TJRJ - 0807445-86.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 12:58
Juntada de ata da audiência
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0807445-86.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REQUERIDO: EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento, proposta pela PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S/A em face daEMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA, alegando que: 1.A requerente desenvolve a atividade de seguradora, de modo que celebrou contrato de seguro com Edson Sebastião Bonafe (doc. 01), referente ao veículo marca/modelo: Mercedes Benz/GLC250 4MATIC 2.0 Turbo Automático, placa: FDB6B55, ano de fabricação/modelo: 2017/2017, cor: branca.
Em 11/12/2021, por volta das 11:58 horas, na Avenida Rodrigues Alves, cidade do Rio de Janeiro/RJ, referido veículo participou de evento danoso protagonizado pelo veículo de propriedade da parte requerida (marca/modelo: Mercedes Benz/Induscar Apache U, placa: KRW9459, ano de fabricação/modelo: 2018/2019, cor: branca). 2.Ocorre que o veículo segurado trafegava pela via citada, em sua preferencial, quando teve a sua lateral abalroada pelo veículo de propriedade da requerida, que realizou mudança de faixa sem as devidas cautelas.
Conforme consta no boletim de ocorrência (doc. 02 anexo), a versão apresentada pelo condutor do veículo segurado não deixa nenhuma dúvida acerca de quem foi a culpa pelo sinistro ocorrido.
Id. 80115038 - EMPRESA DE TRANSPORTE BRASO LISBOA LTDA apresentou sua defesa, aduzindo que o acidente se deu em virtude da conduta do motorista (segurado), condutor do automóvel MERCEDES BENZ/GLC250 4MATIC 2.0 TURBO AUTOMÁTICO, placa FDB6B55, que não observou a preferência do coletivo e tentou, imprudentemente, adentrar à via na qual o coletivo trafegava regularmente dentro da velocidade permitida.
Contrariamente ao narrado na exordial, o coletivo em nenhum momento realizou manobra de mudança de faixa.
Aliás, a narrativa da seguradora, que figura como parte autora, está em contradição com a narrativa consignada na comunicação de sinistro (indexador 51665649) e também no e-BRAT (indexador 51666352), uma vez que nos referidos documentos o segurado, de forma explícita, deixou claro que o ônibus trafegava na via principal, portanto, com preferência para o tráfego.
Id. 86038443 – Réplica.
Id. 163842091 – Decisão saneadora do feito.
Id. 191662059 e id. 202732447 – Realização de AIJ. É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito, podendo haver o julgamento da lide.
Alega a autora que deve ser ressarcida pelos valores decorrentes do pagamento da apólice de seguros de seu cliente, Edson Sebastião Bonafe referente ao veículo marca/modelo: Mercedes Benz/GLC250 4MATIC 2.0 Turbo Automático, placa: FDB6B55, ano de fabricação/modelo: 2017/2017, cor: branca.
Em 11/12/2021, por volta das 11:58 horas, na Avenida Rodrigues Alves, cidade do Rio de Janeiro/RJ, ter sido abalroado em sua lateral pelo veículo de propriedade da parte requerida (marca/modelo: Mercedes Benz/Induscar Apache U, placa: KRW9459, ano de fabricação/modelo: 2018/2019, cor: branca), que mudava de faixa.
A parte autora comprovou a relação contratual existente com o segurado, se sub-rogando nos direitos deste, além dos valores dispendidos em virtude do cumprimento do mencionado contrato de seguro.
A parte ré, por sua vez, alega que o acidente ocorreu por imprudência do veículo segurado que invadiu a pista de rolamento por onde tramitava o coletivo, passando, inclusive, pela faixa zebrada, demonstrando que seu preposto não contribuiu ou causou o evento danoso.
Além das provas documentais que constam na inicial, a parte autora não produziu outras provas, sendo que sua testemunha não foi localizada.
A parte ré, por sua vez, apresentou em juízo o vídeo da gravação feita por câmeras instaladas no coletivo, id. 182574489, constata-se, sem sombra de dúvidas, que o veículo segurado invadiu a pista de rolamento por onde vinha o veículo da ré, tanto que passa pela faixa zebrada, ao invés de seguir o fluxo para estreitamento das pistas, tendo sido o responsável pelo acidente.
Assim sendo, não há nexo de causalidade que justifique a condenação da empresa ré, posto que não houve conduta culposa do preposto da ré, não tendo contribuído para o acidente.
ISTO POSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S/A em face daEMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa.
PRI.
Certificado o trânsito em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
23/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:42
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 16:34
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 15:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/06/2025 14:40 4ª Vara Cível da Regional do Méier.
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23/06/2025 15:07
Juntada de Ata da Audiência
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA em 05/06/2025 23:59.
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26/05/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 16:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/06/2025 14:40 4ª Vara Cível da Regional do Méier.
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16/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 19:27
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 18:58
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 18:40
Juntada de ata da audiência
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12/05/2025 15:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/05/2025 15:00 4ª Vara Cível da Regional do Méier.
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12/05/2025 15:16
Juntada de Ata da Audiência
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12/05/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:12
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 14:43
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 12/05/2025 15:00 4ª Vara Cível da Regional do Méier.
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13/03/2025 14:13
Conclusos para despacho
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12/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 17:06
Conclusos para despacho
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12/02/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/12/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 15:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/12/2024 21:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/04/2025 15:00 4ª Vara Cível da Regional do Méier.
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17/12/2024 17:37
Conclusos para decisão
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17/12/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:12
Decorrido prazo de VIVIANE FORNELOS DOS SANTOS em 05/06/2024 23:59.
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24/05/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 17:16
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 17:59
Outras Decisões
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03/04/2023 14:37
Conclusos ao Juiz
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03/04/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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