TJRJ - 0822764-90.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 15:15
Baixa Definitiva
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30/01/2025 15:15
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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30/01/2025 15:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 15:15
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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06/12/2024 00:42
Decorrido prazo de DANIELA DOS SANTOS LIMA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:42
Decorrido prazo de DEMI MAUA GRILL LTDA em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0822764-90.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELA DOS SANTOS LIMA RÉU: DEMI MAUA GRILL LTDA Vistos etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pelo Juiz leigo que presidiu a AIJ, o que faço com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95.
P.I.
Havendo obrigação de fazer deferida na sentença e, caso a parte ré não tenha sido intimada pessoalmente, por meio eletrônico, a cumpri-la, deve a parte autora requerer sua intimação, para fins de fluência das “astreintes” fixadas, em respeito à Súmula 410 STJ.
Ressalte-se que a intimação eletrônica da parte ré, na pessoa de seu patrono, para fins processuais não se confunde com a intimação pessoal, por meio eletrônico, da parte.
Após o trânsito em julgado, defiro a expedição do mandado de pagamento.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
SÃO GONÇALO, 11 de outubro de 2024.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
18/11/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 18:06
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/10/2024 11:27
Conclusos ao Juiz
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11/10/2024 11:27
Projeto de Sentença - Homologada a Transação
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11/10/2024 11:27
Juntada de Projeto de sentença
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11/10/2024 11:27
Recebidos os autos
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11/10/2024 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULO ROGERIO CHAVES FERNANDES DE OLIVEIRA
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11/10/2024 11:24
Audiência Conciliação realizada para 11/10/2024 10:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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11/10/2024 11:24
Juntada de Ata da Audiência
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09/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 13:30
Juntada de aviso de recebimento
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14/08/2024 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 19:35
Audiência Conciliação designada para 11/10/2024 10:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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14/08/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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