TJRJ - 0827266-91.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 18:14
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0827266-91.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LYZANDRA OLIVEIRA DA SILVA VASSALO RÉU: CEDAE, IGUA RIO DE JANEIRO S.A LYZANDRA OLIVEIRA DA SILVA VASSALO ajuizou ação em face CEDAE – COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUA E ESGOTO e IGUÁ RIO DE JANEIRO S/A., alegando em síntese que: durante algum tempo residiu no endereço sito a Rua Albano, nº 328, quadra E, lote 1, apartamento 301, Praça Seca, Rio de Janeiro; que era consumidora dos serviços da ré; que desde o mês de setembro do ano de 2019, não reside mais no endereço informado acima, pois o imóvel não é de sua propriedade e a autora era apenas a locatária do bem em questão; que ao encerrar a locação não conseguiu encerrar o contrato com a ré; que a ré exige a apresentação do distrato da locação, o qual não possui; que não tem contato com o proprietário e não tem condições de obter este documento; que estão sendo geradas dívidas no nome da requerente que, atualmente, estão no valor aproximado entre R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais); que seu nome foi negativado no SPC/Serasa, requerendo, ao final, o encerramento do contrato de prestação de serviço, a declaração de inexistência do débito e a condenação a indenização dos danos morais experimentados.
Instruíram a inicial os documentos do ID 68882006/68883996.
Emenda a inicial no ID 70441717.
Regularmente citada a segunda ré apresentou contestação no ID 75421094, aduzindo em síntese que: as alegações autorais não merecem prosperar, pois a troca da titularidade foi requerida administrativamente junto à ré apenas em 22/06/2023; que é responsabilidade do usuário atualizar seu cadastro e solicitar a troca de titularidade da conta; que o primeiro contato da autora com a ré se deu apenas em 22.06.2023, oportunidade em que a Iguá realizou uma vistoria e identificou a atual inquilina; que sem uma documentação que comprove as alegações autorais de saída do imóvel, não há como identificar cabalmente quando a autora saiu do local; que o serviço foi prestado sendo devida a contraprestação; que não houve falha na prestação de seus serviços, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral.
Regularmente citada a primeira ré apresentou contestação no ID 76219983, aduzindo em síntese que:não pode executar quaisquer intervenções no tocante aos serviços concedidos a outra concessionária; que a parte autora era até o dia 06/02/2022 usuária dos serviços prestados pela concessionária ré junto à matrícula 2151458-1; que a parte autora não prova que esteve em contato com a Cedae, a fim de solicitar a supressão do ramal ou até mesmo para reclamar de possível recusa em razão da ausência de documentação necessária; que a parte autora alega, sem comprovar, que deixou de morar no imóvel cadastrado na matrícula objeto da lide em setembro de 2019; que parte autora somente deixou de efetuar o pagamento das faturas a partir da medição de setembro de 2021; que até esta data, sempre efetuou o pagamento das faturas regularmente e sem apresentar qualquer reclamação, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral.
A contestação veio acompanhada dos documentos do ID 76219990/76219994.
Réplica no ID 82127428.
Despacho Saneador no ID 93365435 onde foi indeferido o pedido de antecipação de tutela.
No ID 137894132 a segunda ré informou que o contrato em nome da autora foi encerrado em julho/23. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação proposta por Lyzandra Oliveira da Silva em face de Cedae – Companhia Estadual de Águas e Esgotos e Iguá Rio de Janeiro S/A.
Pretende a parte autora o encerramento do contrato de prestação de serviço, a declaração de inexistência do débito e a condenação a indenização dos danos morais experimentados, afirmando que não reside na unidade consumidora objeto da lide desde setembro/19.
Inicialmente, reconheço a perda superveniente de objeto em relação ao pedido de encerramento do contrato de prestação de serviço, considerando que este foi encerrado pela segunda ré em julho/23 nos termos do documento do ID 137894133.
Passo a análise dos pedidos de declaração de inexistência do débito e a condenação a indenização dos danos morais experimentados.
A responsabilidade aplicada ao caso é objetiva, já que se trata de relação de consumo e o Código de Defesa do Consumidor expressamente incluiu a atividade da ré no conceito de fornecedor de produto e serviço.
Além do que, consoante o art. 14 do Código do Consumidor “responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”.
Embora a responsabilidade aplicada ao caso seja objetiva, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito autoral permanece com a parte autora, nos termos do art. 373, inc.
I do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova, já que não se encontra presente o requisito legal de hipossuficiência técnica da parte autora para comprovação do alegado direito, o qual poderia ser demonstrado através de prova documental.
A jurisprudência encontra-se em consonância com este entendimento: Ação Indenizatória.
Relação de Consumo.
Indeferimento da inversão do ônus da prova por não vislumbrar a hipossuficiência técnica da parte autora.
Agravo de Instrumento.1- O ordenamento positivo, como regra geral, impõe ao autor o encargo de demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC) e, como regra especial, admite a inversão do ônus dessa prova (lei 8.078/90, art. 6º, VIII).2- A inversão do ônus não é impositiva, estando subordinada à avaliação judicial da verossimilhança ou hipossuficiência do tomador, bem como das demais circunstâncias delimitadas na legislação consumerista. 3- Essa norma especial tem a finalidade de possibilitar a tutela efetiva ao direito da parte que, diante da sua condição, encontra dificuldades em produzir a prova que estaria a seu encargo pela regra geral. 4 - A obtenção do benefício previsto na norma especial exige a presença de requisitos essenciais: verossimilhança da alegação ou hipossuficiência técnica da parte, cuja ausência enseja o seu indeferimento.
Desprovimento do Recurso.Agravo de Instrumento 2008.002.26044 – Des.
Antonio Saldanha Pinheiro – Julgamento: 09/09/2008.
Quinta Câmara Cível.
A parte autora não comprovou a locação da unidade consumidora e o término do contrato de locação, nem mesmo a data em que alega ter requerido o encerramento do contrato de prestação de serviço com as rés, limitando-se a juntada do comprovante de encerramento do contrato junto a Light, através do documento do ID 137326517.
Ressalte-se que o encerramento do contrato de prestação de serviços com outra concessionária de serviço público não confirma o mesmo requerimento junto às rés ou a negativa de encerramento do contrato, motivo pelo qual o pleito autoral para a declaração de inexistência do débito e a condenação a indenização dos danos morais experimentados não pode prosperar.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça deferida.
P.R.I., com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
07/06/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 08:31
Julgado improcedente o pedido
-
26/05/2025 16:41
Conclusos ao Juiz
-
03/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:22
Outras Decisões
-
17/07/2024 11:31
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
21/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
21/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 07:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2024 23:28
Conclusos ao Juiz
-
31/03/2024 23:28
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 00:14
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 19:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/12/2023 17:36
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 12:29
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTAS - CEDAE em 16/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2023 00:47
Decorrido prazo de MATHEUS DE SOUZA GILS MAGAO em 05/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 00:20
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 09:05
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 00:54
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTAS - CEDAE em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 12:10
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 00:43
Decorrido prazo de MATHEUS DE SOUZA GILS MAGAO em 11/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 12:36
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 18:14
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2023 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 16:35
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 16:53
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2023 16:52
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2023 13:26
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 13:25
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 16:59
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 09:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/08/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 17:14
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0033393-70.2017.8.19.0209
Condominio Dimension Office &Amp; Park
Neville Vianna Proa
Advogado: Pedro Ferre Coutinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/10/2017 00:00
Processo nº 0802333-28.2022.8.19.0029
Deilda Nascimento do Vale
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Cassia Pecanha Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/06/2022 16:56
Processo nº 0828100-94.2023.8.19.0203
Mfa Comercio de Roupas Eireli
Redecard S/A
Advogado: Samara Magalhaes Khoury
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/07/2023 19:24
Processo nº 0801092-14.2025.8.19.0029
Ondina da Silva Soares Victoria
Banco Bmg S/A
Advogado: Paula Gomes da Silva Cabral
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/02/2025 12:21
Processo nº 0801542-27.2024.8.19.0017
Leonardo Velasco de Melo
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Camila Tavares de SA Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/07/2024 15:44