TJRJ - 0806816-19.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de PRISCILA CASTELLO DE OLIVEIRA em 25/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0806816-19.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAN SANTANA QUIRINO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILLIAN SANTANA QUIRINO RÉU: LIBERTY SEGUROS S A Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
A parte ré apresentou impugnação à gratuidade, alegando que a parte autora não faz jus ao benefício legal.
Contudo, cabe ao impugnante o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, haja vista que milita, em favor do declarante, presunção de sua hipossuficiência (art. 99, § 3º do CPC).
Desse modo, verifico que o impugnante não trouxe elementos aptos a afastar a referida presunção.
Além disso, o patrocínio da parte por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária (art. 99, § 4º do CPC).
Assim, rejeito a impugnação apresentada.
Também rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, pois o Autor constou como segurado na apólice firmada com a Ré, bem como é proprietário do veículo envolvido no sinistro, respondendo pelos prejuízos causados a terceiros.
Não havendo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a apreciar e presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido o direito da parte autora à indenização securitária prevista na apólice do seguro celebrado com a ré, além da configuração dos requisitos necessários à indenização por dano moral.
Indefiro a inversão do ônus da prova, considerando a natureza da demanda e da prova a ser produzida, bem como a ausência dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC.
A parte autora não se manifestou em provas e o réu pugnou pela produção de prova pericial de engenharia mecânica para comprovar que a dinâmica do acidente não corresponde com as avarias dos veículos e prova documental suplementar (id. 207127136).
Defiro a produção de prova pericial indireta de engenharia mecânica requerida pela ré, meio idôneo, apto e eficaz para o deslinde da controvérsia.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise. Às partes para o cumprimento do art. 465, § 1º, incisos I, II e III, do CPC, no prazo de 15 dias.
Ao Gabinete para nomeação de perito especializado.
Os honorários periciais devem ser arcados pela parte ré, requerente da prova.
Defiro ainda a produção de prova documental superveniente, a ser juntada aos autos em até vinte dias, contados desta decisão, abrindo-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, § 1.º do CPC, pelo prazo de quinze dias.
Intimem-se.
VOLTA REDONDA, 16 de julho de 2025.
ANTONIO AUGUSTO GONCALVES BALIEIRO DINIZ Juiz Titular -
16/07/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:36
Outras Decisões
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08/07/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Em provas. -
01/07/2025 14:16
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 19:59
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 20:49
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 20:56
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 00:44
Decorrido prazo de PRISCILA CASTELLO DE OLIVEIRA em 27/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:49
Decorrido prazo de WILLIAN SANTANA QUIRINO em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 14:13
Conclusos ao Juiz
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30/04/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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