TJRJ - 0818952-88.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 11:57
Baixa Definitiva
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22/08/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 11:57
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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15/08/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PIMENTEL em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:11
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 14/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:20
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/07/2025 09:54
Conclusos ao Juiz
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26/07/2025 22:52
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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26/07/2025 22:52
Juntada de Projeto de sentença
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26/07/2025 22:52
Recebidos os autos
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17/07/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:34
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH CARLOS NIGRI
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DESPACHO Processo: 0818952-88.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES PIMENTEL RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, determino o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
O art. 28 da Lei nº 9.099/95 estabelece que na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e proferida a sentença.
Resta evidente que o escopo do legislador foi a possibilidade de produção de prova oral na audiência.
Inexistindo tal prova a ser produzida, a audiência de instrução e julgamento é desnecessária.
Inexiste, dessa feita, qualquer ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Por fim, a dispensa da audiência é expressamente prevista no Enunciado 8.15, do Aviso TJ/COJES nº 17/2023, que consolidou os Enunciados Jurídicos dos Juizados Especiais Cíveis.
Encaminhem-se ao leigo para elaboração do projeto de sentença.
Designo, desde já, o dia 01.06.25 para leitura de sentença.
Caso não haja expediente forense na data designada, fica a mesma prorrogada para o próximo dia útil, devendo a data ora designada por este Juízo prevalecer em detrimento de outras que, por ventura, o sistema automatizado definir.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
02/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 12:18
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 15:21
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 21:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2025 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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