TJRJ - 0042387-87.2021.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:24
Juntada de petição
-
02/09/2025 15:12
Juntada de petição
-
26/08/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 00:00
Intimação
I - RELATÓRIO A empresa WEBMED SOLUÇÕES EM SAÚDE EIRELI ajuizou ação de cobrança contra a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NITERÓI, referente ao fornecimento de grampeadores cirúrgicos e cargas, conforme Nota Fiscal nº 59.061, emitida em 02/03/2021, no valor de R$ 3.590,00.
A obrigação venceu em 11/04/2021 e não foi paga, apesar das tentativas de cobrança administrativa.
A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento do valor devido, acrescido de correção monetária, juros legais, custas e honorários advocatícios.
Declara desinteresse em conciliação e requer produção de provas.
Inicial em fls. 02/04 Instruída pelos documentos de fls. 05/11.
Despacho as fls. 58, considerando a natureza da demanda, a autocomposição mostrou-se inviável, razão pela qual deixou de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC.
Verificados os requisitos da petição inicial e inexistindo causa de improcedência liminar, determinou-se a citação pessoal do(s) réu(s) para apresentar(em) contestação no prazo legal.
Verificada a irregularidade no ato de citação, que ocorreu de forma diversa da determinada (pessoal, mas realizada eletronicamente), e diante do prejuízo à defesa do réu, foi declarada a nulidade da citação de fls. 71.
Determinou-se a renovação da citação por oficial de justiça, com posterior andamento conforme o rito: resposta, réplica e especificação de provas.
A parte ré foi devidamente citada fl. 87.
Certificado o decurso do prazo para apresentar a defensa as fls. 89.
Decisão decretando a revelia do réu às fls. 91, sem aplicação de seus efeitos, nos termos do art. 345, II, do CPC, e determinada a intimação das partes para especificação de provas.
Em fls. 93, a requerente informa não ter mais provas a produzir.
Chamamento do feito a ordem em fls. 101.
A Fundação Municipal de Saúde de Niterói requereu a declaração de nulidade da citação realizada no Hospital Orêncio de Freitas, alegando descumprimento do art. 242, §3º, do CPC.
Sustenta que, por ser fundação pública, deveria ter sido citada por meio de seu órgão de representação judicial, a Superintendência de Ações Jurídicas (SAJ), situada na Rua Visconde de Sepetiba, nº 987, 9º andar.
Alega vício formal no procedimento e requer nova citação conforme determina a legislação processual.
Em despacho às fls. 112, foi negado o pedido da Ré, dando como citada uma vez que não demonstrou o prejuízo.
Inconformada, a Ré manifestou-se às fls. 121, alegando que o prejuízo fora causado em razão do desrespeito as normas processuais, uma vez que não teve oportunidade de apresentar sua defesa.
Neste liame, o pedido fora aceito, às fls. 123, renovando o prazo para contestação.
Diante da perda de prazo para apresentação da contestação fora decretada nova revelia, considerando o certificado em fl. 131.
Em fls.139, a Fundação Municipal de Saúde de Niterói apresentou contestação à ação de cobrança movida pela Webmed Soluções em Saúde EIRELI, no valor de R$ 3.590,00, referente ao fornecimento de grampeadores cirúrgicos.
Sustenta que não há prova de entrega dos insumos, nem nota fiscal atestada por servidores, conforme exigido pela Lei Municipal nº 44/75.
Alega que os documentos juntados são unilaterais e não comprovam vínculo jurídico ou crédito exigível.
Requer a improcedência da ação, protestando pela produção de provas.
Certificada a intempestividade da contestação às fls.172.
Relatados, Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança proposta por WEBMED SOLUÇÕES EM SAÚDE EIRELI em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NITERÓI, na qual pleiteia o pagamento do valor de R$ 3.590,00, referente ao fornecimento de grampeadores cirúrgicos e respectivas cargas, objeto da Nota Fiscal nº 59.061, emitida em 02/03/2021, com vencimento em 11/04/2021.
A inicial veio instruída com documentos que indicam a contratação, tais como a proposta comercial, o pedido de fornecimento e a nota fiscal, além de comunicação extrajudicial de cobrança.
Apesar de inicialmente decretada a revelia da ré, esta foi oportunamente afastada, tendo sido garantido novo prazo para apresentação de contestação, que, contudo, restou apresentada de forma intempestiva, conforme certificado às fls. 172.
Ainda que intempestiva, a contestação trouxe argumentação quanto à ausência de prova da entrega do material, alegando que a nota fiscal não está acompanhada de comprovantes de recebimento atestados por servidores públicos, conforme disposto na Lei Municipal nº 44/75.
Contudo, observa-se que a parte ré não impugnou de forma específica os documentos juntados pela autora, tampouco produziu qualquer prova que infirmasse a veracidade do fornecimento alegado.
Os documentos trazidos aos autos demonstram que houve emissão de nota fiscal, a qual corresponde ao objeto contratado, com descrição compatível à atividade hospitalar desempenhada pela ré.
Há coerência entre a cotação, o pedido de compra e a nota fiscal apresentada, o que confere verossimilhança à alegação da autora, principalmente diante da ausência de prova em sentido contrário.
A jurisprudência pátria tem reconhecido que, nas ações de cobrança contra a Fazenda Pública, cabe à autora a apresentação de documentos que demonstrem minimamente a relação jurídica subjacente e o fornecimento dos bens ou serviços, ônus do qual a autora se desincumbiu de forma satisfatória, especialmente à míngua de impugnação específica da parte ré.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por WEBMED SOLUÇÕES EM SAÚDE EIRELI para condenar a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NITERÓI ao pagamento da quantia de R$ 3.590,00 (três mil, quinhentos e noventa reais), com correção monetária pelo IPCA-E a contar da data de vencimento da obrigação (11/04/2021) e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme fixado pelo STF no Tema 810, a contar da citação.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se -
02/06/2025 11:13
Conclusão
-
02/06/2025 11:13
Julgado procedente o pedido
-
02/06/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 15:37
Conclusão
-
13/03/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 12:19
Juntada de petição
-
16/12/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 17:57
Conclusão
-
11/12/2024 17:57
Decretada a revelia
-
11/12/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 18:06
Conclusão
-
30/09/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 18:59
Juntada de petição
-
23/07/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 18:04
Conclusão
-
12/07/2024 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/07/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 18:35
Conclusão
-
04/03/2024 15:25
Juntada de petição
-
27/02/2024 10:21
Juntada de petição
-
21/02/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2023 10:18
Juntada de petição
-
31/10/2023 13:28
Publicado Decisão em 27/02/2024
-
31/10/2023 13:28
Conclusão
-
31/10/2023 13:28
Decretada a revelia
-
30/10/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 04:03
Documento
-
29/06/2023 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 15:35
Conclusão
-
15/05/2023 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2022 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2022 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 15:00
Conclusão
-
11/07/2022 14:59
Juntada de documento
-
30/06/2022 14:04
Redistribuição
-
21/06/2022 12:42
Remessa
-
21/06/2022 12:41
Expedição de documento
-
10/06/2022 18:46
Expedição de documento
-
10/06/2022 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2022 06:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 06:28
Conclusão
-
20/05/2022 10:25
Juntada de petição
-
05/05/2022 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2022 10:16
Conclusão
-
05/04/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 10:13
Redistribuição
-
04/04/2022 15:02
Remessa
-
04/04/2022 15:01
Expedição de documento
-
30/03/2022 15:05
Expedição de documento
-
30/03/2022 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2022 17:32
Declarada incompetência
-
21/03/2022 17:32
Conclusão
-
21/03/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 17:30
Juntada de documento
-
20/10/2021 16:14
Juntada de petição
-
19/10/2021 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2021 16:59
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 16:58
Retificação de Classe Processual
-
19/10/2021 16:57
Juntada de documento
-
15/10/2021 14:24
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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