TJRJ - 0808658-87.2024.8.19.0210
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de JEFERSON FERREIRA DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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24/07/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0808658-87.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFERSON FERREIRA DA SILVA RÉU: TEMBICI PARTICIPACOES S A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. 1 – Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré na medida em que, tendo em vista a teoria da asserção, a presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo.
Em outras palavras, conforme afirma DANIEL ASSUMPÇÃO, "caso o juiz precise no caso concreto de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação estão passarão para as matérias de mérito.
Em síntese conclusiva, o que interessa para fins da existência das condições da ação para a teoria da asserção é a mera alegação do autor, admitindo-se provisoriamente que o autor está dizendo a verdade" (Manual de Direito Processual Civil, 2013, fls. 92-93).
Nesse passo, a parte autora imputa os fatos narrados na inicial e suas consequências jurídicas ao réu, de modo que a existência de responsabilidade se confunde com o mérito e com ele será apreciada. 2 – Rejeito a preliminar de perda superveniente do interesse de agir, na medida em que a pretensão não é apenas de restabelecer o serviço, mas também de compensação pelos supostos danos morais sofridos pelo autor. 3 - Considerando-se que as partes são legítimas e estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o processo. 4 - Defiro a inversão do ônus da prova, pois se trata de relação de consumo amparada pela Lei 8.078/90, bem como diante da hipossuficiência técnica do consumidor em face do fornecedor que, no caso concreto, impossibilitaria a produção da prova necessária a provar o articulado na inicial. 5 - Delimito como pontos controvertidos relevantes para a solução da demanda definir o motivo do cancelamento ou suspensão da utilização do aplicativo pelo autor, se houve seu restabelecimento e a obrigação dos réus em arcarem com os danos morais e materiais alegados pelo autor. 6 - Diante da inversão do ônus da prova, ao réu para informar se tem provas a produzir. 7 - Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de cinco dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
02/07/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2025 10:28
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 12:44
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 00:16
Decorrido prazo de JEFERSON FERREIRA DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
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25/05/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 16:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/05/2024 16:28
Conclusos ao Juiz
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03/05/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 11:13
Conclusos ao Juiz
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03/05/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/05/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 09:49
Declarada incompetência
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20/04/2024 18:18
Conclusos ao Juiz
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20/04/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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