TJRJ - 0839345-29.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 34 Vara Civel
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 00:00
Edital
Recurso Especial Cível nº 0839345-29.2023.8.19.0001 Recorrente: Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro Ltda.
Recorrido: Ynaiah Carolina Sampaio da Silva, rep/p/s/mãe, Verônica Sampaio D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial, fls. 69/91, tempestivo, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da 21ª Câmara de Direito Privado, fls. 29/35 e 65/67, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DE CLÁUSULA LIMITATIVA QUANDO ESTA REPRESENTA RISCO DE VIDA AO CONSUMIDOR - AUTORA PORTADORA DE ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES - DANO MORAL CONFIGURADO - ABALO PSIQUICO COMPROVADO FIXANDO-SE O VALOR DO DANO MORAL EM R$ 7.000,00, VALOR ESTE QUE MELHOR SE ADEQUA AO DANO SOFRIDO - Sentença mantida na sua integralidade." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM.
INEXISTÊNCIA.
Os embargos declaratórios destinam-se a aclarar omissões, contradições e obscuridades que maculem a decisão impugnada, mas não a adequá-la a tese do embargante.
Efeitos nitidamente infringentes devem ser perseguidos através de outra espécie recursal.
Mera irresignação em face das conclusões do acordão que negou provimento ao recurso, sem indicação da obscuridade, contradição ou omissão do julgado.
Outrossim, como meio de integração, igualmente não se destinam ao prequestionamento de matéria constitucional.
Precedentes do STJ.
Embargos de declaração que se REJEITAM." Inconformado, o recorrente, em suas razões recursais, alega violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, ao art. 4°, III, da Lei n. 9961/00, ao art. 10, §4°, da Lei n. 9656/98, e divergência jurisprudencial.
Aduz que a negativa da operadora se limitou ao Método Global Mig e Treini, com utilização de exoesqueleto e atividade física, que configuram riscos expressamente excluídos do contrato.
Defende, em síntese, a inexistência do direito ao custeio integral por tratamento médico realizado fora da rede credenciada, fora dos limites estabelecidos pelo contrato, e não constante do Rol da ANS.
Contrarrazões ausentes, conforme certidão à fl. 179. É o brevíssimo relatório.
A lide originária trata de ação de obrigação de fazer em que se pretende a cobertura de tratamentos médicos consistentes em sessões de terapias que foram prescritos no atendimento médico do autor, portadora do espectro autista.
A sentença julgou pela procedência dos pedidos autorais, o que foi mantido pelo Colegiado, na forma das ementas acima transcritas.
A questão envolvendo o dever das operadoras de plano de saúde de autorizar a realização de terapias a autistas que não tenham previsão no rol da ANS que foi objeto de intenso debate perante o Superior Tribunal de Justiça, especialmente no âmbito da 2ª Seção, com o julgamento dos Embargos de Divergência 1.889.704 , que entendeu pela taxatividade do Rol da ANS.
Como a questão controvertida nestes autos é exatamente idêntica a objeto dos embargos de divergência acima mencionados, instaurados justamente por força da dissonância de entendimento entre as 3ª e 4ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça acerca da natureza do rol dos procedimentos da ANS, em especial, no que diz respeito ao tratamento dos beneficiários portadores do espectro autista, é recomendável a admissão deste recurso especial.
Destaca-se que a questão em debate é unicamente de Direito, está devidamente prequestionada e, também, não há a necessidade de análise do conteúdo probatório para sua solução.
As demais impugnações do recurso, como o dever de indenizar danos morais e eventual ausência de fundamentação do acórdão recorrido se submetem ao efeito devolutivo da impetração. À vista do exposto, ADMITO o recurso especial, nos termos da fundamentação supra.
Subam ao Superior Tribunal de Justiça. Intime-se. Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
05/04/2024 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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22/02/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 09:09
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/09/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 16:12
Conclusos ao Juiz
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18/09/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 00:54
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 12/09/2023 23:59.
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06/09/2023 15:25
Juntada de Petição de contra-razões
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29/08/2023 13:30
Juntada de Petição de contra-razões
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15/08/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 12:56
Conclusos ao Juiz
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15/08/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 12:53
Juntada de extrato de grerj
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13/08/2023 00:40
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 10/08/2023 23:59.
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08/08/2023 18:19
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2023 14:14
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 13:06
Julgado procedente o pedido
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03/07/2023 15:40
Conclusos ao Juiz
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03/07/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 01:15
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 22/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:16
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 15/06/2023 23:59.
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13/06/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 00:37
Decorrido prazo de VERONICA SAMPAIO em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:37
Decorrido prazo de YNAIAH CAROLINA SAMPAIO DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
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12/06/2023 14:57
Conclusos ao Juiz
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06/06/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 13:35
Conclusos ao Juiz
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25/05/2023 00:39
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 24/05/2023 23:59.
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20/05/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 00:23
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 18/05/2023 23:59.
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18/05/2023 16:59
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2023 16:37
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 16:30
Desentranhado o documento
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17/05/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 14:13
Outras Decisões
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16/05/2023 01:25
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 15/05/2023 23:59.
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15/05/2023 15:12
Conclusos ao Juiz
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15/05/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2023 15:21
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/05/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 12:50
Outras Decisões
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05/05/2023 16:04
Conclusos ao Juiz
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05/05/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 01:06
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 26/04/2023 23:59.
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20/04/2023 14:26
Juntada de Petição de diligência
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20/04/2023 09:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/04/2023 14:47
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 13:12
Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2023 00:44
Decorrido prazo de YNAIAH CAROLINA SAMPAIO DA SILVA em 18/04/2023 23:59.
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17/04/2023 15:15
Conclusos ao Juiz
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12/04/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 17:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Y. C. S. D. S. - CPF: *26.***.*08-44 (AUTOR).
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03/04/2023 17:20
Conclusos ao Juiz
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03/04/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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02/04/2023 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2023
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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