TJRJ - 0875005-16.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            25/07/2025 15:47 Baixa Definitiva 
- 
                                            25/07/2025 15:47 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            25/07/2025 15:47 Baixa Definitiva 
- 
                                            25/07/2025 15:47 Expedição de Certidão. 
- 
                                            25/07/2025 15:47 Transitado em Julgado em 25/07/2025 
- 
                                            25/07/2025 01:43 Decorrido prazo de PRIME ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 24/07/2025 23:59. 
- 
                                            11/07/2025 00:20 Publicado Intimação em 10/07/2025. 
- 
                                            11/07/2025 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 
- 
                                            09/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA L* Ação ajuizada perante este JEC com o objetivo de homologar um acordo extrajudicial firmado entre partes.
 
 Verifico que o que se pretende homologar é um título executivo extrajudicial (termo de acordo c/c rescisão contratual e de cessão de direitos, assinado por duas testemunhas, conforme id 199960903).
 
 O artigo 57 da Lei 9.099/95 refere-se ao acordo que não preenche os requisitos para consubstanciar-se em título executivo.
 
 No caso dos autos, o documento, firmado pelas partes e por duas testemunhas é titulo executivo extrajudicial.
 
 Acordo extrajudicial não é o mesmo que título executivo extrajudicial, pois este último autoriza o ingresso de ação executiva e aquele não.
 
 Assim, inexiste interesse de agir.
 
 Ademais, constatei que no instrumento de acordo foi indicado o Foro de Goiânia/ GO em cláusula de eleição, pelo que não é possível o trâmite da ação neste JEC, já que o foro eleito não o é da Comarca da Capital.
 
 Assim sendo, há de ser reconhecida, de ofício, a incompetência territorial para análise do pleito, conforme Enunciado 2.2.4 do Aviso Conjunto TJ/ COJES n° 25/2024: “a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis.” Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, III da Lei nº. 9.099/95 c/c artigo 485, VI do CPC.
 
 Sem ônus sucumbenciais, consoante art. 55 da Lei 9.099/1995.
 
 Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
- 
                                            08/07/2025 10:28 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/07/2025 10:28 Extinto o processo por incompetência territorial 
- 
                                            26/06/2025 16:48 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            26/06/2025 16:43 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            11/06/2025 12:41 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            11/06/2025 12:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811271-71.2024.8.19.0213
Cristiane Fernando dos Santos
Casas Guanabara Comestiveis LTDA
Advogado: Antonio Augusto Barcellos Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/09/2024 13:31
Processo nº 0064877-63.2022.8.19.0004
Sonia Regina Monsores Bomfim
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Gabrielle Gomes Evangelista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/05/2022 00:00
Processo nº 0801100-57.2025.8.19.0007
Claudinei Marcio da Silva
Inss
Advogado: Cezar Augusto dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/02/2025 08:43
Processo nº 0802122-43.2024.8.19.0054
Reudes Silva de Almeida
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Joao dos Santos Mendonca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/02/2024 16:25
Processo nº 0804642-45.2025.8.19.0052
Pacifica Cobrancas LTDA
Luiz Carlos Batista dos Santos
Advogado: Lucas Vieira de Abreu Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/06/2025 09:00