TJRJ - 0820106-40.2024.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo de MARCELA TORRES DE OLIVEIRA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo de BRASSISTEC ORGANIZACOES COMERCIO DE ARTIGOS DE REFRIGERACAO LTDA - ME em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DO BRASIL LTDA em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE SÃO JOÃO DE MERITI 2° VARA CÍVEL Processo nº 0820106-40.2024.8.19.0054 AUTOR: DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELA TORRES DE OLIVEIRA RÉU: BRASSISTEC ORGANIZACOES COMERCIO DE ARTIGOS DE REFRIGERACAO LTDA - ME, SAMSUNG ELETRONICA DO BRASIL LTDA ________________________________________________________ DECISÃO As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Não há irregularidade a sanar.
O ponto controvertido do fato refere-se à correta realização de reparo na geladeira adquirida pela parte autora, bem como, em caso negativo, se há compensação por danos materiais e morais.
DEFIRO a produção de prova documental superveniente, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou a contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, § único, CPC).
Havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 437, §1º, CPC).
A prova pericial é indispensável para a solução da lide.
O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial é do autor, sendo do réu o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
Defiro a prova pericial REQUERIDA PELA PARTE AUTORA.
Nomeio perito o SR.
MARCELO BERGMAN, e-mail [email protected],cujos dados são de conhecimento da Serventia, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, bem como para que apresente proposta de honorários periciais, ressaltando-se que não haverá adiantamento de honorários, considerando a gratuidade de justiça deferida à parte autora, requerente da prova, no prazo de 15 dias.
Com a apresentação da proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias.
São João de Meriti, 2 de julho de 2025.
ERICA BUENO SALGADO Juiz de Direito ________________________________________________________ Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, São João de Meriti, RJ - CEP 25.555-201 -
03/07/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2025 15:19
Conclusos ao Juiz
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24/03/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:55
Decorrido prazo de BRASSISTEC ORGANIZACOES COMERCIO DE ARTIGOS DE REFRIGERACAO LTDA - ME em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:55
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DO BRASIL LTDA em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:10
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 13:18
Conclusos para despacho
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27/10/2024 00:06
Decorrido prazo de BRASSISTEC ORGANIZACOES COMERCIO DE ARTIGOS DE REFRIGERACAO LTDA - ME em 25/10/2024 23:59.
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11/10/2024 17:53
Juntada de aviso de recebimento
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11/10/2024 16:45
Juntada de aviso de recebimento
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04/10/2024 02:01
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 00:42
Decorrido prazo de MARCELA TORRES DE OLIVEIRA em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 00:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 15:57
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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