TJRJ - 0809778-32.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé – 2ª Vara Cível Autos n.º 0809778-32.2024.8.19.0028 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO MACAE PRIVILEGE Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE BONAN PINAUD DE OLIVEIRA, EDUARDO DE ABREU BEZERRA, HENRIQUE SCARAMUZZI COSTA EXECUTADO: DOROTEA FRANCISCA DE SOUSA BOGEA Ato ordinatório Ao autor, para realizar o pagamento do GRERJ Nº: *18.***.*00-84-65.
MACAÉ, 10 de julho de 2025.
MARCIA SOUZA TRULIO Servidor Geral Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
10/07/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:12
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé – 2ª Vara Cível Autos n.º 0809778-32.2024.8.19.0028 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO MACAE PRIVILEGE Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE BONAN PINAUD DE OLIVEIRA, EDUARDO DE ABREU BEZERRA, HENRIQUE SCARAMUZZI COSTA EXECUTADO: DOROTEA FRANCISCA DE SOUSA BOGEA Despacho Considerando-se que restou frustrada a tentativa de citação do(s) réu(s) DOROTEA FRANCISCA DE SOUZA BOGEA - C.P.F. nº 245.9103.982-49 no(s) endereço(s) fornecido pela parte autora na petição inicial, no intuito de conferir celeridade e efetividade à tramitação processual, DETERMINO as seguintes providências: a) Proceda-se à consulta unificada a todos os convênios eletrônicos deste e.
TJERJ que viabilizem a consulta de endereços, nomeadamente: SISBAJUD (Consulta de Endereços), CDL-Rio, CEG, InfoJUD-RFB, Serasajud, Light, Renajud e Prevjud; b) Para tanto, deverá o cartório intimar a parte autora a, no prazo de 5 dias, recolher as custas devidas para a realização das consultas acima, especificando em tabela própria os valores a serem recolhidos e a forma de recolhimento de deve ser observada pela parte.
Fica a parte autora advertida que o não recolhimento das custas ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito; c) Independentemente das diligências a serem realizadas pelo Juízo, a parte autora disporá do prazo de 30 dias para informar novos endereçosonde o(s) réu(s) possa(m) ser citado(s), que por ventura tenham sido levantados por meios próprios; d) Decorrido o prazo de 30 dias, proceda-se a citação simultaneamente em todos os endereços encontrados/fornecidos, devendo, para tanto, a parte autora ser intimada a recolher as custas devidas para os referidos atos processuais no prazo de 5 dias.
Fica a parte autora advertida que o não recolhimento das custas ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito; e) Frustradas as tentativas de citação nos endereços apurados, DETERMINO o arresto dos bens do executado de valores disponíveis via sistema BACENJUD, veículos via sistema RENAJUD e levantamento dos bens do devedor via sistema INFOJUD (Última declaração de IRPF), devendo o cartório intimar a parte autora para recolher as custas devidas para a realização das consultas acima, especificando em tabela própria os valores a serem recolhidos e a forma de recolhimento de deve ser observada pela parte.
Fica a parte autora advertida que o não recolhimento das custas ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito; f) Encontrados bens penhoráveis, lavre-se termo de arresto, bem como proceda-se ao seu registro junto aos órgãos competentes; g) Ainda que sejam arrestados bens penhoráveis, não havendo o comparecimento ou a localização do(s) executado(s), considerando-se a norma do artigo 921, III do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021, que não mais autoriza a citação por edital nos processos de execução por título executivo extrajudicial, estabelecendo procedimento específico para o caso de não ser localizado(s) o(s) executado(s), DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual restará igualmente suspenso o prazo prescricional (art. 921, § 1º do CPC/2015), devendo os autos serem remetidos pela serventia ao arquivo provisório, para fins de organização. h) Decorrido o prazo de suspensão acima estabelecido, a contagem do prazo prescricional retomará o seu curso e os autos deverão ser definitivamente arquivados; i) Fica o exequente advertido que: (I) O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo acima referido; (II) A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição; (III) Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados o(s) executado(s) e bens penhoráveis; Intimem-se.
Cumpra-se.
MACAÉ, 2 de julho de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
03/07/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 15:02
Conclusos ao Juiz
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18/02/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/12/2024 01:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO MACAE PRIVILEGE em 10/12/2024 23:59.
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06/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 00:33
Decorrido prazo de DOROTEA FRANCISCA DE SOUSA BOGEA em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 17:35
Juntada de Petição de diligência
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22/10/2024 00:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO MACAE PRIVILEGE em 21/10/2024 23:59.
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06/10/2024 01:42
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 17:00
Determinada a citação de #Oculto#
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01/10/2024 16:49
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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