TJRJ - 0141695-65.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:21
Juntada de petição
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16/09/2025 12:56
Redistribuição
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16/09/2025 12:56
Remessa
-
19/08/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 00:00
Intimação
De acordo com o que autoriza a atual jurisprudência, quando advém o trânsito em julgado de uma demanda (ação principal), é cabível a convolação do cumprimento provisório de sentença em execução definitiva.
Na hipótese dos autos, verifica-se a distribuição do cumprimento provisório de sentença, que se encontra em apenso, sob o nº 0181277-04.2024.8.19.0001, cuja execução já foi deflagrada, tendo, inclusive, ocorrido atos executórios e penhora on line.
Portanto, nada obsta o prosseguimento da execução nos autos do cumprimento provisório de sentença, considerando ainda a celeridade e economia processual, eis que ausente qualquer prejuízo ao processo e às partes, conforme se vê em outros julgados que seguem o mesmo entendimento: 0005303-40.2017.8.19.0213 - APELAÇÃO Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 02/06/2021 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
EXTINÇÃO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
Apelação da parte autora, requerendo o prosseguimento do feito.
Diversas medidas de execução já determinadas pelo juízo do cumprimento provisório.
Lentidão verificada quanto a marcha processual nos autos principais, atrasando a efetivação das medidas assecuratórias dos direitos dos autores/apelante.
Extinção prematura do cumprimento de sentença que afronta os princípios constitucionais e processuais da economia processual, celeridade, efetividade e duração razoável do processo.
Parecer favorável do Ministério Público ao provimento do recurso.
Sentença anulada, determinando-se o prosseguimento do feito.
RECURSO PROVIDO. 0153397-13.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 15/03/2022 - QUINTA CÂMARA CÍVEL.
Apelação cível.
Cumprimento provisório de sentença.
Extinção do feito pela perda do objeto, em razão do retorno dos autos principais.
Superveniência do trânsito em julgado que convola automaticamente o cumprimento provisório em definitivo.
Jurisprudência desta Corte.
Título executivo que não sofreu modificações em relação à condenação da executada.
Anulação da sentença que se impõe, permitindo o regular prosseguimento do feito.
Provimento do recurso.
Isto posto, diante da convolação determinada nos autos do cumprimento provisório de sentença (0181277-04.2024.8.19.0001), dê-se e arquivem-se, devendo a execução prosseguir nos autos em apenso.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos 0181277-04.2024.8.19.0001. -
11/07/2025 12:37
Conclusão
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11/07/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 15:58
Conclusão
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16/06/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 14:51
Remessa
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04/03/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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20/12/2023 13:54
Juntada de petição
-
12/12/2023 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 12:54
Juntada de petição
-
29/08/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 15:35
Retificação de Classe Processual
-
25/08/2023 19:49
Conclusão
-
25/08/2023 19:49
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2023 19:49
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 18:09
Juntada de petição
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01/08/2023 15:36
Juntada de petição
-
21/07/2023 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 11:26
Conclusão
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27/06/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 11:23
Juntada de documento
-
13/03/2023 11:54
Juntada de petição
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06/03/2023 15:36
Juntada de petição
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27/02/2023 09:08
Juntada de petição
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23/02/2023 07:19
Juntada de petição
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01/02/2023 06:54
Documento
-
26/01/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2023 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2022 13:53
Conclusão
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19/12/2022 13:53
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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19/12/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 13:52
Juntada de documento
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20/11/2022 13:56
Juntada de petição
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25/10/2022 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 12:02
Juntada de petição
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21/09/2022 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 18:56
Conclusão
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09/09/2022 18:56
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 20:39
Juntada de petição
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26/07/2022 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2022 12:35
Assistência judiciária gratuita
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22/07/2022 12:35
Conclusão
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22/07/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 19:34
Juntada de petição
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02/06/2022 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2022 07:37
Conclusão
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01/06/2022 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 07:36
Ato ordinatório praticado
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31/05/2022 12:26
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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