TJRJ - 0890507-92.2025.8.19.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 22:28
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 22:28
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 00:41
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de FABIA DA SILVA BASTOS em 29/07/2025 23:59.
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26/07/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:41
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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07/07/2025 18:37
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0890507-92.2025.8.19.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: THAYNARA MONTEIRO ROCHA REQUERIDO: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL DECISÃO DEFIRO J.G.
O Núcleo de Justiça 4.0 não é opção das partes ou do juízo.
A Resolução OE do TJRJ, nº 06/2024, que dispõe sobre os núcleos 4.0, no caso em tela, especificamente, o 6º.
Núcleo de Justiça 4.0, com função de assessoramento às Varas Cíveis desta Regional para processar e julgar ações judiciais com objeto relacionado a matéria de direito de saúde privada, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante a instituição bancária, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações, não se tratando de opção das partes ou do Juízo mas de expressa determinação que tem por fundamento o texto constitucional já que em atenção aos princípios da celeridade e isonomia de tratamento das partes.
Assim, considerando que a presente contempla os requisitos contidos no artigo 5º, IV e V da Resolução 06/2024, o feito deve ser remetido ao 6º núcleo competente para o processamento e julgamento da referida ação.
No mais, considerando que há PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em obediência ao disposto no ato normativo, passo a apreciar o pleito liminar.
Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente formulado por Thaynara Monteiro Rocha em face de AMIL Assistência Médica Internacional S.A., com fundamento no art. 303 do Código de Processo Civil, visando a imediata autorização e custeio de procedimento cirúrgico indicado para o tratamento de sinusite crônica.
Contudo, não se verifica, nos autos, a presença do requisito legal do periculum in mora.
Conforme se observa do laudo médico ID 205312339, não há menção expressa quanto à urgência do procedimento cirúrgico ou à existência de risco iminente e concreto de agravamento irreversível do quadro clínico em caso de não realização imediata da cirurgia.
Ressalte-se que a concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (art. 300, caput, CPC) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica neste momento quanto à urgência alegada.
Ademais, a alegada probabilidade do direito demanda a devida instrução probatória e contraditório, o que recomenda a análise da controvérsia no curso da demanda, especialmente diante da negativa administrativa da cobertura pelo plano de saúde e da ausência de elementos técnicos conclusivos que, de plano, afastem a tese da ré quanto à suposta preexistência ou ausência de cobertura contratual.
Dessa forma, ausente um dos requisitos essenciais para a concessão da tutela de urgência, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada antecedente.
Considerando o grande volume de distribuição de ações, de modo a comprometer a pauta de audiências, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE o réu, com as advertências legais, para oferecer sua contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Face ao disposto no art. 319, inciso II do CPC e no art. 3°, §2° do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, intime-se a parte autora para indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), mantendo-os atualizados durante todo o trâmite processual, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos.
Após, remetam-se ao 6º Núcleo de Justiça 4.0.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MN -
02/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:26
Declarada incompetência
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01/07/2025 17:22
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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