TJRJ - 0806072-70.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 15:21
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2025 15:21
Juntada de petição
-
26/08/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 08:06
Decorrido prazo de WAGNER DE OLIVEIRA FELIZ OLAVO em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 08:06
Decorrido prazo de IGOR VASCONCELOS DE MORAES em 21/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0806072-70.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERICA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A 1) A concessão da tutela de urgência sem a prévia oitiva da parte contrária é medida excepcional, concedida somente quando preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Assim, necessária seja evidenciada a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela,evidencia-se a necessidade de dilação probatória para análise do requerimento, uma vez que as alegações da parte autora e os documentos trazidos aos autos não se apresentam suficientes para a concessão da medida requerida.
Isso posto, INDEFIRO por ora a tutela de urgência.
Cite-se, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.099/95, e intimem-se para ciência da presente decisão. 2) Consoante Aviso Conjunto TJ/COJES n.º 11/2023, CITE-SE/INTIME-SE a parte Ré para que, no prazo de 10 (DEZ) dias úteis, apresente sua Contestação, deixando de protocolizá-la no modo “SIGILOSO”, posicionando-se, ainda, acerca da necessidade, JUSTIFICADA, de produção de prova oral em audiência.
O decurso do prazo sem a manifestação da ré nos termos estabelecidos acarretará a decretação da revelia.
No mesmo prazo da contestação, manifeste-se o réu sobre se há proposta de acordo.
Após a apresentação da peça defensiva, a parte autora será intimada a se manifestar, em igual prazo, devendo dizer, também, se há necessidade de produzir prova oral em audiência.
Após, o feito será remetido à Conclusão, para análise e decisão acerca da necessidade de realização de audiência.
BARRA MANSA, 18 de junho de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
19/06/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 18:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2025 16:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/06/2025 16:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/06/2025 16:36
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3012679-25.2024.8.19.0037
Municipio de Nova Friburgo
Alto dos 50 Agroflorestal e Servicos de ...
Advogado: Joao Paulo Figueiro dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0818846-29.2025.8.19.0203
Yan Camillo de Moraes Guimaraes
Tim S A
Advogado: Bruna Freire Bertocco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/06/2025 11:56
Processo nº 0033104-32.2015.8.19.0202
Antonio Carlos Ribeiro de Souza
Gremio Recreativo Escola de Samba Portel...
Advogado: Ricardo de Lima Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/12/2015 00:00
Processo nº 0809790-50.2023.8.19.0038
Delson dos Santos das Neves
Full Pneus e Servicos Automotivos LTDA
Advogado: Carlos Henrique Antunes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/02/2023 14:27
Processo nº 0836053-51.2025.8.19.0038
Anderson dos Santos Antonio
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Adriana Reis de Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/06/2025 19:37