TJRJ - 0824478-28.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:00
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO FERREIRA DE SOUSA NAZAR em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:00
Decorrido prazo de APARECIDO NAZAR em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:00
Decorrido prazo de MARIA CARMEN FERREIRA DE SOUSA NAZAR em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 13:04
Juntada de Petição de ata da audiência
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19/08/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 17:26
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2025 17:18
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2025 12:59
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2025 12:52
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2025 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 12/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 08/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:36
Decorrido prazo de RAPHAEL TATAGIBA NUNES DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 13:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Niterói
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24/07/2025 13:03
Audiência Conciliação designada para 19/08/2025 11:00 CEJUSC da Comarca de Niterói.
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24/07/2025 13:02
Audiência Conciliação cancelada para 19/08/2025 11:00 CEJUSC da Comarca de Niterói.
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24/07/2025 13:01
Audiência Conciliação designada para 19/08/2025 11:00 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói.
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23/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 13:18
Expedição de Ofício.
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22/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 13:40
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 13:40
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 13:40
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 13:40
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 17:07
Juntada de Petição de ciência
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0824478-28.2023.8.19.0002 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MUNICIPIO DE NITEROI RÉU: INSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA LTDA, APARECIDO NAZAR, MARIA CARMEN FERREIRA DE SOUSA NAZAR, LUIZ OTAVIO FERREIRA DE SOUSA NAZAR 1.
Primeiramente, RECEBO a emenda à inicial de id.184026512.
Anotem-se os nomes incluídos no polo passivo da demanda.
Citem-se o INSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA LTDA, APARECIDO NAZAR, MARIA CARMEN FERREIRA DE SOUSA NAZAR E LUIZ OTÁVIO FERREIRA DE SOUZA NAZAR.
Saliento que a presente decisão supre o erro material ao decidir, no id. 204911656 , os Embargos de Declaração opostos pelo Hospital de Clínicas do Ingá Ltda no que diz respeito à citação doINSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA LTDA.
Cite-se. 2.
Considerando os termos do AVISO CONJUNTO TJ/CGJ Nº 14/2025 que determina a realização de audiências, entre os dias 18 e 22 de agosto de 2025, em todo território nacional, com o objetivo de estimular o uso dos meios consensuais de solução de conflitos nas lides ambientais, em especial os processos que se encontram na Meta Nacional 06 e o andamento de demandas estruturais ambientais e relacionados aos litígios climáticos, designo nova audiência para o dia 19.8.2025 às 15:30h.
Intimem-se todos.
NITERÓI, 18 de julho de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 21:10
Recebida a emenda à inicial
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18/07/2025 18:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/08/2025 15:30 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói.
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18/07/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 23:07
Juntada de Petição de ciência
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11/07/2025 04:35
Decorrido prazo de RAPHAEL TATAGIBA NUNES DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0824478-28.2023.8.19.0002 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MUNICIPIO DE NITEROI RÉU: INSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA LTDA, APARECIDO NAZAR, MARIA CARMEN FERREIRA DE SOUSA NAZAR, LUIZ OTAVIO FERREIRA DE SOUSA NAZAR Conheço dos embargos de index 183880107,posto que tempestivos, mas não os acolho, porquanto inexiste omissão, obscuridade ou contradição na decisão vergastada.
O artigo 1022, do Novo Código de Processo Civil, estatui caber embargos de declaração quando houver, na sentença, decisão ou no acórdão, obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juízo ou o Tribunal ou correção de erro material.
A decisão, ora combatida é isenta de conclusões inconciliáveis com a fundamentação ou mesmo que briguem entre si, logo não há falar-se em contradição, conceito que não se confunde com o de "irresignação com o julgamento da causa ou decisão", que dá margem ao recorrer pelo recorrer, com finalidade precipuamente protelatória.
Diz a jurisprudência, sem discrepar: "não pode ser conhecido o recurso que, sobre o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (STJ - 1ª Turma, REsp 15.744-0-SP, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros).
E, mais: "...Rejeitam-se os embargos declaratórios quando o embargante não apresenta razões tendentes a demonstrar a coerência da suposta omissão no acórdão embargado, limitando-se a se insurgir contra à solução alvitrada, mediante reedição das teses defendidas no agravo." (EDAgrReg. 317.616/SP, DJU 27.08.01, pág. 325).
Ainda com relação aos demais argumentos alegados pelo embargante, tenho que o fundamento utilizado na decisão é plenamente capaz de embasar a mesma, sendo desnecessário o enfrentamento ponto a ponto indicado pelo embargante.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC .
INEXISTÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA COMPLEMENTAR.
FUNDAMENTO IDÔNEO .
PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. (...) 2.
O magistrado deve apresentar as razões que o levaram a decidir desta ou daquela maneira, apontando fatos, provas, jurisprudência, aspectos inerentes ao tema e à legislação que entender aplicável ao caso; porém, não está obrigado a se pronunciar, ponto a ponto, sobre todas as teses elencadas pelas partes, desde que haja encontrado razões suficientes para decidir (ut, AgRg nos EDcl no AREsp n . 1.127.961/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, Dje 8/3/2018) . 3. (...).
A condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art . 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que demanda a existência de animus associativo estável e permanente entre os agentes no cometimento do delito, evidenciando, assim, a dedicação do agente à atividade criminosa (ut, HC n. 232.948/TO, Rel.
Min .
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, Dje de2014).6.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1952487 SC 2021/0247966-9, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/11/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021).
No caso em tela, o processo encontra-se na fase de conhecimento, porquanto não causado prejuízo a parte ré e cabível o recebimento da emenda à inicial.
Ademais, adesconsideração da personalidade jurídica pode ocorrer no mesmo processo (autos) em que tramita a ação principal, sem a necessidade de instauração de um processo autônomo.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no Código de Processo Civil, pode ser instaurado nos próprios autos da ação, seguindo os procedimentos adequados para garantir o contraditório e a ampla defesa.
Intimem-se.
NITERÓI, 30 de junho de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
01/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:59
Não conhecidos os embargos de declaração
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30/06/2025 12:37
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 04/06/2025 23:59.
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29/04/2025 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 28/04/2025 23:59.
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07/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 12:42
Juntada de Petição de ciência
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07/04/2025 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:50
Outras Decisões
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24/03/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:21
Decorrido prazo de RAPHAEL TATAGIBA NUNES DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 17:30
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de RAPHAEL TATAGIBA NUNES DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 12:25
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA LTDA em 19/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 18:54
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2024 17:36
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 10:48
Conclusos ao Juiz
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16/02/2024 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 14:31
Juntada de aviso de recebimento
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02/09/2023 20:54
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 13:12
Conclusos ao Juiz
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06/08/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 16:34
Conclusos ao Juiz
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19/07/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 12:01
Juntada de Petição de certidão
-
18/07/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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