TJRJ - 0806305-80.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 16:24 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
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                                            26/08/2025 16:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/08/2025 16:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/08/2025 12:28 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            17/08/2025 00:26 Publicado Intimação em 13/08/2025. 
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                                            17/08/2025 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 
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                                            11/08/2025 14:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/08/2025 14:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/08/2025 14:45 Expedição de Certidão. 
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                                            26/06/2025 15:25 Juntada de Petição de apelação 
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                                            26/06/2025 15:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/06/2025 02:07 Publicado Intimação em 24/06/2025. 
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                                            24/06/2025 02:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 
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                                            23/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0806305-80.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENA MARIA ABILIO, DORIS ABILIO NOGUEIRA RÉU: BANCO BRADESCO SA, PAGSEGURO INTERNET S.A.
 
 Trata-se de ação em que as autoras reclamam terem sofrido golpe do PIX, em razão de falhas de segurança dos réus.
 
 Para tanto, narram que, em 5/3/2024, receberam ligação de pessoa que se identificou como preposta do BANCO BRADESCO, que desejava falar com a titular da conta, HELENA MARIA ABILIO.
 
 Quem recebeu a chamado foi a filha DORIS ABILIO NOGUEIRA, que cuidava da conta da mãe.
 
 DORIS ABILIO NOGUEIRA foi informada pela suposta preposta do BANCO BRADESCO de que várias transações haviam sido feitas na conta, mas que não poderiam ser visualizadas, porquanto o telefone cadastrado no aplicativo havia sido hackeado.
 
 A pessoa denominada Ana Paula possuía conhecimento a respeito da conta de HELENA MARIA ABILIO.
 
 A ligação foi realizada após a autora receber valores em sua conta.
 
 Além disso a suposta preposta detinha o número da conta, existência de limite e telefone de HELENA MARIA ABILIO.
 
 Por força de pressão psicológica, DORIS ABILIO NOGUEIRA seguiu a orientação de Ana Paula, e promoveu o PIX no valor de R$ 19.850,00, sendo informada ainda que o valor ser-lhe-ia estornado.
 
 O estorno não ocorreu e as autoras perceberam que foram vítimas de golpe.
 
 Acionaram os bancos réus e lavraram Registro de Ocorrência, mas não conseguiram resolver a questão administrativamente.
 
 Pleiteiam as autoras, em sede de antecipação de tutela, o pagamento da quantia de R$ 19.850,00, a título de danos materiais, bem como reparação por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
 
 No index 123269095, deferida justiça gratuita e indeferida a antecipação de tutela.
 
 Contestação do BANCO BRADESCO e do PAGSEGURO nos indexes 133295665e 134462158, respectivamente.
 
 O BANCO BRADESCO suscitou preliminarmente ilegitimidade ativa de DORIS ABILIO NOGUEIRA, visto que não é titular da conta, além de falta de interesse de agir.
 
 O referido demandado também impugnou a concessão da gratuidade de justiça às autoras.
 
 Ambos os réus suscitaram ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentam que DORIS ABILIO NOGUEIRA, com anuência de HELENA MARIA ABILIO, promoveu voluntariamente o PIX no valor reclamado, inexistindo indício de fraude e que, mesmo na ocorrência de fraude, tal fato é oriundo de ação de terceira pessoa, inexistindo falha de segurança ou responsabilidade dos réus pelos fatos narrados na inicial.
 
 Réplica no index 133668767e no index 136509505.
 
 O ônus da prova foi invertido por força da decisão no index 157808162 As partes não requereram provas. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, não há que se falar em carência de ação por ausência de requerimento administrativo, diante da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CRFB/88).
 
 Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, esclareço que não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que a parte contrária teria condições de arcar com as despesas processuais.
 
 Exige-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração.
 
 Isso porque milita em favor da parte a presunção de hipossuficiência quando colaciona aos autos declaração nesse sentido.
 
 Com efeito, a parte requerida não apresentou nos autos qualquer indício de que a parte requerente não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, não trazendo, o impugnante, elementos que conduzam ao indeferimento da gratuidade de justiça à parte autora, razão pela qual concedo a gratuidade de justiça ao autor.
 
 Em relação às preliminares de ilegitimidade passiva, cumpre observar que a verificação da conduta da ré diz respeito ao exame de mérito, em homenagem ao princípio da asserção.
 
 Por fim, em relação à ilegitimidade ativa de que DORIS ABILIO NOGUEIRA, verificação que, não obstante não ser titular da conta, os fatos narrados na inicial também foram por ela vivenciados diretamente, estendendo-se-lhe os efeitos do fato do consumo.
 
 Face ao exposto, REJEITO todas as preliminares aventadas pelos réus.
 
 O processo se encontra em ordem.
 
 Não há outras preliminares a serem analisadas.
 
 Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, a teor do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia encontra solução na prova documental já acostada aos autos.
 
 Ainda em sede preambular, assenta-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica mantida entre as partes, tanto é que a questão restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
 
 Cinge-se a controvérsia a verificar a configuração da responsabilidade dos réus pelo dano material suportado pelas autoras, em razão de ter sido vítima do" golpe do PIX", pela transferência de valor a fraudador.
 
 No caso específico, as autoras foram contatadas por pessoa que se identificou como preposta do BANCO BRADESCO, que as teria instigado a restituir a quantia de R$ 19.850,00, visto que a autora HELENA MARIA ABILIO, titular da conta corrente, havia recebido em sua conta PIX indevidos.
 
 O valor ser-lhe-ia restituído posteriormente.
 
 Tratando-se de responsabilidade objetiva, com fulcro no artigo 14do CDC, que adota a teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa.
 
 Por outro lado, apesar de a responsabilidade do prestador de serviço ser objetiva, cabe ao consumidor comprovar minimamente o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade.
 
 Nesta ordem de ideias, avulta a aplicação da Súmula 330 do TJERJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” Com efeito, no presente caso, o que se observa é que o evento danoso ocorreu após contato de suposta preposta do BANCO BRADESCO.
 
 Por tudo o que há nos autos, não há como se acolher a pretensão autoral.
 
 Inicialmente, a narrativa indica que as autoras foram contadas por telefonema.
 
 Todavia, ao que parece, a conversa foi travada por meio de aplicativo de mensagens.
 
 Em tais mensagens (indexes 111095694e 695; 111095697), não há, todavia, qualquer conteúdo que ilustre a ação da suposta fraudadora Ana Paula.
 
 Analisando index 111095695, verifica-se que se trata de mensagem automática do BANCO BRADESCO, logo após o envio do PIX para pessoa denominada Bianca de Amorim Martins.
 
 Na mensagem, as autoras foram informadas de que a transação estava em análise, havendo, ainda, indagação a respeito do reconhecimento da transferência PIX.
 
 O fim da tela, em que haveria a colagem da confirmação ou não da transação por parte das autoras, encontra-se suprimida.
 
 No index 111095695, a partir da página 5, constata-se que as autoras, em momento posterior, ao perceberem a fraude, contataram o réu via aplicativo, tendo recebido orientações de como proceder.
 
 Mas é no index 111095694que há algum teor a respeito da alegada fraude.
 
 Quando as autoras perceberam que foram vítimas de estelionato, travaram conversa com a suposta fraudadora.
 
 Majoritariamente, contudo, só há mensagens das autoras.
 
 A única mensagem de terceiro encontra-se no index 111095694, página 15, em que a pessoa alega que “não estava agindo de má-fé e que se queria ficar com o dinheiro das autoras não estaria dano explicações.” As autoras reclamam que a fraude somente foi possível em razão de falhas de segurança do BANCO BRADESCO.
 
 Não é o que se verifica nas mensagens.
 
 No index 111095695, página 2, as autoras ainda foram alertadas acerca da transação, que estaria sob análise.
 
 Se a transação foi concretizada, é porque as autoras a confirmaram.
 
 O PIX foi ainda realizado em nome de terceira pessoa, Bianca de Amorim Martins, fato que, por si só, já denotava claramente a existência da fraude.
 
 Ademais, não há prova de que o telefone havia sido hackeado.
 
 Não há telas do aplicativo do BANCO BRADESCO, com conteúdo a respeito das supostas transações indevidas.
 
 Como acima já se observou, em nenhum trecho há dados a respeito da conta da autora.
 
 Tampouco há evidências de pressão psicológica.
 
 Segundo narrativa autoral, o golpe iniciou-se por contato telefônico, mas se estendeu por meio do aplicativo de mensagens.
 
 Em relação ao sistema PIX é modalidade de pagamento instantâneo.
 
 Eventual bloqueio da transferência somente é possível se a quantia transferida ainda estiver disponível na conta de origem, no caso, junto ao PAGSEGURO.
 
 No tocante a este demandado, sua responsabilidade limitar-se-ia à tentativa de bloqueio da transferência PIX em específico, desde que ainda existente na conta de origem.
 
 Concluir-se que as autoras não comprovaram responsabilidade dos requeridos na alegada fraude.
 
 A fraude somente se concretizou pela conduta negligente das autoras, que não agiram com o devido dever de cautela.
 
 Extrai-se dos autos que as demandantes, mesmo com todas as evidências de fraude, mormente a mensagem automática de reconhecimento da transação em nome de Bianca de Amorim Martins, possibilitaram a concretização do golpe.
 
 Tal conduta contrapõe-se às recorrentes orientações fornecidas pelos bancos a seus correntistas, que são constantemente alertados de golpes de diversas nuances, notadamente, o do presente caso, que é amplamente conhecido.
 
 A conduta negligente das autoras foi determinante para o evento danoso.
 
 Não há configuração da hipótese do fortuito interno.
 
 Conforme Súmula 479 do STJ "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
 
 Significa dizer que os bancos somente são responsáveis pelos prejuízos causados por fraudes realizadas por terceiros dentro de suas operações, independentemente de culpa, pois essas fraudes são consideradas riscos inerentes à atividade bancária.
 
 Todavia, inexiste nos autos comprovação mínima de falha de segurança das informações ou de vazamento de dados do autor, previsto na Lei Geral de Proteção de Dados, atribuído aos réus.
 
 Desta forma, está configurada a culpa exclusiva do consumidor e, portanto, a excludente de responsabilidade dos fornecedores, nos termos do disposto no inciso II, § 3º, artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor: § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Em entendimento consolidado, o TJERJ, em julgados análogos, tem-se posicionado pela improcedência: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 GOLPE DO WHATSAPP.
 
 TRANSFERÊNCIA VIA PIX PARA CONTA DE TERCEIROS, SOB O PRESSUPOSTO DE ESTAR ATENDENDO PEDIDO DE SUA FILHA.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 LEONARDO LUIZ PAULA MOVEU AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FACE DE BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA E CLARO S.A.
 
 ALEGA QUE, NO DIA 24/06/2022, RECEBEU MENSAGENS PELO WHATSAPP DO Nº (21) 97164-4678, NO QUAL A FOTO DO PERFIL ERA DE SUA FILHA, APESAR DE NÃO O TER CADASTRADO EM SUA AGENDA.
 
 A JUSTIFICATIVA PARA A CHAMADA EM NÚMERO DIFERENTE FOI DE QUE O APARELHO TERIA CAÍDO NA PRIVADA, E APRESENTADO DEFEITO.
 
 SUSTENTA QUE O INTERLOCUTOR AFIRMOU QUE TENTAVA REALIZAR UM PAGAMENTO, TODAVIA NÃO CONSEGUIA EM RAZÃO DA TROCA DO APARELHO.
 
 FORAM SOLICITADOS R$ 7.200,00 (SETE MIL E DUZENTOS REAIS) AO AUTOR, QUE SERIAM DEVOLVIDOS NA SEGUNDA-FEIRA, A SEREM DEPOSITADOS EM CONTA DE UMA OUTRA PESSOA QUE NÃO A SUA FILHA.
 
 AFIRMA QUE PRECISOU UTILIZAR O LIMITE DO CHEQUE ESPECIAL PARA TRANSFERIR A QUANTIA DE CINCO MIL REAIS PARA A TAL CONTA DE TERCEIRO.
 
 CERCA DE 30 (TRINTA) MINUTOS APÓS A REALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO, QUANDO PERCEBEU TER CAÍDO EM UM GOLPE, CONTACTOU, COM AJUDA DO SEU FILHO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 FOI INFORMADO DE QUE, APESAR DO VALOR TER SAÍDO DA CONTA, O PEDIDO DE ESTONO AINDA ESTAVA EM ANÁLISE.
 
 FOI ORIENTADO, TAMBÉM, A PROCURAR A DELEGACIA E RETORNAR APÓS O REGISTRO DE OCORRÊNCIA.
 
 AO RETORNAR, FOI COMUNICADO QUE DEVERIA AGUARDAR O PRAZO DE 24 (VINTE) HORAS PARA RECEBIMENTO DE RESPOSTA QUANTO À DEVOLUÇÃO DO VALOR.
 
 ALEGA QUE, PASSADO O PRAZO SEM RETORNO, EM 30/06/2022, COMPARECEU À AGÊNCIA, ONDE TOMOU CONHECIMENTO DE QUE OS DOCUMENTOS FORAM ENVIADOS PARA O SETOR ERRADO E DE QUE SERIA NECESSÁRIO AGUARDAR MAIS 24 (VINTE E QUATRO) HORAS.
 
 INVOCA FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO EM PERMITIR TRANSFERÊNCIAS ATÍPICAS BEM COMO DAS SEGUNDA E TERCEIRA RÉ QUE PERMITIRAM O ACESSO AOS SEUS CONTATOS.
 
 POR FIM, ADUZ QUE, EM 13/07/2022, OBTEVE NEGATIVA PELA PRIMEIRA RÉ DE DEVOLUÇÃO DO VALOR.
 
 DAÍ REQUERER, EM TUTELA DE URGÊNCIA, A DEVOLUÇÃO DE R$ 5 .000,00 (CINCO MIL REAIS) BEM COMO ABSTENÇÃO DE COBRANÇA DOS JUROS DO CHEQUE ESPECIAL; A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ANATEL PARA BLOQUEIO DA LINHA DE Nº (21) 97164-4678 BEM COMO AO BANCO C6 BANK S.A.
 
 PARA QUE BLOQUEIE A CONTA DE Nº 17525294-7, AGÊNCIA 0001, EM NOME DE WALACE JEFFERSON CLARO PEQUENO PEREIRA, CPF Nº. 085 .966.161-01; A CONDENAÇÃO DAS RÉS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS); A CONDENAÇÃO DA PRIMEIRA RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PELO DANO MATERIAL.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA, REPISANDO AS ALEGAÇÕES DA PETIÇÃO INICIAL.
 
 O RECURSO NÃO MERECE PROVIMENTO.
 
 INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CDC.
 
 FORNECEDOR DE SERVIÇOS QUE RESPONDE INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA PELA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES POR DEFEITOS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, EXCETO SE DEMONSTRADAS A INEXISTÊNCIA DE DEFEITO OU CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO.
 
 CONDUTA DO FRAUDADOR E COMPORTAMENTO IMPRUDENTE DO AUTOR, EIS QUE DEVERIA SE CERTIFICAR SOBRE A IDONEIDADE DO PEDIDO DE PIX DE SUA FILHA, SEJA POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA DIRETAMENTE PARA MESMA, OU PRESENCIALMENTE, QUE PROPICIARAM A CONSUMAÇÃO DO DELITO, DE FORMA A ULTRAPASSAR OS LIMITES DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES, PELO RISCO DA ATIVIDADE, PRINCIPALMENTE SE CONSIERADO QUE O PEDIDO ERA PARA UMA CONTA DE TERCEIRO.
 
 AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO.
 
 TRANSAÇÃO CONTESTADA QUE NÃO SE REVESTIA DE QUALQUER APARÊNCIA DE ILEGALIDADE, PORQUE DELIBERADAMENTE REALIZADA PELO PRÓPRIO AUTOR MEDIANTE USO DO DISPOSITIVO AUTORIZADO E USO DE SENHA PESSOAL.
 
 FORTUITO EXTERNO.
 
 ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
 
 INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 479 STJ E 94 DESTE TJRJ.
 
 INSTITUIÇÕES QUE TÃO LOGO ACIONADOS, TOMARAM AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS, NÃO TENDO SIDO POSSÍVEL O ESTORNO EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE CRÉDITO, CONSIDERANDO QUE A TRANSAÇÃO VIA PIX É MODALIDADE DE PAGAMENTO INSTANTÂNEO E TÃO LOGO RECEBIDA, FOI REPASSADA.
 
 ABERTURA DE CONTA QUE SE DEU EM OBSERVÂNCIA AS NORMAS ESTABELECIDAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
 
 AUSÊNCIA DE VESTÍGIO DE QUALQUER ILEGALIDADE OU ILICITUDE NA CONDUTA DOS RÉUS.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, EM SEDE RECURSAL, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 98, § 3º DO CPC.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08299002120228190001 202400133449, Relator.: Des(a).
 
 JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 24/07/2024, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 26/07/2024) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO.
 
 GOLPE DO FALSO EMPREGO.
 
 AUTORA CONVIDADA A MANIFESTAR OPINIÕES POSITIVAS EM PÁGINAS DE VENDAS E A ADQUIRIR PRODUTOS INDICADOS PELOS ESTELIONATÁRIOS.
 
 PAGAMENTOS REALIZADOS PELA AUTORA, VIA TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS, FEITOS A TERCEIROS COM A PROMESSA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES COM O ACRÉSCIMO DE DETERMINADO PERCENTUAL A TÍTULO DE PAGAMENTO PELO CUMPRIMENTO DE ¿TAREFAS¿ NO AMBIENTE VIRTUAL.
 
 CUMPRIMENTO DAS ¿TAREFAS¿ POR PARTE DA AUTOR SEM O CONSEQUENTE ESTORNO DOS VALORES E PAGAMENTO DO PERCENTUAL PROMETIDO.
 
 PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA À RESTITUIÇÃO DOS VALORES TRANSFERIDOS PELA AUTORA PARA AS CONTAS BANCÁRIAS INFORMADAS PELOS ESTELIONATÁRIOS, BEM COMO À COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 INSURGÊNCIA RECURSAL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEMANDADA.
 
 Preliminar de ilegitimidade passiva que se afasta.
 
 Teoria da asserção.
 
 Narrativa contida na inicial que dá conta de suposto ilícito praticado pela instituição bancária.
 
 No mérito, contudo, tem-se por improcedente a ação.
 
 Conduta antijurídica da postulante.
 
 Anuência em participar de empreitada ilícita.
 
 Demandante que anuíra praticar ações que determinariam o falseamento de informações relevantes aos consumidores, tais como manifestações positivas e favoráveis a determinadas empresas e marcas, bem pela distorção do volume de vendas de determinados produtos indicados pelos seus interlocutores.
 
 A finalidade evidente seria a de ludibriar outros consumidores que pesquisassem os produtos para a sua aquisição, sendo certo que, pelas regras ordinárias da experiência, o grande volume de vendas e de comentários positivos (ou mesmo das conhecidas ¿curtidas¿) sobre determinados produtos aumentam as chances de que outros consumidores o adquiram.
 
 Autora que busca beneficiar-se da própria torpeza.
 
 Entendimento firmado no brocardo latino Nemo auditur propriam turpitudinem allegans, que traduz a ideia de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza.
 
 Decorrência dos ditames da boa-fé objetiva.
 
 Não é lícito a qualquer pessoa arguir, para fins de obtenção de qualquer proveito, a ilicitude de terminada conduta para a qual concorreu.
 
 A Apelada, com efeito, fora vítima de um golpe.
 
 Contudo, tal se deu como decorrência de seu comportamento antijurídico e violação aos ditames da boa-fé objetiva.
 
 Já aqui se pode afirmar a improcedência da pretensão autoral.
 
 Não bastasse, havia sinais claros de que a empreitada a que convidada se tratava de fraude.
 
 Contas bancárias para pagamento dos valores dos produtos indicados pelos falsários que eram titularizadas por pessoas físicas e não por empresas cadastradas na plataforma da Amazon.
 
 Omissão de detalhes quanto ao suposto empregador e evidentes erros de grafia nos textos digitados pelos interlocutores.
 
 Autora que se descurou dos deveres mínimos de cautela.
 
 Significa dizer que, além de ter sido engodada pelos seus próprios desejos de ganhos fáceis, anuindo em agir ilicitamente contra o mercado de consumo, a Autora também fora vítima de sua grave desatenção aos evidentes indícios de fraudulência da ação a que convidada.
 
 Inexistência de nexo de causalidade entre o dano sofrido pela Autora e qualquer conduta da instituição bancária.
 
 Instituição bancária que serviu apenas como operacionalizadora dos pagamentos realizados pela postulante, não tendo sido comprovada a quebra dos protocolos mínimos de segurança, exigidos pelo BACEN.
 
 Pretender a responsabilização da instituição financeira em hipóteses como esta traduz a extensão a ela da teoria do risco integral, imputando-lhe a atribuição de garantidor universal, o que não se concebe.
 
 Autora que não comprovou o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a quebra dos protocolos mínimos de segurança da instituição bancária quando da abertura das contas ou da entrega dos valores aos seus titulares.
 
 Não observada, portando, a norma do art. 373, I do CPC.
 
 Sentença que se reforma para julgar improcedente a ação.
 
 RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08093267120228190002, Relator.: Des(a).
 
 MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, Data de Julgamento: 21/11/2023, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 24/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
 
 PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA QUE A AUTORA SOFREU ESTELIONATO CONHECIDO COMO "GOLPE DO PIX".
 
 AUTORA QUE TEVE CONHECIMENTO DE FALSA OPORTUNIDADE DE TRABALHO VIA APLICATIVO INSTAGRAM.
 
 REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS VIA PIX COM A PROMESSA DE AO FINAL SER RESSARCIDA.
 
 INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO.
 
 OPERAÇÕES QUE FORAM REALIZADAS DE FORMA VOLUNTÁRIA.
 
 CULPA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
 
 EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA, NA FORMA DO ART. 14, § 3º, II DO CDC.
 
 A POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DE TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS VIA PIX É CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE SALDO PASSÍVEL DE BLOQUEIO NA CONTA DESTINATÁRIA.
 
 A AUSÊNCIA DE SUCESSO NESSA OPERAÇÃO NÃO ACARRETA A RESPONSABILIDADE DO BANCO RÉU QUE NÃO CONCORREU PARA O FATO.
 
 AUSENTE DEVER DE RESTITUIÇÃO.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08198834420238190209 202400143916, Relator.: Des(a).
 
 TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 13/06/2024, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 17/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 GOLPE DO WHATSAPP.
 
 TRANSFERÊNCIA VIA PIX PARA CONTA DE TERCEIROS.
 
 SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
 
 RECURSO DA AUTORA, QUE ALEGA QUE INFORMOU PRONTAMENTE AO BANCO RÉU QUE TERIA SIDO VÍTIMA DE GOLPE E SOLICITOU PROVIDÊNCIAS PARA O ESTORNO DO VALOR, PORÉM NADA TERIA SIDO FEITO.
 
 EXTRAI-SE DOS AUTOS QUE A AUTORA VOLUNTARIAMENTE REALIZOU PAGAMENTO VIA PIX ATRAVÉS DO APLICATIVO DO BANCO RÉU.
 
 INEXISTE ATO IMPUTÁVEL AO BANCO RÉU NO QUE SE REFERE À TRANSAÇÃO REALIZADA ESPONTANEAMENTE.
 
 CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA.
 
 PIX É UMA FORMA DE TRANSFERÊNCIA DE DINHEIRO INSTANTÂNEA E ELETRÔNICA. É SABIDO QUE AO MESMO TEMPO QUE POSSUI AGILIDADE, O PAGAMENTO POR PIX DEVE SER FEITO COM CAUTELA HAJA VISTA QUE A POSSIBILIDADE DE ESTORNO DEPENDE DA MANUTENÇÃO DO VALOR NA CONTA RECEBEDORA.
 
 AUTORA QUE COMUNICOU O RÉU ACERCA DO OCORRIDO MAIS DE DUAS HORAS DEPOIS.
 
 TRANSFERÊNCIA DE R$ 4 .400,00 (QUATRO MIL E QUATROCENTOS REAIS).
 
 RÉU QUE REALIZOU O ESTORNO DO VALOR POSSÍVEL, OU SEJA, DAQUELE QUE AINDA ESTAVA DISPONÍVEL NA CONTA RECEBEDORA, NA QUANTIA DE R$ 1,00 (UM REAL).
 
 AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
 
 ARTIGO 373 DO CPC.
 
 SÚMULA 330 DO TJERJ: ¿OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE O DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO.
 
 RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08145554820238190011 2024001107934, Relator.: Des(a).
 
 LUCIA HELENA DO PASSO, Data de Julgamento: 19/03/2025, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 24/03/2025) Ante a inexistência de ato ilícito praticado pelos réus, não merece prosperar o pedido autoral.
 
 Por fim, não havendo conduta ilícita cometida pelos requeridos, não há que se falar em existência danos morais.
 
 Sendo assim, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial.
 
 Declaro extinto o processo com julgamento do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil.
 
 Condeno o requerente no pagamento das custas processuais e aos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos preconizados pelo art. 85, §8º do Estatuto Processual, observada a gratuidade de justiça ora deferida.
 
 Registrada e publicada eletronicamente.
 
 Intimem-se.
 
 Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 6º NUR, nos termos do artigo 207, § 1º, I, da CNCGJ.
 
 CAMPOS DOS GOYTACAZES, 13 de junho de 2025.
 
 HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juiz Titular
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                                            19/06/2025 16:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2025 16:26 Julgado improcedente o pedido 
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                                            16/04/2025 16:32 Conclusos ao Juiz 
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                                            16/04/2025 16:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/11/2024 22:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/11/2024 03:34 Publicado Intimação em 27/11/2024. 
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                                            30/11/2024 03:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 
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                                            27/11/2024 11:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/11/2024 22:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/11/2024 22:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/10/2024 14:20 Conclusos para despacho 
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                                            30/10/2024 14:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/08/2024 02:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2024 00:08 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/08/2024 23:59. 
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                                            31/07/2024 17:37 Juntada de Petição de contestação 
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                                            29/07/2024 00:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/07/2024 16:55 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/07/2024 17:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2024 17:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/06/2024 00:26 Publicado Intimação em 14/06/2024. 
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                                            14/06/2024 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 
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                                            12/06/2024 17:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2024 17:43 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            26/04/2024 12:30 Conclusos ao Juiz 
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                                            05/04/2024 22:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/04/2024 21:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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