TJRJ - 0818394-19.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/09/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 11:26
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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01/09/2025 11:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/09/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 11:26
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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27/08/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 01:52
Decorrido prazo de CLINICA MEDICA CLINECENTER LTDA. em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:52
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:10
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/08/2025 17:58
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 17:58
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 17:58
Juntada de Projeto de sentença
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08/08/2025 17:58
Recebidos os autos
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09/07/2025 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA MARIA MADUREIRA DA ROCHA COUTINHO
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09/07/2025 12:38
Audiência Conciliação realizada para 09/07/2025 12:35 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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09/07/2025 12:38
Juntada de Ata da Audiência
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0818394-19.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLINICA MEDICA CLINECENTER LTDA.
RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Para a concessão da medida de urgência ora postulada, sem o exercício do direito ao contraditório, conforme estabelece o art. 300 do CPC/2015, é indispensável que estejam presentes elementos mínimos a indicar a probabilidade do direito afirmado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não está evidenciado no caso em tela.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Aguarde-se audiência presencial designada.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Substituto -
03/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 17:53
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 13:42
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 16:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 16:02
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 16:02
Audiência Conciliação designada para 09/07/2025 12:35 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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29/05/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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