TJRJ - 0805658-06.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:34
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/09/2025 04:15
Decorrido prazo de LARISSA NUNES CHAVES em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:14
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:16
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0805658-06.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO ANTONIO CARDOSO LOPES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para dar início à fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. 2.
Inexistem preliminares nos presentes autos a serem analisadas.
Entretanto, presentes as condições da ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual declaro saneado o processo. 3.
Passo a fixar os pontos controvertidos sobre os quais deverão recair as provas, quais sejam, a existência de irregularidade no hidrômetro da unidade consumidora autoral, se este reflete seu real consumo e a legitimidade da cobrança. 4.
Indefiro a inversão do ônus da prova, eis que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, ex vi do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, ressaltando-se, ainda, não haver hipossuficiência probatória no presente caso. 5.
Assim sendo, defiro a produção de prova pericial de engenharia hidráulica requerida pela parte autora, razão pela qual nomeio como perito o Dr.
Gerson Machado (e-mail: [email protected]), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão suportados pela parte autora, na forma do art. 95 do CPC, observada a gratuidade de Justiça outrora concedida.
Intimem-se nos termos dos (sec)(sec) 1º e 2º do artigo 465 do mesmo diploma legal.
Ao cartório para encaminhar e-mail nos termos do Provimento CGJ 22/2019. 6.
Indefiro, contudo, a produção de prova oral, eis que desnecessária ao deslinde da questão. 7.
Indefiro, ainda, a produção de prova documental superveniente, exceto no tocante aos documentos novos, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
28/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/08/2025 15:34
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de LARISSA NUNES CHAVES em 25/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0805658-06.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO ANTONIO CARDOSO LOPES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1. À ré sobre documentos. 2.
Especifiquem provas, justificadamente, esclarecendo, ainda, as partes se há interesse na audiência de conciliação.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
30/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 07:37
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 01:10
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 18/02/2025 23:59.
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27/01/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:15
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 13:56
Outras Decisões
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23/01/2025 10:57
Conclusos para decisão
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23/01/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 17:29
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:57
Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2024 16:40
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de LARISSA NUNES CHAVES em 05/06/2024 23:59.
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08/05/2024 00:13
Decorrido prazo de LARISSA NUNES CHAVES em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 00:15
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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28/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 10:36
Outras Decisões
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26/04/2024 09:52
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 12:23
Conclusos ao Juiz
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10/04/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 00:02
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:46
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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26/03/2024 15:46
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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14/03/2024 10:07
Conclusos ao Juiz
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14/03/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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