TJRJ - 0835170-29.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
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23/09/2025 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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23/09/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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07/09/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:24
Decorrido prazo de CAIO CAETANO MARTINS DA SILVA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:24
Decorrido prazo de JUAN DA CUNHA FIRMINO em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0835170-29.2023.8.19.0021 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ONEZIO PONTES DOS SANTOS EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Considerando ter o devedor satisfeito a obrigação, conforme informado pela parte exequenteno id. 220092968, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO pelo pagamento, na forma do artigo 924, II, doCódigo de Processo Civil.
Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/oupatrono,caso tenhapoderes específicos, observando os dados bancários informados nos autos.
Custas pelo executado.
Sem honorários nessa fase processual.
Certificadoo trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem se.
Publique-se.Registre-se.Intimem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 29 de agosto de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
01/09/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2025 17:42
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 15:29
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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16/08/2025 02:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/08/2025 02:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0835170-29.2023.8.19.0021 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ONEZIO PONTES DOS SANTOS EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Intime-se o executado, na forma do art. 513 c/c 523 do CPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado no percentual de 10%, bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do CPC).
Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do art. 523 do NCPC, nos termos do caput do art. 525, CPC.
DUQUE DE CAXIAS, 7 de agosto de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
10/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 17:20
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 17:18
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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06/08/2025 17:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 17:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de CAIO CAETANO MARTINS DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de JUAN DA CUNHA FIRMINO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0835170-29.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ONEZIO PONTES DOS SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória, na qual a parte autora alega que, foi suspenso o serviço de fornecimento de energia em sua residência, sob a alegação de que fora lavrado em seu desfavor um TOI.
Narra que jamais praticou qualquer irregularidade no tocante ao consumo do serviço prestado pelo réu.
Requer o cancelamento do Termo de Ocorrência de Irregularidade e indenização por danos morais.
Inicial veio acompanhada de documentos do id 69421589 a 69423351.
Decisão deferindo JG e a tutela no id 70089106, determinando ainda a citação.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação no id 77122729.
Réplica no id. 79467784.
Manifestação da ré no id. 142186313, sem mais provas.
Decisão no id. 178442691 encerrando a instrução e determinando posterior remessa dos autos ao Grupo de Sentença.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c com indenizatória, na qual a parte autora pleiteia o cancelamento do TOI, manutenção do serviço e indenização por danos morais.
No mérito, a relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
A parte autora é destinatária final do serviço fornecido pela parte ré, mediante remuneração, no mercado de consumo.
Analisando as provas acostadas aos autos, verifica-se assistir razão à parte autora em seus argumentos, como se passa a demonstrar.
Isso porque, a lavratura do TOI de modo unilateral viola os princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que não dá ao consumidor a oportunidade de questionar os motivos que conduziram à conclusão alcançada pelas concessionárias.
Se a parte ré constatou alguma irregularidade no medidor de consumo, deveria ter levado o equipamento à perícia em órgão oficial logo após a lavratura do TOI, a fim de comprovar qualquer possibilidade de fraude no registro de consumo de energia elétrica.
Todavia não foi o que ocorreu.
A conduta irregular da autora não se demonstra com a simples lavratura do TOI (Termo de Ocorrência de Irregularidade), na medida em que tal termo consiste em prova unilateral da concessionária, violando assim, os princípios do contraditório e da ampla defesa, a ensejar a inexistência do débito decorrente de sua lavratura.
Este é o entendimento expressamente consolidado na Súmula nº. 256 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." O Termo de Ocorrência de irregularidade apenas serve como prova indiciária, a ser ratificada por outros meios de prova, o que não ocorreu no caso em tela.
Assim, a ré não comprova nos autos que a medição está sendo realizada em conformidade com o consumo da unidade consumidora.
Não se trata aqui, destaque-se, de inversão do ônus da prova, mas de simples divisão do ônus processual prevista em nosso Código de Processo Civil e legislação consumerista.
Assim, merece acolhimento o pedido formulado pela parte autora para cancelamento do TOI, bem como dos débitos a eles vinculados.
A falha na prestação de serviços restou comprovada.
Em relação ao dano moral sofrido, decorre do transtorno ocasionado ao usuário e merece compensação financeira.
Relativamente a este valor, em observância à necessária razoabilidade, reputo adequado, inclusive para reprimir a ré quanto a sua conduta inadequada, quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a nulidade do TOI discutido nos autos, devendo a ré cancelar todos os débitos eventualmente ainda existentes a ele vinculados, no prazo de 30 dias a contar de sua intimação pessoal, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada cobrança indevida; b) condenar a ré ao pagamento, a favor do demandante, de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios a partir da publicação desta decisão; Em decorrência, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
DUQUE DE CAXIAS, 18 de junho de 2025.
DIEGO FERNANDES SILVA SANTOS Juiz Grupo de Sentença -
03/07/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:24
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:24
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 14:57
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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11/04/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 02:04
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 00:47
Decorrido prazo de CAIO CAETANO MARTINS DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 00:08
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 15/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:08
Decorrido prazo de THAIS LORRANE FAGUNDES ALVES GALVAO em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:08
Decorrido prazo de JUAN DA CUNHA FIRMINO em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 14:55
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 10:55
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2023 14:55
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 17:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2023 20:17
Conclusos ao Juiz
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27/07/2023 20:16
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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