TJRJ - 0818869-72.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 13:11
Baixa Definitiva
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06/08/2025 13:11
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
06/08/2025 13:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/08/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 13:10
Transitado em Julgado em 06/08/2025
-
24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ALVES DANTAS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0818869-72.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ALBERTO ALVES DANTAS RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
A parte autora reside no recém-criado Bairro Barra Olímpica.
Nos termos da Lei Municipal nº 7.646/2022 e do Decreto Rio nº 54.405/24, pertence o novo bairro à XXIV Região Administrativa – Barra da Tijuca.
Portanto, competente o Juizado Especial Cível da Barra da Tijuca para conhecer a presente ação.
O declínio de competência é incabível, conforme o Aviso Conjunto TJ/COJES 25/2024 - Enunciados Cíveis – item 2.15 - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE.
Não cabe declínio de competência ou remessa de autos em sede de Juizado Especial Cível." Deste modo, deve ser reconhecida a incompetência deste Juizado, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta, se for o caso.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
03/07/2025 15:37
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
03/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:22
Extinto o processo por incompetência territorial
-
03/07/2025 11:52
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 14:17
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
03/06/2025 13:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2025 13:22
Audiência Conciliação designada para 10/07/2025 12:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
03/06/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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