TJRJ - 0815562-13.2025.8.19.0203
1ª instância - Capital 12 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2025 02:23
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0815562-13.2025.8.19.0203 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG RÉU: ALEXANDRE FERREIRA DE OLIVEIRA Certificado quanto ao recolhimento das custas, expeça-se o mandado de pagamento de que trata o art. 701, do CPC, para que a parte ré, no prazo de quinze dias, efetue o pagamento do valor demandado ou ofereça embargos.
Destaque-se que o pagamento dentro do prazo assinalado a isentará do pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 701, (sec)1º, do CPC).
Outrossim, sua inércia importará na conversão, de pleno direito, do mandado de pagamento inicial em título executivo judicial, nos termos do art. 701, (sec)2º).
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
FERNANDA ROSADO DE SOUZA Juiz Substituto -
18/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 17:39
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 01:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0815562-13.2025.8.19.0203 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG RÉU: ALEXANDRE FERREIRA DE OLIVEIRA 1.
Tendo em vista a certidão de ID 199401056 e que a presente demanda trata-se de ação Monitória, o foro de domicílio competente é o do réu, nos termos do art. 46 do CPC.
Dito isso, verifico que o domicílio da parte ré pertence ao recém criado bairro da Barra Olímpica, conforme art. 1º do Decreto Rio nº 54.405, de 30 de abril de 2024, o qual passou a integrar a XXIV Região Administrativa, pertencente à Barra da Tijuca.
Outrossim, não estão presentes as hipóteses que ensejariam a distribuição da ação no foro de competência do domicílio do autor.
Considerando que a competência do foro regional é absoluta por ser funcional, determinada no art. 10, § único da LODJ (Lei 6.956/2015), estabelecendo que aos juízes de direito das varas regionais compete processar e julgar as causas genéricas das varas cíveis, quando o réu tiver seu domicílio ou residência na região.
Pelo exposto, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis do Fórum Regional da Barra da Tijuca, competente por distribuição. 2.
Após o prazo de recursos, dê-se baixa e remeta-se com as homenagens de estilo. “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS REGIONAIS DA BARRA DA TIJUCA E DE JACAREPAGUÁ.
AÇÃO MONITÓRIA.
Hipótese na qual o endereço da parte ré pertence ao recém-criado bairro Barra Olímpica que, nos termos do art. 1º do Decreto Rio nº 54.405, de 30 de abril de 2024, foi inserido na XXIV Região Administrativa, pertencente à Barra da Tijuca.
Incidência do art. 9º, § 5º da Lei de Organização e Divisão Judiciárias para afastar a competência do Juízo Suscitado de Jacarepaguá, porquanto, até que ocorra eventual alteração normativa a ser promovida por este E.
Tribunal de Justiça, a divisão de competências já existente deve prevalecer o que, por conseguinte, atrai a competência do Juízo Suscitante da Barra da Tijuca.
CONFLITO REJEITADO, FIXADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (0069816-30.2024.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Des(a).
LEILA SANTOS LOPES - Julgamento: 01/10/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL))” RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
18/06/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 19:08
Declarada incompetência
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09/06/2025 16:00
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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