TJRJ - 0809576-38.2025.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:11
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0809576-38.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO PINHEIRO DO VALLE ROMEU RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Trata-se de ação revisional ajuizada por DIEGO PINHEIRO DO VALLE ROMEUem face deBANCO VOTORANTIM S/A, na qual a parte autora alega, em síntese, ter celebrado contrato para financiamento de veículo automotor com a ré, mas que esta vem lhe cobrando, indevidamente: a) juros capitalizados mensalmente (anatocismo); b) percentual de juros abusivo; c) comissão de permanência cumulada com outros encargos; d) tarifa de cadastro; e)tarifa de registro de contrato; f) cobrança de seguro de proteção financeira.Alega que a cobrança dos referidos encargos é abusiva, motivo pelo qual requer a revisão do seu contrato de financiamento e a consignação dos valores que entende devidos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Segundo o artigo 332, incisos I e II, do CPC: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de SÚMULA do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de RECURSOS REPETITIVOS”; Na questão trazida aos autos, observa-se a desnecessidade de fase instrutória, uma vez que os pedidos do autor contrariam Súmula do Superior Tribunal de Justiça, bem como entendimento firmado em sede de julgamento de recursos repetitivos.
Com efeito, com relação ao ANATOCISMO(capitalização mensal de juros), cumpre ressaltar que, com o advento da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, atualmente em vigor como Medida Provisória n. 2.170-36/2001, passou a ser possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000.
A questão, atualmente, é pacífica na jurisprudência dos Tribunais Superiores, contando, inclusive, com recente enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 539, STJ- É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000”.
Todavia, a possibilidade de cobrança de juros sobre juros deve vir pactuada de forma expressa e clara, sendo certo que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Neste sentido, vide a Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
No caso em tela, há previsão contratual de cobrança de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, sendo certo que a parte autora tinha pleno conhecimento do respectivo percentual.
Quanto à ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o seu entendimento no sentido de que “a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
Para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados, é imprescindível que se proceda, em cada caso específico, a uma demonstração cabal de sua natureza abusiva (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009)”.
No caso em epígrafe, a Taxa de Juros apontada no contrato, qual seja 27,56 % ao ano(Index.204620473), NÃO EXTRAPOLA, em muito, a média de mercado apontada pelo site do Banco Centralpara a época da contratação (17/12/2024)(https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2024-12-17), razão pela qual não há qualquer abusividade na taxa de juros aplicada.
No que se refere à COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, sabe-se bem que a sua cobrança exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Neste sentido, vide as súmulas 30, 296 e 472, todas do Superior Tribunal de Justiça: Súm. 30– A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.
Súm. 296- Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
Súm. 472– A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Ocorre que, analisando-se o contrato acostado aos autos, verifica-se NÃO EXISTIR COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
Com relação à TARIFA DE CADASTRO, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o seu entendimento, no sentido de que, “nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”, conforme a Súmula 566daquela Corte.
Desta forma, nada impede a cobrança da referida tarifa.
Em tempo, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1578553, analisado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, sedimentou o entendimento pela “VALIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEMdado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o REGISTRO DO CONTRATO, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado, e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
No que se refere, entretanto, à cobrança deSEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRAcumpre frisar que, no julgamento do REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Na questão em epígrafe, a parte autora alega que foi compelida a contratar o Seguro de Proteção Financeira.
Contudo, o que se verifica, em verdade, é que a parte autora contratou, voluntariamente, o referido seguro, que consta em destaque na parte dos encargos do contrato, de maneira clara, acessível e inteligível, o que permite concluir que não há qualquer elemento mínimo que leve a crer que tenha sido induzida a erro ou compelida à contratação, tratando-se, em verdade, de mais uma tentativa de compelir as instituições financeiras a celebrarem acordos sem que haja um fundamento legítimo, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Observa-se, portanto, que o pedido revisional da parte autora encontra-se em colidência com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em súmula e em recursos repetitivos, motivo pelo qual deve ser dispensada a fase instrutória, com a respectiva prolação de sentença de improcedência liminar do pedido, nos termos do artigo 332 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, julgo LIMINARMENTE IMPROCEDENTESos pedidos da parte autora, na forma do artigo 332, I e II, e artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, na forma do artigo 90 do CPC, observando-se, entretanto, a gratuidade de justiça que concedo tão somente para o caso de não haver interposição de recurso, como espécie de sanção premial, tudo nos termos do artigo 98, §§2º, 3º e 5º do CPC.
Havendo a interposição do recurso de apelação, será analisada a real hipossuficiência da parte autora, nos termos do artigo 5º, LXXIV da Constituição.
Intimem-se.
Não havendo interposição de recurso, intime-se a parte ré, informando-lhe o teor da sentença, nos termos do artigo 332, §2º, do CPC, e, após, dê-se baixa e arquive-se.
SÃO GONÇALO, 30 de junho de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Substituto -
01/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:25
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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