TJRJ - 0811404-74.2023.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:26
Juntada de Petição de contra-razões
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14/08/2025 01:15
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 15:04
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0811404-74.2023.8.19.0011 AUTOR: WENDER MOREIRA DOS SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE CABO FRIO ________________________________________________________ DECISÃO 1 - Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora no id. 150492574, nos quais alega, em síntese, que a sentença de id. 146261002 padece de omissão, por ter deixado de mencionar expressamente no dispositivo da sentença que a condenação ao pagamento das diferenças salariais deverá se dar com a observância da progressão de classe, na forma da planilha acostada à petição inicial, com reflexos nos triênios, gratificações (plantão) risco de vida, horas extras e adicional noturno, inclusive, férias e décimo terceiro.Requer, também, que a incidência de juros e correção monetária seja contabilizada a contar da data em que cada verba deveria ter sido paga.
Assiste razão ao embargante.
A referida sentença padece, de fato da omissão apontada, pois a menção a tais parcelas foi devidamente efetuada na fundamentação, mas deixou de constar de seu dispositivo.
No tocante aos juros e correção monetária, verifica-se que os mesmos devem, de fato ser contabilizados a contar do vencimento de cada parcela inadimplida.
Ante o exposto, recebo os embargos, eis que tempestivos, e dou-lhes provimento para fazer constar do dispositivo da sentença de id. 146261002 que condenação ao pagamento das diferenças salariais deverá se dar com a observância da progressão de classe, na forma da planilha acostada à petição inicial, com reflexos nos triênios, gratificações (plantão) risco de vida, horas extras e adicional noturno, inclusive, férias e décimo terceiro, com juros e correção monetária a contar do vencimento de cada parcela remuneratória inadimplida.
Mantenho a sentença proferida em seus demais termos. 2 - Publique-se e intimem-se.
Cabo Frio, 30 de junho de 2025 JULIANA GONÇALVES FIGUEIRA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 -
01/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 13:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/06/2025 09:24
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 21:55
Juntada de Petição de contra-razões
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18/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABO FRIO em 25/11/2024 23:59.
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16/10/2024 21:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:24
Julgado procedente em parte do pedido
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10/09/2024 12:26
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:17
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 14:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WENDER MOREIRA DOS SANTOS - CPF: *13.***.*36-81 (AUTOR).
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30/08/2023 11:22
Conclusos ao Juiz
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30/08/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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