TJRJ - 0892450-47.2025.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:07
Decorrido prazo de IVANIR DE MORAES MARANHAO em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 17:50
Expedição de Ofício.
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28/07/2025 13:19
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/07/2025 13:11
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 01:07
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 15:08
Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2025 12:13
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 12:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/07/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 11:23
Juntada de extrato de grerj
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14/07/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:05
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 01:04
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0892450-47.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANIR DE MORAES MARANHAO RÉU: BANCO BRADESCO SA Venham, na íntegra, as 3 últimas declarações de Imposto de Renda da parte autora para fins de verificação da alegada hipossuficiência econômica, consoante autoriza o art. 99, § 2º do CPC/15.
Em caso de isenção, comprove a parte autora que não constam as 3 últimas declarações na base de dados da Receita Federal, o que pode ser feito mediante consulta à página do referido órgão junto ao endereço https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/, devendo constar a mensagem "não há informação para o exercício informado".
Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Ressalte-se, por oportuno, que o C.
STJ asseverou que "Esta Corte Superior é firme no sentido de que a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente." (STJ, AgRg no AREsp 372.220/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 15/04/2014) RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
03/07/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 18:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IVANIR DE MORAES MARANHAO - CPF: *14.***.*82-72 (AUTOR).
-
03/07/2025 17:23
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 12:49
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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