TJRJ - 0802866-61.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
14/08/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 01:01
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 04/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 22:08
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que a apelação é tempestiva e o apelante é beneficiário da gratuidade de justiça.
Ao Apelado em contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no artigo 1.010, §1 º, do Código de Processo Civil. -
10/07/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 13:16
Juntada de Petição de apelação
-
24/06/2025 01:59
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0802866-61.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES ARAUJO GOMES RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Narra a autora que celebrou com o réu contrato de empréstimo, alegando, em síntese, que o referido contrato possui taxa média de juros acima do mercado e superior ao teto estabelecido pelo INSS.
Com base nesses argumentos, pugnou pela revisão do contrato, com devolução em dobro dos valores pagos em valor superior ao devido.
No index 107103511, deferida a justiça gratuita.
Citado, o réu apresentou contestação no index 110535233, na qual, em suma, alegou a regularidade do contrato e sua conformidade com a lei e com a jurisprudência dos tribunais sobre o tema.
Pugnou, assim, pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica (index 144756651).
A autora requereu a produção de prova pericial contábil.
Decisão saneadora no index 171399887, tendo sido decretada a inversão do ônus da prova, que não foram requeridas. É o relatório.
DECIDO.
Pugna a parte requerida para que seja realizada perícia contábil a fim de apurar a presença de anatocismo no contrato.
Contudo, cumpre alinhavar que o Juiz é o destinatário final das provas, cabendo a ele aferir a respeito da necessidade de outros elementos de prova, para formar o seu convencimento.
Se as provas documentais foram consideradas suficientes pelo Juiz, para o deslinde da causa, tem o magistrado o dever de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, de modo a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo - artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Compulsando os autos, verifico que a matéria controvertida se cinge à abusividade dos juros contratuais, de modo que estando expressamente previstos no contrato, torna-se desnecessária a realização de perícia, a fim de demonstrar a alegada abusividade.
Assim, verificando-se que a matéria controvertida é unicamente de direito, INDEFIRO a prova pericial requerida.
O processo se encontra em ordem e apto ao julgamento, uma vez que a questão controvertida é unicamente de direito, encontrando solução na prova documental já carreada aos autos, razão por que passo à análise do mérito.
Trata-se de ação de conhecimento, na qual a autora pretende a revisão de contratos de empréstimo, ao argumento de que há cobranças de juros acima da média de mercado.
De início, ressalta-se que mão há dúvidas sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica mantida entre as partes, tanto é que a questão já restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Compulsando os autos, verifico que o demandante veicula pedidos baseados em teses que contrariam frontalmente o entendimento firmado pelo STF e STJ em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos.
Inicialmente, é preciso deixar claro que, segundo o entendimento já amplamente consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores pátrios, as instituições públicas ou privadas integrantes do Sistema Financeiro Nacional, para fins de fixação de taxas de juros e encargos relativos as suas operações, não estão sujeitas às disposições do Decreto-lei n° 22.626/1933 ou às dos artigos do art. 591 c/c art. 406 do CC/02 (SÚMULA 596 DO STF E STJ - REsp 1.061.530 - 2ª Seção – rel.
Ministra Nancy Andrighi).
Na verdade, o Supremo Tribunal Federal, mesmo antes da revogação da regra do §3º do artigo 192 da Constituição Federal pela EC 40/2003, já havia concluído que a norma tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar que nunca sobreveio (Súmula 648 do STF).
Assim, não há qualquer ilegalidade na estipulação de juros bancários em percentual superior a 12% a. a. (SÚMULA 382 DO STJ).
Como os juros praticados pelas instituições bancárias estão submetidos fundamentalmente às regras de mercado, é descabida a tentativa de atrelá-los à Taxa Selic, que, como se sabe, serve como piso para as taxas praticadas no sistema financeiro.
Isto é, não faz sentido admitir-se o empréstimo de instituições financeiras a particulares, com risco muito superior, em taxas semelhantes àquelas garantidas pelo governo.
Embora seja possível o reconhecimento de eventual abuso concretamente considerado, é certo que, no caso em análise, a taxa efetiva estabelecida no pacto firmado entre as partes encontra-se dentro dos parâmetros médios praticados pelo mercado, não se constatando qualquer dissonância justificadora de intervenção estatal tendente a garantir o reequilíbrio da avença.
Quanto à alegada prática ilegal de anatocismo, convém lembrar que, de acordo com o entendimento firmado pela Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 973.827/RS (Rel. p/ acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti - julgado em 08/08/2012 - DJe 24/09/2012) e consolidado no verbete sumular nº 539, “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000 – data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01 –, desde que expressamente pactuada”, sendo “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (SÚMULA 541, STJ).
Portanto, desde que o contrato seja posterior a 31/03/2000 e contenha a devida informação das condições do negócio, não haverá ilegalidade a ser declarada.
Observe-se que o artigo 6º, III, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito à informação prestada de maneira adequada, clara e precisa.
Em relação ao contrato de financiamento, especificamente, a mesma lei, em seu artigo 52, exige que o fornecedor informe o consumidor, prévia e consistentemente, sobre (1) o valor a ser financiado, em moeda corrente, (2) o montante de juros e da taxa anual efetiva, com a periodicidade da capitalização; (3) os acréscimos legalmente previstos; (4) o número e a periodicidade das prestações; e (5) o total a ser pago.
No caso, os documentos que a instruem (notadamente o contrato de financiamento e a especificação do crédito de id 110535242), comprovam a prestação de todas as informações exigidas pela legislação consumerista e necessárias para que o consumidor pudesse formar o seu convencimento a respeito da oportunidade e da conveniência da celebração do negócio jurídico em discussão.
O valor fixo das prestações está expresso no instrumento, não podendo o consumidor alegar surpresa quanto aos montantes inalteráveis das parcelas que se comprometeu a pagar.
Isto é, não há previsão de incidência de correção monetária sobre as prestações, estando a expectativa inflacionária já embutida na taxa efetiva de juros aplicada.
Em suma, a contratação não poderia ser feita de forma mais clara e transparente do que a adotada no caso concreto.
Sabedor das taxas efetivas mensal e anual e do valor das prestações fixas, tem o consumidor totais condições de pesquisar, entre as instituições financeiras, se alguma concederia o mesmo financiamento com uma taxa inferior, resultando em parcelas fixas menos onerosas.
A bem da verdade, impõe-se reconhecer que a principal preocupação de qualquer contraente de um empréstimo ou financiamento bancário, quando da celebração do negócio jurídico, é com o valor da parcela, que precisa caber em seu orçamento.
Não há, pois, qualquer vício a macular o contrato celebrado que justifique seja a parte autora exonerada do compromisso que, de modo livre, esclarecido, refletido e consciente, assumiu.
Cumpre destacar que a boa-fé objetiva que informa os contratos nas relações de consumo é via de mão dupla e deve ser observada também pelo consumidor.
Assim, se o mutuário teve plenas condições de avaliar de forma consciente a conveniência da contratação em um mercado, diga-se, extremamente competitivo e decidiu celebrar o pacto, não pode pretender a atuação paternalista do Estado-Juiz para eximir-se de sua obrigação de quitar a dívida.
Por fim, em relação à arguida Instrução Normativa 28 do INSS, cumpre observar que se trata de mera orientação emanada por autarquia, que não possui força de lei.
Este é o entendimento do TJERJ: Apelação Cível.
Ação declaratória c/c indenizatória por danos morais.
Contrato de empréstimo na modalidade consignação em folha de pagamento.
Sentença de improcedência.
Inconformismo da parte Autora.
Entendimento desta Relatora quanto ao desprovimento do recurso.
Manutenção da sentença de improcedência vergastada.
Relação jurídica de consumo na hipótese.
Artigos 2.º, 3.º e seu § 2.º, da Lei n.º 8. 078/90. 1.
Preliminar de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da realização da prova pericial.
Rejeição.
Provas trazidas aos autos suficientes para o deslinde da controvérsia.
Desnecessidade de produção de prova pericial.
Alegação de abusividade da taxa de juros dispensa a prova técnica, na medida em que a matéria pode ser dirimida com base nos documentos carreados aos autos e de acordo com entendimento predominante dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, razão pela qual a preliminar merece ser afastada. 2.
Conjunto probatório produzido nos autos que retira a verossimilhança das alegações autorais, sem que se possa atribuir responsabilidade à ré.
Alegação de cobrança de juros abusivos, da prática de capitalização mensal de juros que não prospera.
Súmula nº 121 pelo STF superada.
Entendimento jurisprudencial predominante da Corte Superior de Justiça no sentido de que nos contratos bancários celebrados após 31.03.2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2 .170-36/2001, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada.
Instituições financeiras que não estão sujeitas à limitação da taxa de juros de 12% ao ano (Súmula 596 do STF).
Contrato firmado após 31.3 .2000, data da publicação da Medida Provisória N. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001.
Capitalização de juros permitida.
Entendimento firmado pelo colendo STJ em recurso repetitivo (RESP 973.827/RS).
Ausência de abusividade. 3.
Oportuno frisar que a Norma, desatentamente invocada pelo recorrente, art. 13, II da Instrução Normativa INSS nº 28 de 16/05/2008, com suposta restrição dos juros à taxa de 1,80% ao mês, decorreu de alteração promovida pela Instrução Normativa nº 106 /PRES/INSS, de 18/MARÇO/2020, que ainda não havia sido publicada na data do contrato entre as partes, que ocorreu em 08/DEZEMBRO/2017, PAG 85, não há qualquer contrariedade do pacto firmado com os termos da Instrução Normativa do INSS.
Instrução Normativa do INSS que possuem caráter administrativo e não possuem o condão de criar, limitar ou extinguir direitos dos jurisdicionados, pois não emanou do Poder Legislativo. 4.
Encargos decorrentes da mora, em consonância com a legislação incidente, não havendo razão a justificar sua revisão judicial, em conformidade com pacificada jurisprudência. 5.
Dinâmica é incompatível com a eventual alegação de fraude.
Autora que reconhece a realização do empréstimo, e não refuta a disponibilização do crédito na conta corrente. 6.
Honorários majorados em 2%, suspensos estes, em observância a gratuidade deferida a autora, observada o Art. 98, § 3º do CPC/2015, se deferida eventual gratuidade à parte autora.
CONHECIMENTO DO RECURSO.
NEGATIVA DE PROVIMENTO (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0005704-06.2021.8 .19.0211 202400109662, Relator.: Des(a).
CONCEIÇÃO APARECIDA MOUSNIER TEIXEIRA DE GUIMARÃES PENA, Data de Julgamento: 26/03/2024, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMA, Data de Publicação: 09/04/2024) Aplica-se ao caso o princípio da conservação dos negócios jurídicos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, o que faço na forma do art. 487, I do CPC.
Nos termos do art. 85, caput, § 2º, do CPC, condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da causa, mas suspendo as suas exigibilidades, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 6º NUR, nos termos do artigo 207, § 1º, I, da CNCGJ.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 6 de junho de 2025.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juiz Titular -
19/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 13:34
Julgado improcedente o pedido
-
05/06/2025 09:45
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:37
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
09/02/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 13:11
Outras Decisões
-
07/01/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 00:38
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 16:39
Conclusos ao Juiz
-
22/02/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819563-72.2024.8.19.0204
Daiana Cabral dos Santos
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Luis Albert dos Santos Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/08/2024 20:57
Processo nº 0803470-74.2023.8.19.0008
Agenor Alves Ferreira
Itau Unibanco S.A
Advogado: Claudia Marques da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/03/2023 10:19
Processo nº 0051128-29.2021.8.19.0031
Municipio de Marica
Empresa Imobiliaria Melgil LTDA
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/11/2021 00:00
Processo nº 0835170-29.2023.8.19.0021
Onezio Pontes dos Santos
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Thais Lorrane Fagundes Alves Galvao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/07/2023 08:42
Processo nº 0818259-64.2024.8.19.0066
Carolina Maria de Jesus Onofre
Companhia Siderurgica Nacional
Advogado: Alcides Vargas Onofre
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/10/2024 16:18