TJRJ - 0277400-11.2017.8.19.0001
1ª instância - Capital 44 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 23:59
Juntada de petição
-
30/06/2025 15:16
Juntada de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Processo: 0277400-11.2017.8.19.0001 Autor: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CURADO Réu: ESPÓLIO DE ARMANDO SANTOS CURADO Inventariante: ARMANDO CURADO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais ajuizada pela parte autora CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CURADO em face do réu ESPÓLIO DE ARMANDO SANTOS CURADO, representado pelo Curador Especial, objetivando o recebimento de valores referentes às cotas condominiais em atraso da unidade 502, no período de 05/12/2016 a 05/08/2017 e 25/10/2017.
A inicial, id. 03/06, veio instruída com os documentos do id. 08/28.
Narra o autor que o artigo 1.345 do Código Civil estabelece responsabilidade do proprietário do bem imóvel, quanto às despesas da unidade imobiliária.
Aduz ainda que os valores devidos pelo réu têm como objetivo a conservação das áreas comuns do prédio.
Assim, o autor requer a condenação da parte ré ao pagamento das cotas condominiais no valor total de R$ 2.631,01, que representa o valor histórico mais juros, correção monetária, multa e honorários advocatícios, mais despesas sucumbenciais.
Petição da parte autora complementando o valor das custas, id. 38.
Despacho, id. 41, determinando a retirada dos honorários contratuais da planilha do id. 07.
Petição da parte autora, id. 46, buscando adequar a petição inicial ao despacho de id. 41, com a juntada de documentos de id. 47/48.
Despacho, id.53, determinando emenda a inicial para compatibilizar o valor da causa a pretensão econômica.
Petição da parte autora, no id. 58/59, visando cumprir o despacho.
Despacho de recebimento da demanda, de designação de audiência de conciliação/mediação e de citação no id. 54.
Juntada do mandado de citação com resultado negativo no id. 82.
Despacho determinando a revogação da audiência designada, em razão da ausência de citação no id. 88.
Petição da parte autora informando três endereços dos réus para que seja realizada a comunicação processual, conforme se observa do id. 93.
Juntada do mandado de citação com resultado negativo no id. 116.
Juntada do mandado de citação com resultado negativo no id. 119.
Juntada do mandado de citação com resultado negativo no id. 122.
Audiência de conciliação/mediação com resultado negativo no id. 130.
Despacho determinando a retificação do polo passivo de Armando Santos Curado para Espólio de Armando Santos Curado no id. 151.
Decisão determinando nova citação, com abertura de prazo para contestação e antecipação das providências preliminares no id. 162/163.
Despacho que informou busca de endereço do réu junto ao Sisbajud no id. 202, com resultado negativo, segundo se extrai dos ids. 204 e 209.
Petição apresentada pela parte autora informando novos endereços do réu no id. 217.
Juntada de mandado com resultado positivo, que ocorreu na modalidade por hora certa, conforme o id. 269/270.
Petição do autor requerendo a nomeação do curador especial nos ids. 273 e 294.
Despacho nomeando o curador especial no id. 296.
Alegações finais do Curador Especial no id. 302.
Alegações finais da parte autora no id. 307/323. É o relatório, decido.
O processo encontra-se maduro para julgamento na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, na medida em que não há mais provas a serem produzidas.
De início, cumpre analisar a questão da sucessão processual ocorrida nos autos em razão do falecimento do réu original durante o curso do processo, devendo a mesma ser mantida.
Nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil estabelece que ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º , id.182.
A sucessão processual é instituto que visa garantir a continuidade do processo judicial quando uma das partes vem a falecer, evitando a interrupção definitiva da relação processual, o que, no caso vertente, como já ressaltado, se deu de forma regular.
Ausentes outras questões preliminares pendentes de exame, passo à análise do mérito.
O réu em sua defesa, através do curador especial nomeado, apresentou contestação por negativa geral, informando que não havia provas a produzir, bem como requerendo a improcedência dos pedidos.
No caso concreto, restou provado que o réu está inadimplente no pagamento das cotas condominiais, referente ao período de 05/12/2016 a 05/08/2017 e 25/10/2017, assim como em relação a todas as cotas vencidas no curso da lide, conforme a derradeira manifestação do condomínio de fls. 307/309 com a juntada da planilha de fls. 310/323.
O artigo 1.336, inciso I, do Código Civil estabelece como dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção .
No caso em voga, a prova do débito condominial encontra-se devidamente demonstrada nos autos através dos demonstrativos de débito: planilhas detalhadas indicando os valores devidos, com especificação dos períodos de inadimplência, segundo se extrai do id. 07.
O inadimplemento das obrigações condominiais enseja a incidência de encargos moratórios, conforme previsto no artigo 1.336, § 1º, do Código Civil.
Logo, não tendo a defesa logrado desconstituir a mora do réu, impõe-se a procedência do pedido autoral.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 1.734,74, a título de quotas condominiais vencidas (incluindo nesse cálculo: valor histórico, juros, correção monetária, multa e custas processuais), assim como DE TODAS AS COTAS CONDOMINIAIS VENCIDAS NO CURSO DA LIDE, com aplicação de juros moratórios calculados pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar de cada vencimento.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.
Antonio Luiz da Fonsêca Lucchese Juiz de Direito -
18/06/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 22:27
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2025 22:27
Conclusão
-
28/05/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 14:33
Juntada de petição
-
06/01/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2025 19:48
Conclusão
-
19/10/2024 13:17
Juntada de documento
-
08/10/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 10:39
Publicado Despacho em 09/10/2024
-
26/09/2024 10:39
Conclusão
-
05/08/2024 14:52
Juntada de petição
-
02/08/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 12:22
Conclusão
-
26/06/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 16:25
Documento
-
20/03/2024 20:51
Expedição de documento
-
01/02/2024 15:55
Expedição de documento
-
23/11/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 12:28
Expedição de documento
-
29/09/2023 15:40
Expedição de documento
-
07/08/2023 15:50
Juntada de petição
-
01/06/2023 03:36
Documento
-
09/05/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 16:30
Juntada de documento
-
03/03/2023 13:45
Juntada de petição
-
13/02/2023 14:41
Conclusão
-
13/02/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 15:44
Documento
-
07/10/2022 13:00
Documento
-
23/09/2022 14:06
Documento
-
23/09/2022 11:22
Documento
-
01/09/2022 12:10
Expedição de documento
-
31/08/2022 17:45
Expedição de documento
-
04/08/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 17:27
Juntada de documento
-
30/05/2022 11:02
Juntada de petição
-
25/05/2022 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2022 18:35
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 15:37
Juntada de petição
-
02/12/2021 13:19
Juntada de documento
-
01/12/2021 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 12:40
Publicado Despacho em 03/12/2021
-
01/12/2021 12:40
Conclusão
-
15/10/2021 12:34
Juntada de documento
-
06/10/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 11:59
Conclusão
-
06/10/2021 11:59
Publicado Despacho em 19/10/2021
-
05/10/2021 17:48
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 21:39
Juntada de petição
-
27/07/2021 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 14:41
Conclusão
-
07/07/2021 22:16
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 22:14
Juntada de documento
-
29/04/2021 12:45
Juntada de petição
-
14/04/2021 14:27
Documento
-
16/03/2021 18:19
Expedição de documento
-
10/03/2021 11:34
Expedição de documento
-
10/03/2021 11:15
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 15:46
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2020 12:07
Juntada de petição
-
08/07/2020 17:37
Expedição de documento
-
10/03/2020 15:09
Expedição de documento
-
10/03/2020 15:08
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2020 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2020 17:06
Conclusão
-
10/02/2020 17:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/02/2020 17:06
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2019 17:34
Juntada de petição
-
24/07/2019 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2019 12:16
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2019 12:16
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2019 12:51
Conclusão
-
30/04/2019 12:51
Publicado Despacho em 25/07/2019
-
30/04/2019 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 15:28
Juntada de petição
-
22/03/2019 12:11
Juntada de petição
-
13/03/2019 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2019 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2019 15:17
Conclusão
-
13/12/2018 13:59
Juntada de documento
-
01/10/2018 17:38
Juntada de petição
-
19/09/2018 16:38
Juntada de documento
-
18/09/2018 19:16
Juntada de petição
-
07/09/2018 01:22
Documento
-
07/09/2018 01:22
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2018 01:31
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2018 01:31
Documento
-
22/08/2018 01:27
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2018 01:27
Documento
-
08/08/2018 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2018 11:33
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2018 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2018 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2018 17:38
Conclusão
-
06/08/2018 17:21
Audiência
-
03/04/2018 16:21
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2018 17:16
Juntada de petição
-
26/03/2018 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2018 17:12
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2018 17:11
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2018 17:04
Juntada de documento
-
06/03/2018 11:21
Juntada de petição
-
05/03/2018 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2018 13:56
Outras Decisões
-
02/03/2018 13:56
Conclusão
-
01/03/2018 18:03
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2018 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2018 00:45
Documento
-
06/02/2018 00:45
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2018 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2018 15:11
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2018 15:09
Juntada de documento
-
22/01/2018 17:51
Juntada de petição
-
18/01/2018 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2018 15:53
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2018 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2018 11:46
Outras Decisões
-
15/01/2018 11:46
Conclusão
-
15/12/2017 15:38
Juntada de petição
-
13/12/2017 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2017 15:22
Conclusão
-
13/12/2017 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2017 11:07
Juntada de petição
-
01/12/2017 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2017 11:40
Conclusão
-
01/12/2017 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2017 17:31
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2017 15:38
Juntada de petição
-
14/11/2017 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2017 20:39
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2017 20:38
Juntada de documento
-
26/10/2017 17:49
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2017
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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