TJRJ - 0804779-13.2022.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 2 Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:54
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/09/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 2ª Vara da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 1211, ESQUINA COM BR 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo: 0804779-13.2022.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA MELO DOS SANTOS ALVARENGA RÉU: MUNICIPIO DE ITAPERUNA Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de fazer c/c Obrigação de pagar ajuizada por ALESSANDRA MELO DOS SANTOS ALVARENGA, em face de MUNICÍPIO DE ITAPERUNA, já qualificados nos autos.
Narra a parte autora que é Professora de Educação Infantil da rede municipal.
Aduz que o Estatuto do Magistério Municipal, Lei Municipal nº 111/1977 estabelece a jornada de 30h (trinta horas) semanais para todos os professores da rede pública municipal de ensino, porém o réu teria realizado concurso, no qual a parte autora tomou posse, com carga horária semanal inferior ao determinado na lei municipal.
Argumenta que durante todo o período reclamado nesta ação, a parte Autora sempre cumpriu a referida jornada semanal de 30h (trinta horas) semanais, com a redução de 1/3 (um terço) desta jornada, pois sempre cumpriu jornada mínima em sala de aula e/ou em contato com os alunos de 20h (vinte horas) semanais, ou inclusive acima deste limite, pelo que tem direito a referida diferença salarial.
Requereu, ao final, a declaração do direito da parte Autora a jornada semanal de 30h (trinta horas) semanais prevista na Lei Municipal nº 111/1977, consequentemente declarar o direito da parte Autora ao referido Piso Nacional da Educação de forma proporcional a sua jornada, bem como declarando seu direito ao cumprimento de 1/3 (um) de sua jornada semanal sem contato com os educandos; Condenar o Réu na obrigação de fazer de disponibilizar nas escolas em que a parte Autora esteja cumprindo sua jornada, espaço próprio para o desenvolvimento das atividades sem contato com os educandos, com espaço individualizado para que o profissional possa efetuar o planejamento de aula, correção de tarefas e provas, Conselho de Classe, reuniões com os pais e responsáveis pelos alunos, com a devida infraestrutura necessária com o acesso mínimo a uma mesa, com cadeira, um computador com acesso à internet, impressora e em ambiente sem barulho/ruído, atendendo a todos os critérios da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho, se abstendo de exigir da parte Autora o desempenho de tais atividades em ambiente escolar enquanto não promovidas as adequações necessárias devidamente comprovadas por meio do PCMSO, LTCAT e PPRA; Condenar o Réu na obrigação de fazer de implementar a jornada semanal de 30h (trinta horas) semanais prevista na Lei Municipal nº 111/1977 à parte Autora, bem como implementar no Contracheque / Recibo de Salário o pagamento do Vencimento da parte Autora em valor proporcional com sua jornada ao valor do Piso Nacional da Educação, bem como implementar o cumprimento da jornada da parteAutora com a redução de 1/3 (um) de sua jornada semanal sem contato com os educandos.
Contestação ofertada em index 41819169.
O Município réu, preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça concedia à autora; pugnou pelo reconhecimento da coisa julgada na Ação coletiva 0000558.45.2012.5.01.0471; falta de interesse de agir por inadequação da via eleita; e impugnou o valor da causa.
No mérito arguiu que há o cumprimento integral das obrigações pelo município, não havendo diferença salarial a ser paga.
Aduz que possui ambiente escolar adequado.
Réplica em index 45678295.
Decisão saneadora em index 76207413, rejeitando as preliminares aventadas pelo réu, fixando os pontos controvertidos e deferindo a produção de prova documental.
Decisão de index 189154461 encerrou a fase instrutória.
Alegações finais pela parte ré em index 191877977 e pela autora em index 194668368.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
O processo se encontra apto para julgamento, visto que encerrada a instrução processual, não havendo preliminares a serem sanadas.
Portanto, passa-se à análise meritória.
A parte autora postula a condenação da ré a observar o piso salarial nacional, invocando a Lei Federal nº 11.738/2008, em relação aos professores do Município de Itaperuna, proporcionalmente à carga horária de 30 horas semanais, prevista na Lei Municipal nº 111/1977, bem como quer ver declarado seu direito de laborar em jornada semanal de 30 horas, além do pagamento das diferenças salariais e reflexos.
A defesa afirma cumprir corretamente com o pagamento, sustentando, ainda, que o cumprimento da referida Lei está condicionado à observância da reclamante aos termos da Lei Municipal nº 111/77, que prevê carga horária de 30 horas semanais fixas, sendo que a autora apenas cumpria 22 horas semanais.
A Lei Municipal nº 111/1977 prevê, em seu artigo 14, inciso I, que o docente até a 4ª série do 1º grau está sujeito ao regime de trabalho de 30 horas semanais, sendo 20 horas-aula e um terço de atividade extraclasse.
Porém, houve modificação na legislação municipal por meio da Lei complementar n° 11/2024, em seu artigo 22, inciso I, prevendo que todos os servidores estão sujeitos a carga horária para qual fizeram concurso, vejamos: Art. 22 - O Regime de Trabalho dos Profissionais da Educação da SEMED ficará assim estabelecido: I - Todos os servidores estarão sujeitos a carga horária para a qual fizeram o concurso público, bem como aqueles que tiverem sua carga horária transformada para mais.
Já a Lei nº 11.738/2008, em seu artigo 2º, dispõe que o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica é de R$950,00 mensais, para uma carga horária de 40 horas semanais (§ 1º do mesmo dispositivo legal).
Seu § 3º preceitua a observância da proporcionalidade em caso de jornada de trabalho diferente de 40 horas semanais.
Tendo o autor sido admitido no serviço público municipal, sob o regime estatutário, por meio de concurso público, com carga horária inferior a 30 horas semanais, conforme previa o Edital do referido concurso, está de acordo com da Lei n° 11/2024.
Ainda, à vista do controle de jornada acostado aos autos pela ré, evidencia-se efetivamente uma jornada semanal de 22h semanais (index 41819173).
Desta forma, não se mostra razoável que a autora, receba o pagamento de diferenças salariais com base na jornada de 30 horas.
Por fim, quanto ao pedido de condenação do réu na obrigação de disponibilizar nas escolas em que a parte autora esteja cumprindo sua jornada espaço próprio para o desenvolvimento das atividades sem contato com os educandos, individualizado para que o profissional possa efetuar o planejamento de aula, correção de tarefas e provas, conselho de classe, reuniões com os pais e responsáveis pelos alunos, com a infraestrutura necessária, como mesa, com cadeira, um computador com acesso à internet, impressora e em ambiente sem ruído, atendendo a todos os critérios da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho, se abstendo de exigir o desempenho de tais atividades em ambiente escolar houve a perda do objeto, diante da publicação da LC n° 11/2024 do Município de Itaperuna, que garantiu o exercício de 1/3 da jornada referente as atividades extraclasse possam ser realizadas pelo professor de forma híbrida.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora nas despesas processuais, e em honorários de sucumbência em favor do patrocínio da parte ré, que fixo em 5% sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade em vista de a autora ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes.
Se houver embargos de declaração, certifique sobre tempestividade e, em seguida, intime-se a parte adversa e, decorrido o prazo, independentemente de manifestação, certificado, volte concluso para apreciação.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto à tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, § 1º, CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, § 3º, CPC.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, § 2º do CPC.
ITAPERUNA, 23 de junho de 2025.
MARCELA LIMA E SILVA Juíza Titular -
23/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 16:34
Julgado improcedente o pedido
-
23/06/2025 13:41
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
30/04/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 16:14
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2025 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPERUNA em 29/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 18:54
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:39
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
01/06/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 21:23
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2024 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPERUNA em 29/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 00:39
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2023 23:54
Conclusos ao Juiz
-
30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPERUNA em 29/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2023 14:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/05/2023 19:09
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 11:27
Conclusos ao Juiz
-
14/02/2023 00:29
Decorrido prazo de ESTELA FERREIRA CAVALHEIRO em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 21:29
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2022 12:02
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2022 08:51
Expedição de Mandado.
-
03/12/2022 17:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALESSANDRA MELO DOS SANTOS ALVARENGA - CPF: *17.***.*87-64 (AUTOR).
-
29/11/2022 14:53
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
29/11/2022 12:40
Conclusos ao Juiz
-
29/11/2022 12:40
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831987-23.2022.8.19.0203
Francisco Edvaldo Feijao Guimaraes
Tenda Negocios Imobiliarios S A
Advogado: Joao Carlos Gomes de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/11/2022 20:31
Processo nº 0805027-56.2024.8.19.0010
Cleverson da Silva Gomes
Jjm Construcoes e Reformas LTDA
Advogado: Corintho Amaral de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/08/2024 16:39
Processo nº 0271124-90.2019.8.19.0001
Sergio Roberto Pacheco Cury
Suelen Mendonca de Lima da Silveira
Advogado: Fernanda Pereira da Silva Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/10/2019 00:00
Processo nº 0814868-18.2023.8.19.0202
Charly Azevedo Velloso
Banco C6 S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/06/2023 22:32
Processo nº 0961172-07.2023.8.19.0001
Silvia Regina Figueiredo Costa
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Luis Albert dos Santos Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/01/2024 15:50