGÊNCIA.
LEI DAS CONCESSÕES DE SERVIÇO PÚBLICO (ART. 6º, §1º LEI 8.987/95 E RESOLUÇÃO 1.000/2021, DA A.N.E.E.L).
ENERGIA DO AUTOR QUE SÓ FOI REESTABELECIDA 03 (TRÊS DIAS DEPOIS).
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA.
DANO EXTRAPATRIMONIAL EVIDENTE.
CONSUMIDOR QUE MESMO ADIMPLENTE COM AS FATURAS, VIU-SE PRIVADO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
VERBA INDENIZATÓRIA QUE DEVE SER ARBITRADA EM R$8.000,00 (OITO MIL REAIS) QUE SE AFIGURA CONDIZENTE COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, BEM COMO COM OS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E OS PARÂMETROS TRAÇADOS POR ESTE TRIBUNAL EM SITUAÇÕES SEMELHANTES.
RECURSO PROVIDO PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE R$8.000,00 (OITO MIL REAIS) POR DANOS MORAIS.” (APELAÇÃO 0029241-55.2021.8.19.0203- Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 31/01/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO – grifou-se).
Portanto, entendo que o pedido de compensação por danos morais deve ser julgado procedente, na medida em que a interrupção indevida do serviço essencial durante o período de 4 (quatro) meses acarretou inequívoca violação à dignidade e aos direitos da personalidade do demandante.
Com efeito, a Súmula nº 192 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é clara no sentido de que “a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral”.
Não há dúvidas de que os transtornos ocasionados em virtude da conduta ilícita da ré ultrapassaram os limites do mero aborrecimento cotidiano, haja vista a angústia e a aflição oriundas da interrupção indevida no fornecimento do serviço essencial durante lapso temporal significativo.
Releva considerar, ainda, que o autor se viu obrigado a efetuar diversas reclamações administrativas junto à demandada, as quais restaram infrutíferas, conforme protocolos listados na inicial e discriminados nos documentos de ID's 45429885; 45429880; 45429877; 45429855; 45428499 e outros.
Nessa perspectiva, aplica-se à hipótese vertente a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, idealizada pelo jurista Marcos Dessaune, porquanto o requerente precisou despender seu tempo útil, sua energia e suas competências para tentar resolver problema a que não deu causa, ensejando o dever de indenizar da requerida em virtude do atendimento ineficaz e da violação à legítima expectativa do consumidor pela prestação adequada do serviço.
No que tange ao montante da verba compensatória, deve o valor arbitrado assegurar a justa reparação do prejuízo extrapatrimonial sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora.
Ademais, insta atentar para o caráter punitivo-pedagógico da indenização por danos morais, com o propósito de desestimular a prática de atos ilícitos assemelhados pela demandada.
Logo, considerando as peculiaridades do caso concreto, fixo a verba compensatória por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em observância ao disposto no artigo 944 do Código Civil e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Por fim, impõe-se a confirmação da tutela provisória de urgência antecipada concedida na decisão de ID 45795557, a fim de torná-la definitiva.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência antecipada concedida na decisão de ID 45795557, tornando-a definitiva; b) CONDENAR a ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 97 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, “caput” e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil.
CONDENO a ré ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, § 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto - 
                                            
23/06/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:30
Julgado procedente o pedido
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14/06/2025 18:27
Conclusos ao Juiz
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14/06/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/01/2025 13:16
Conclusos para decisão
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21/01/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:38
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 14:58
Conclusos ao Juiz
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26/01/2024 14:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/01/2024 14:14
Audiência Mediação realizada para 24/01/2024 16:00 2ª Vara Cível da Regional de Bangu.
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31/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 17:00
Aguarde-se a Audiência
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27/10/2023 15:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Regional de Bangu
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27/10/2023 15:47
Audiência Mediação designada para 24/01/2024 16:00 CEJUSC da Regional de Bangu.
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27/10/2023 12:47
Conclusos ao Juiz
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17/10/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 12:29
Decorrido prazo de LUIZ BATISTA DE ALMEIDA em 16/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:31
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 03/10/2023 23:59.
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11/09/2023 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 14:35
Conclusos ao Juiz
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11/09/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 15:09
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/03/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 19:06
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2023 00:06
Decorrido prazo de LIGIA CRAVO TURITE DE SA BELFER E QUINTANA em 03/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:17
Decorrido prazo de LIGIA CRAVO TURITE DE SA BELFER E QUINTANA em 02/03/2023 23:59.
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27/02/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 22:32
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2023 14:01
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 14:34
Concedida a Antecipação de tutela
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13/02/2023 12:56
Conclusos ao Juiz
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10/02/2023 13:12
Juntada de Petição de outros documentos
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10/02/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 16:36
Conclusos ao Juiz
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09/02/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 16:08
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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