TJRJ - 0812803-57.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:54
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:54
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS PEREIRA TORRES em 12/09/2025 23:59.
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11/09/2025 10:12
Juntada de Petição de contra-razões
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22/08/2025 08:03
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/07/2025 23:59.
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15/07/2025 10:27
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA – 2ª VARA CÍVEL – PAVUNA Processo nº 0812803-57.2022.8.19.0211 Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora pretende a não inclusão de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito; a manutenção na posse do veículo; a consignação em juízo do valor que entende devido; a revisão contratual, a fim de que sejam declaradas nulas as cobranças de juros em percentual superior à média do mercado, bem como de anatocismo.
Sustenta, em síntese, que haveria abusividade contratual, o que justificaria a sua revisão.
ID 120136224, indeferida a tutela de urgência.
Em contestação, ID 124216033, a parte ré impugna a gratuidade de justiça, visto que não haveria comprovação da hipossuficiência financeira; bem como o valor da causa, pois não corresponderia ao valor incontroverso, sendo superior ao devido; bem como argui a inépcia da inicial ante a falta de pagamento dos valores incontroversos.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos, haja vista que inexistiriam ilegalidade e abusividade contratual, o que impossibilitaria a revisão contratual e a restituição de valores.
ID 72348511, indeferida a tutela de urgência.
Réplica, ID 143505037.
Instadas as partes, não houve requerimento de provas, conforme IDs 143418506 e 143505037.
ID 183438324, encerrada a instrução.
Vieram os autos ao grupo de sentença. É relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a impugnação ao deferimento da gratuidade de justiça, dado que o impugnante não desconstituiu a presunção, prevista no artigo 99, §3º do CPC, já que não comprovou a alegação de capacidade financeira da parte beneficiária.
Acolho a impugnação ao valor da causa, vez que incompatível com o proveito econômico almejado.
Isso porque o financiamento bancário se deu em sessenta vezes de R$ 1.358,00, mas o autor pretende a redução do valor das parcelas para R$ 1.210,94.
Logo, com base no artigo 292, inciso II, do CPC, o valor da causa é a parte controvertida do contrato, qual seja, a diferença entre o valor da parcela contratada e daquela pretendida (R$ 147,06), multiplicada pelo número de prestações (60 x R$ 147,06 = R$ 8.823,60).
Em relação à arguição de inépcia da inicial, verifica-se que houve o indeferimento do pedido de tutela de urgência de depósito mensal e sucessivo, em juízo, dos valores incontroversos da parcela (ID 120136224).
Logo, revela-se infundada.
No mérito, ofeito comporta julgamento no estado em que se encontra, dado que as partes não manifestaram interesse na produção de qualquer outra prova (artigo 355, inciso I, do CPC).
Cuida-se de pretensão em que o ponto controvertido gira em torno de revisão contratual, a fim de que sejam declaradas nulas as cobranças de juros em percentual superior à média do mercado, bem como de anatocismo.
No caso em tela, é notória a existência de relação de consumo entre as partes, à luz do disposto nos artigos 2º e 3º do CDC e na Súmula nº 297 do STJ. É incontroverso, quanto aos juros remuneratórios, que não se submetem as instituições financeiras aos limites previstos na Lei de Usura.
Assim, não configura abusividade a pactuação de percentual superior a 12% ao ano, consoante enunciado sumular nº 382 do STJ: “Súmula nº 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Trata-se também de posição sumulada, através do verbete nº 596 do Supremo Tribunal Federal: “Súmula nº 596: As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” Reforça o aludido entendimento, ademais, o teor do enunciado nº 7 da Súmula Vinculante: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.” Em relação ao anatocismo, a ocorrência da capitalização mensal é prática bancária que atualmente não é vedada pelo ordenamento jurídico para os contratos firmados após 31/03/2000, desde que esteja expressamente prevista, com periodicidade inferior à anual, conforme entendimento jurisprudencial já consolidado pelo C.
STJ, quando do julgamento do REsp 973.827/RS, na qualidade de recurso representativo da controvérsia.
Nesse sentido, o próprio Superior Tribunal de Justiça, recentemente, editou o enunciado da Súmula nº 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.
Vale consignar, também, o verbete sumular nº 541, do mesmo Tribunal.
Confira-se: Enunciado nº 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Como se vê, o contrato impugnado foi firmado, após 31/03/2000.
Logo, não há impedimento à capitalização de juros.
Diante do exposto: i) rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, bem como a preliminar de inépcia da inicial, conforme fundamentação supra; ii) acolho a impugnação ao valor da causa, com base no artigo 292, inciso II, do CPC, para fixá-lo em R$ 8.823,60 (oito mil, oitocentos e vinte e três reais e sessenta centavos); e iii) nos termos do artigo 487, I do CPC, resolvo o feito com resolução do mérito e julgo improcedente o pleito autoral.
Condeno, ainda, a parte demandante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa (artigo 85, §2º, do CPC), observada a suspensão da exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em cinco dias (art. 218, §3º, do CPC), dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
26/06/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:42
Recebidos os autos
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25/06/2025 14:42
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 16:06
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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11/04/2025 02:20
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 13:56
Conclusos para despacho
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24/01/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/09/2024 23:59.
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12/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 00:17
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS PEREIRA TORRES em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:17
Decorrido prazo de ANDREA ELIANE DA ROCHA BARBOSA em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/06/2024 23:59.
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12/06/2024 12:31
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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26/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2024 14:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDREA ELIANE DA ROCHA BARBOSA - CPF: *14.***.*31-44 (AUTOR).
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23/05/2024 10:18
Conclusos ao Juiz
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22/05/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 16:25
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:55
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS PEREIRA TORRES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:55
Decorrido prazo de ANDREA ELIANE DA ROCHA BARBOSA em 29/01/2024 23:59.
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16/12/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 00:40
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS PEREIRA TORRES em 12/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:40
Decorrido prazo de ANDREA ELIANE DA ROCHA BARBOSA em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 00:54
Decorrido prazo de ANDREA ELIANE DA ROCHA BARBOSA em 12/09/2023 23:59.
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22/08/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 13:02
Conclusos ao Juiz
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20/01/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 17:10
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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