TJRJ - 0837934-81.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0837934-81.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA DA ROCHA NASCIMENTO GUIMARAES BARROS RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Conheço dos embargos de declaração opostos pela ré, posto que tempestivos.
Verifico, porém, que pretende ela a rediscussão das questões do processo.
Com efeito, em suas razões, sustenta a ré que não houve abalo à reputação da autora, a ensejar a reparação por dano moral.
Argumenta, ainda, que os beneficiários tiveram suspensos o plano de saúde contratado.
Tais argumentos dizem respeito ao mérito da demanda e não configuram qualquer dos vícios previstos pelo art 1.022 do Código de Processo Civil.
O seu acolhimento exigiria o reexame dos elementos do processo, o que não é possível dentro dos limites dos embargos declaratórios.
Assim, rejeito os embargos de declaração opostos pelo réu Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro e mantenho, na íntegra, a sentença alvejada.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
01/07/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:49
Embargos de declaração não acolhidos
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01/07/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 02:47
Decorrido prazo de JULIANA DA ROCHA NASCIMENTO GUIMARAES BARROS em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:47
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:47
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 26/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0837934-81.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA DA ROCHA NASCIMENTO GUIMARAES BARROS RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Trata-se de demanda através da qual relata o autor que teve suspenso o plano de saúde contratado junto às rés em decorrência de erro sistêmico.
A relação mantida pelas partes não é objeto de controvérsia e, ademais, restou comprovada pela documentação acostada à inicial, em especial a carteira do ID 154451185.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas rés, esta não merece prosperar tendo em vista que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 7º, parágrafo único, prevê a responsabilidade solidária dos fornecedores integrantes de uma mesma cadeia de consumo.
Superar a preliminar, no mérito, de pronto, é de se reconhecer que o contrato de que se cuida - plano de saúde - é submetido aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 35 da Lei nº 9.656/98, já que envolve típica relação de consumo, entendimento este solidificado através da edição da súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.
Por consequência, incide na espécie o artigo 47 da Lei nº 8.078/90, de acordo com o qual a interpretação das cláusulas contratuais se faz de maneira mais favorável ao consumidor.
O autor alega que teve negado atendimento hospitalar emergencial, em razão de suspensão do plano de saúde, sem que tenha sido previamente notificada.
Em decorrência disso, se viu obrigado a buscar atendimento em unidade da rede pública.
O documento de ID 154451177 comprova que, em 27 de setembro de 2024, foi a requerente atendida no Hospital Municipal Lourenço Jorge, em decorrência de acidente.
O documento de ID 154451178 demonstra contato feito, pela autora, com a requerida, onde se vê ter sido confirmada a suspensão do plano em razão de erro sistêmico.
A ré Assim, em sua resposta, confirma ter realizado a suspensão em razão de a ré Qualicorp, ora operadora do plano de saúde, ter deixado de realizar repasse financeiro, o que afetou não apenas a autora, mas outros usuários no mesmo dia 27/09/2024.
Ora, tal questão em nada faz referência à parte autora, que restou prejudicada e impedida de usufruir do exercício contrato e devidamente adimplido.
Incabível, nesse sentido, qualquer alegação de inexistência de nexo de causalidade e dano à consumidora, pois patente a abusividade narrada.
Veja, ainda, que, tratando-se de contrato que tem por objetivo o resguardo da vida e da saúde, o seu cancelamento ou suspensão deve obedecer a regras específicas.
Assim é que prevê o art. 13 da Lei 9.656/98, em seu inciso II, que é vedada “a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência”.
A Lei, portanto, impõe, como condições para a suspensão ou o cancelamento: - a falta de pagamento por mais de sessenta dias, consecutivos ou não; - notificação prévia até o 50º dia de inadimplência; - a concessão de oportunidade de regularização da inadimplência.
Como já dito, a suspensão se deu por questão interna entre as rés e nenhum dos requisitos supracitados foi observado pelas rés.
Nessa linha de raciocínio, não tendo as rés justificativa plausível, nem obedecido às exigências legais, mostrou-se ilegítima a suspensão promovida.
A par da abusividade da conduta da ré, também se verifica que a suspensão indevida gerou à autora experiência aflitiva, ao se ver, em situação de emergência, desprovido do necessário atendimento hospitalar.
Dita circunstância não se adequa ao conceito de mero dissabor do dia a dia e não permite que a hipótese seja interpretada como simples descumprimento contratual.
Se impõe o acolhimento do pedido de indenização, para o fim de compensar o requerente do dano causado pela conduta injusta, valendo salientar que a reparação, aqui, também ostenta aspecto pedagógico e inibitório da reiteração da conduta, pela empresa.
Analisando-se os aspectos objetivos e subjetivos, se mostra adequada a quantia de R$4.000,00, a qual não se mostra irrisória, podendo, ao mesmo tempo, ser suportada pela ré, mas sem perder o caráter punitivo-pedagógico.
Saliente-se que, com todas as vênias devidas, o valor pretendido pelo autor, de R$ 30.000,00, se mostra desproporcional em relação ao gravame.
Ante todo o exposto, julgo procedente em parte o pedido formulado por Juliana da Rocha Nascimento Guimarães em face do Grupo Hospital do Rio de Janeiro LTDA e da Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. e condeno as rés, solidariamente, ao pagamento, a título de reparação por dano moral, da quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), corrigida a partir da presente data e acrescida de juros legais contados da data da citação.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
07/06/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 07:42
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2025 18:12
Conclusos ao Juiz
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25/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 12:53
Conclusos para despacho
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21/02/2025 16:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 21:30
Outras Decisões
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13/02/2025 11:31
Conclusos para decisão
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13/02/2025 11:31
Audiência Conciliação realizada para 13/02/2025 11:15 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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13/02/2025 11:31
Juntada de Ata da Audiência
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13/02/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 17:01
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 15:45
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/11/2024 18:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/11/2024 18:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/11/2024 18:19
Audiência Conciliação designada para 13/02/2025 11:15 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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05/11/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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