TJRJ - 0808719-35.2022.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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10/09/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 03:03
Decorrido prazo de OSVALDO AMARO DE SOUZA JUNIOR em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:02
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/08/2025 08:04
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 08:04
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/07/2025 01:12
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo de OSVALDO AMARO DE SOUZA JUNIOR em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo de JEAN DA SILVA ANJOS em 28/07/2025 23:59.
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11/07/2025 23:01
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0808719-35.2022.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAM MATTOS DE SA FERREIRA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória, proposta por WILLIAM MATTOS DE SÁ FERREIRA em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, ambos qualificados no id.34209310.
Com a petição inicial no id.34209310, vieram os documentos no id.34209312 e seguintes, e, bem assim, a emenda no id.34803499, com os documentos no id.34809756.
Gratuidade de Justiça no id.43048356.
Citação no id.43099390.
Resposta do réu, na modalidade de contestação escrita, no id.45609625, com documentos no id.44557995 e seguintes.
Com preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, no mérito, pugna-se pela improcedência do pedido ao argumento, em apertado resumo, de ausência de ato ilícito e exercício regular de direito.
Liminar indeferida no id.46768768.
Réplica da parte autora no id.48552365.
Despacho saneador no id.77952629, rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça e, a pedido do autor, deferida a expedição de ofício.
Expedição deste no id.84822465.
Expedição de novo ofício no id.118197938, tendo em vista a ausência de resposta do primeiro, certificada no id.103518317.
Este último expedido também não retornou, conforme id.141606323.
Mandado de busca e apreensão no id.167077477, conforme pedido no despacho de id.154905107.
Ciência do autor no id.186425570, em atenção ao despacho de id.186103072. É o relatório.
Verifico que há elementos suficientes nos autos para formação do convencimento.
Já rejeitada a preliminar na decisão do id. 77952629, passo ao exame do mérito.
A hipótese é de relação de consumo, pois as partes enquadram-se nas definições de consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
O demandado não logrou êxito em demonstrar, de maneira inequívoca e extreme de dúvidas, nos termos do que dispõe o art. 373, II, do CPC, a absoluta legalidade / regularidade da exigibilidade aqui reclamada.
Em que pese a Ré possuir o direito de suspender os serviços em razão da inadimplência do usuário dos serviços, a notificação prévia é requisito para que tal procedimento seja regular.
Revendo o consignado na decisão do id. 46768768, proferida em sede de cognição sumária, entendo que os documentos dos indexadores 44558000 e 44559951 não cumprem a finalidade de demonstrar a inequívoca ciência do consumidor acerca da interrupção dos serviços de saúde.
Certo é que a mera notificação por e-mail não atende ao disposto no art. 13, II, da Lei nº 9.656/1998.
Não há nos autos prova do inequívoco conhecimento da parte autora acerca da mensagem de cancelamento do plano odontológico, não sendo lícito compelir a parte autora a produzir prova de fato negativo.
Parte autora que se surpreendeu com o desamparo da Ré quando necessitava de atendimento, evidenciando a falha na prestação dos serviços.
Em consonância, é o entendimento do E.
TJRJ: “APELAÇÃO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Autora que, ao necessitar ser submetida a um procedimento de cateterismo de urgência em 24/12/2021, foi surpreendida com o cancelamento do plano de saúde em razão de inadimplência superior a 60 dias, reclamando que não foi notificada. 2.
Sentença que confirmou a tutela para que a parte ré autorizasse o tratamento da autora, determinando a restituição dos valores porventura gastos, a devolução das mensalidades cobradas após o cancelamento do plano e fixando indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00. 3.
Apelação da operadora de saúde sustentando ter notificado previamente a autora, não tendo praticado ato ilícito, e apelação da parte autora postulando que a devolução das mensalidades cobradas após o plano de saúde seja em dobro e a majoração da indenização por dano moral. 4.
Além da previsão contratual de possibilidade de cancelamento por inadimplência, é necessária a notificação prévia do consumidor, o que não restou demonstrado, pois a parte ré não comprovou que o marido da autora tenha informado que era o destinatário do endereço eletrônico para o qual foi enviada a mensagem. 5.
Impossível concluir que o e-mail genérico emitido pela ré a destinatário desconhecido, e que sequer foi aberto de acordo com o laudo da própria ré, tenha o condão de suprir a notificação exigida pela legislação. 6.
Por outro lado, apesar de ter cancelado o contrato e interrompido a total prestação dos serviços em 09/12/2021, a parte ré continuou a cobrar as mensalidades nos meses de dezembro de 2021 e janeiro de 2022, recordando-se que as mensalidades são pagas antecipadamente, de modo que as cobranças se referiam aos meses de janeiro e fevereiro de 2022.
A continuidade das cobranças após a interrupção dos serviços se mostra totalmente contrária à boa-fé, de modo que assiste total razão à parte autora, ao pleitear que a devolução dessas mensalidades seja na forma dobrada, nos termos do parágrafo único, do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 7.
Dano moral configurado in re ipsa, que deve ser majorado para R$ 10.000,00, considerando que a autora foi surpreendida com o cancelamento do plano de saúde em momento que necessitava se submeter a cateterismo de urgência, sob suspeita de infarto agudo do miocárdio. 8.
Provimento do recurso da parte autora e não provimento do recurso da parte ré. (0325897-17.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 19/06/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)” Dessa forma, concluo que a interrupção dos serviços do plano ocorreu mediante procedimento abusivo, sem a prévia ciência ao usuário, razão pela qual procede a reclamação feita em Juízo para determinar que a Ré restabeleça os serviços na forma do contrato.
Quanto ao dano moral, esse se demonstra configurado, ante a frustração da legítima expectativa da parte autora ao não obter a contraprestação mínima esperada da relação de consumo, bem como face ao desrespeito à boa-fé objetiva, mandamento de conduta, em suas vertentes de lealdade, cooperação, confiança e transparência, de modo a revelar situação que desborda o mero aborrecimento.
Na quantificação da compensação, deve o julgador pautar-se pelo princípio da lógica do razoável, sem esquecer do caráter punitivo e inibidor da reincidência que deve revestir dita condenação, de modo que tal medida não se preste à legitimação do enriquecimento sem causa.
Assim, com base em tais premissas, fixo o valor da compensação pecuniária no montante de R$ 3.000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados pela parte autora para: I.Condenar a Ré, a restabelecer os serviços do contrato de plano odontológico da parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia; II.
Condenar as Ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, verba que deverá ser acrescida de juros legais de mora a partir da citação e até a data de publicação desta sentença, e atualizada monetariamente pelos índices adotados pela CGJ deste Tribunal, de hoje até a data do efetivo pagamento; III.Condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários fixados, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, em 10% do montante total da condenação.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
PETRÓPOLIS, 29 de maio de 2025.
ENRICO CARRANO Juiz Titular -
03/07/2025 14:55
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 13:23
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2025 08:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/05/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 02:09
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 10/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 13:45
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2025 11:39
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 17:36
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 16:56
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/03/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 11:25
Conclusos ao Juiz
-
10/03/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 00:45
Decorrido prazo de WILLIAM MATTOS DE SA FERREIRA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:45
Decorrido prazo de OSVALDO AMARO DE SOUZA JUNIOR em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:45
Decorrido prazo de JEAN DA SILVA ANJOS em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:45
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES em 13/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 14:58
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/09/2023 20:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/05/2023 14:06
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 00:28
Decorrido prazo de OSVALDO AMARO DE SOUZA JUNIOR em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:28
Decorrido prazo de JEAN DA SILVA ANJOS em 04/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:22
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES em 29/03/2023 23:59.
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08/03/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 17:42
Não Concedida a Medida Liminar
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15/02/2023 14:30
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 18:14
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 16:04
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 13:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/01/2023 12:02
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 00:25
Decorrido prazo de OSVALDO AMARO DE SOUZA JUNIOR em 16/11/2022 23:59.
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31/10/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 15:37
Conclusos ao Juiz
-
26/10/2022 15:07
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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