TJRJ - 0803271-15.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:18
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
10/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
04/09/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:55
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 16:14
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0803271-15.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LANCHONETE VERBENAS LIMITADA RÉU: CEDAE, ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1)Índex 173416877, contestação do 1º réu.
A preliminar de ilegitimidade passiva apresentada não pode ser reconhecida.
Conceitua-se a legitimidade das partes como pertinência subjetiva da ação, bastando a mera afirmação de existência de relação jurídica pelo demandante; 2)Inexistem nulidades a serem supridas.
Passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e pressupostos processuais.
Partes capazes, bem representadas; 3)Fixo como ponto controvertido a matéria pertinente a falha na prestação do serviço dos réus, o ato ilícito praticado e os danos provenientes deste; 4)Indefiro o pedido de produção de prova pericial, formulado pela parte autora, posto que desnecessária para a análise do mérito da demanda; 5)Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte autora, já que não se encontra presente o requisito legal de hipossuficiência técnica da parte autora para comprovação de seu direito.
Assim determino a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, I e II do CPC; 6)Após o decurso do prazo de manifestação das partes e interposição de recurso, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
03/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/07/2025 13:47
Conclusos ao Juiz
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12/03/2025 00:59
Decorrido prazo de CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:59
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 11/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:00
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 00:05
Decorrido prazo de CEDAE em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 07:12
Outras Decisões
-
06/08/2024 13:56
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 13:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/07/2024 17:19
Juntada de Petição de informação de pagamento
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01/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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30/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 11:12
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 11:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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11/05/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 15:55
Conclusos ao Juiz
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25/04/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 15:05
Juntada de Petição de informação de pagamento
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14/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/03/2024 12:06
Conclusos ao Juiz
-
05/03/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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