TJRJ - 0871457-80.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 46 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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25/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/09/2025.
-
25/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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25/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/09/2025.
-
25/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0871457-80.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA REGINA DE MELLO BRANDAO, WANDA ROCHA DE MELLO BRANDAO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 46ª VARA CÍVEL Processo nº. 0871457-80.2025.8.19.0001 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais proposta porANGELA REGINA DE MELLO BRANDÃOeWANDA ROCHA DE MELLO BRANDÃOem faceAMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/AeVISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Relatam que o vínculo contratual teve início no ano 1985, quando a 1ª autora aderiu ao plano coletivo de assistência médica firmado entre a 2ª ré e a Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), incluindo sua mãe, a 2ª autora, como dependente em 1992.
Narram que, no ano 2015, a 2ª ré rescindiu unilateralmente o contrato coletivo, culminando no ajuizamento da ação nº 0182651-70.2015.8.19.0001, perante a 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, com deferimento de tutela antecipada para impedir o cancelamento do plano.
Informam que o processo está sobrestado, em razão da repercussão geral do Tema 1016 do STJ, que discute a validade das cláusulas de reajuste por faixa etária em contratos de planos de saúde coletivos.
Afirmam que, desde então, vem efetuando o pagamento das mensalidades à 2ª requerida, que, atualmente, perfaz o montante de R$ 11.496,08.
Explica que, em julho de 2024, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) autorizou a Amil a assumir a prestação de serviços antes oferecidos pela Golden Gross (Vision Med), firmando acordo de compartilhamento de risco entre ambas.
Assim, as autoras passaram a integrar a rede da Amil.
Ocorre que ao solicitar a emissão do boleto referente ao mês de junho de 2025, a 1ª autora foi surpreendida com a informação de que o plano seria encerrado, sendo sua cobertura válida apenas até 09/06/2025.
Aduzem que tal informação causou grande desespero, especialmente porque a 2ª autora, que conta com 95 anos, encontrava-se, naquele momento, internada no CTI do Hospital Pró-Cardíaco desde 04/06/2025, em decorrência de grave infecção, sem previsão de alta.
Afirmam que tentaram contratar novo plano de saúde, mas não obtiveram êxito, em razão da idade avançada.
Invocam o Tema 1082 do STJ, que estabelece a obrigação da operadora em manter cuidados a usuários internados ou em tratamento.
Por fim, requerem: a) A concessão da tutela antecipada de urgência, nos termos dos arts. 300 e 497 do CPC e art. 84 do CDC, para que: a.1.) As rés sejam imediatamente compelidas a determinar que a primeira demandada (VISION MED - operadora de origem) emita e disponibilize os boletos de cobrança das mensalidades, de modo a viabilizar a comprovação da regularidade contratual da autora; a.2.) Caso não seja possível, solicita seja autorizado o depósito judicial das mensalidades, como equivalente à adimplência contratual, para fins de exercício do direito de portabilidade; a.3.) seja determinado à segunda demandada (AMIL - operadora de destino) consolidar a migração do plano de saúde das autoras, sem a imposição de carências e com cobertura equiparada à que já possui no presente momento; a.4.) determinar à segunda demandada que proceda à emissão, a partir da competência de maio de 2025, dos boletos de pagamento da apólice de plano de saúde das Autoras, garantindo a continuidade da cobertura e a permanência das autoras no plano de saúde da 1ª requerida (AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.), assegurando a manutenção integral dos serviços de assistência médica às autoras, incluindo a continuidade da internação da 2ª autora (WANDA ROCHA DE MELLO BRANDÃO) que está internada no CTI, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo, a fim de garantir o cumprimento da decisão; b) A condenação solidária das rés pela responsabilidade na continuidade da prestação dos serviços de assistência médica às autoras, incluindo a manutenção do custeio dos serviços contratados há mais de quatro décadas; c) O reconhecimento da prática abusiva e ilegal das rés, em especial a seleção de risco promovida pela 1ª requerida, bem como a negligência quanto ao direito à portabilidade das autoras; d) Que, ao final, seja confirmada a liminar concedida, convertendo-a em sentença definitiva, garantindo às Autoras todos os direitos pleiteados, assegurando a manutenção da cobertura assistencial de origem e imprescindíveis para a sua saúde, conforme os parâmetros legais e contratuais. e) Condenação da Requerida Amil, para que seja obrigada a consolidar e dar continuidade a migração do plano de saúde das Autoras, sem a imposição de carências e com cobertura equiparada à que já possui no presente; f) A condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autora, totalizando R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em razão da violação de direitos, do sofrimento e da vulnerabilidade das autoras; Deferida a antecipação da tutela para que a ré mantenha o plano já ofertado 'Empresarial Especial - rede de atendimento 1038 Amil ESP QP', bem como como garanta a manutenção integral dos serviços de assistência médica às autoras, incluindo a continuidade da internação da 2ª autora (WANDA ROCHA DE MELLO BRANDÃO) (index 198918630).
No mesmo ato, foi deferido o depósito judicial do valor referente às mensalidades do plano de saúde, todo dia 10 de cada mês, a partir de junho/25.
Em contestação apresentada no index 201657602, a VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA esclarece que a ANS instaurou, em 13/05/2025, o regime de liquidação extrajudicial da Golden Cross, por meio da Resolução Operacional nº 3.005.
A medida foi motivada pela constatação de graves e irreversíveis irregularidades econômico-financeiras e administrativas.
Aduz que diante desse cenário, está impossibilitada de cumprir a decisão que determinou a antecipação de tutela.
Alega ser inviável a realização de pagamentos na fase de execução extrajudicial, uma vez que qualquer movimentação financeira que reduza o ativo da massa liquidanda configurará violação à ordem legal de credores prevista nos artigos 83 e 84 da Lei de Falências.
Assim, não se admite a constrição de valores, tampouco a determinação de pagamento.
Assevera que no presente caso há de ser observado o disposto na nova redação do art. 6º, III, da Lei 11.101/05, que se aplica, subsidiariamente, aos processos administrativos de liquidação extrajudicial, em face ao art. 197, da própria Lei 11.101/05 c/c com o art. 24-D, da Lei 9656/98.
Defende que, nos termos do artigo 18, "a", da Lei nº. 6.024/74, o feito deve ser sobrestado, tendo em vista que a ré se encontra em fase de liquidação extrajudicial.
Sustenta que faz jus à gratuidade de justiça, pois os valores adiantados pela Agência Nacional de Saúde (ANS) para o custeio do procedimento liquidatário não se prestam ao pagamento das custas, já que se destinam, exclusivamente, ao custeio da massa liquidanda.
Pleiteia a isenção das custas e taxas judiciais, sustentando que a Agência Nacional de Saúde (ANS) é responsável pela liquidação judicial da ré, de modo que todos os benefícios legais e processuais conferidos à autarquia devem ser estendidos a empresa liquidada.
Requer a total improcedência dos pedidos.
A ré AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL apresentou contestação no index 205027318, alegando que foi celebrado acordo de compartilhamento de riscos com a Golden Cross, previsto na Resolução Normativa nº 517 da ANS, de modo que Amil passou a disponibilizar sua rede credenciada aos beneficiários da Golden Cross, sem alterar vínculos contratuais ou adquirir a carteira de clientes.
Aduz que a existência de um acordo de rede compartilhada não implica em transferência de obrigações contratuais, tampouco em novação do vínculo entre beneficiários e sua operadora original.
Elucida que, no caso de portabilidade, a adesão ao novo plano de saúde não é automática, dependendo da manifestação de vontade do beneficiário, com o cumprimento dos requisitos legais, e não por imposição da nova operadora.
Argumenta que não houve qualquer proposta formal de contratação dirigida à ré, tampouco demonstração de que as autoras tenham seguido qualquer dos trâmites exigidos, o que afasta a configuração de negativa indevida por parte da operadora.
Defende a inaplicabilidade do Tema 1082 do STJ ao caso concreto, argumentando que não assumiu responsabilidade pelos contratos da Golden Cross, tampouco participou da relação contratual originária.Destaca que a ANS prorrogou o prazo da portabilidade especial até o dia 11 de julho de 2025, não havendo que se falar em urgência ou risco iminente.
Alega inexistência de danos morais diante a inexistência de seus requisitos essenciais no caso concreto, quais sejam: conduta ilícita, dano e nexo causal.
Requer a total improcedência dos pedidos.
Réplica no index 205422664.
Em decisão no index 207682772, foram fixados os pontos controvertidos e as partes foram instadas a informar quais provas pretendiam produzir.
Não foram produzidas outras provas, vindo os autos a conclusão.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
De início, rejeito a gratuidade de justiça requerida pela Vision Med, tendo em vista que a liquidação extrajudicial, por si só, não implica na hipossuficiência econômica da pessoa jurídica, a impedir que suporte as despesas processuais.
Com relação a Vision Med, o feito deve ser julgado extinto sem resolução de mérito no que tange á obrigação de fazer, em razão da ausência do interesse de agir, conforme será demonstrado a seguir.
O interesse de agir é caracterizado pelo binômio necessidade-adequação,cabendo ao autor demonstrar tanto a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário, quanto a utilidade da ação proposta Daniel Amorim Assumpção Neves, citando Cândido Rangel Dinamarco, leciona que: "A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional". (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Salvador: Juspodivm, 2021).
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (...) 3.
O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação e decorre da necessidade de obter, por meio do processo, a proteção de interesse substancial.
Pressupõe, então, a alegação de lesão desse interesse.(...) (RECURSO ESPECIAL Nº 2.059.502 - MT, relatora Ministra Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/10/2023, DJe de 09/10/2023.) Foi proferida decisão administrativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) determinando a liquidação extrajudicial da operadora de saúde Vision Med Assistência Médica Ltda. (Golden Cross).
Com o objetivo de proteger os beneficiários, a ANS, por meio de ato publicado no Diário Oficial da União em 13/05/2025, fixou o prazo de 60 dias para que os usuários da Golden Cross realizassem a migração para outros planos de saúde, garantindo a isenção de novas carências e a dispensa de cobertura parcial temporária.
Diante do encerramento definitivo das atividades da operadora contratada, tornou-se impossível o cumprimento da obrigação de fazer originalmente deduzida, caracterizando a perdado interesse processual e impondo-se a extinção do feito nesse ponto, nos termos do art. 485, VI, CPC.
Quanto ao mérito, as autoras pleiteiam o restabelecimento do plano de saúde, nas mesmas condições estabelecidas em contrato celebrado com a 2ª ré ( Vision Med), e com a manutenção da rede credenciada anteriormente disponibilizada.
Ademais, requerem que seja efetuada a portabilidade para outro plano com a mesma cobertura e valor pago.
O ponto controvertido diz respeito à obrigação da primeira ré ( Amil) na continuidade da relação contratual dos serviços de assistência médica às autoras, com migração e portabilidade necessárias.
Controvertem ainda as partes sobre a ocorrência de prática abusiva da primeira ré, e incidência dos danos morais.
A relação entre as partes é de consumo, mesmo em se tratando de contrato de prestação continuada de serviços médicos, uma vez que a relação de consumo se caracteriza por haver uma prestação de produto ou serviço pelo fornecedor (art. 3º da Lei 8.078/90) ao consumidor (art. 2º da Lei 8.078/90), enquadrando-se assim, autora e ré nessas posições.
Veja-se que a Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça prevê expressamente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde.
Dessa forma, aplica-se ao réu o regime de responsabilidade objetiva, o que significa que a obrigação de reparar eventuais danos independe da comprovação de culpa, nos moldes do artigo 14 do referido diploma legal.
Apesar do encerramento das atividades da Vision Med, a Amil foi a operadora indicada pela ANS para receber os antigos associados da operadora extinta.
Em que pese a necessidade de formalização da migração de planos, da Vision Med para a Amil, o que demanda a atuação das autoras neste sentido, certo é que o tratamento da segunda autora, de idade extremamente avançada, não pode ser descontinuado, sob pena de colocar-se em risco a sua vida.
Assim, configura-se a responsabilização solidária de todos que participam da cadeia de consumo, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único e 25 (sec) 1º ambos do CDC.
Ressalte-se que as autoras já receberam carteirinhas vinculadas à rede Amil e acessaram seus serviços de forma regular, o que gerou legítima expectativa de continuidade da assistência, sobretudo considerando a longa relação contratual e a idade avançada da beneficiária internada em CTI.
Ademais, a Amil passará a receber a contraprestação pecuniária das autoras, não sendo o serviço prestado a titulo gratuito.
Verifica-se que a Amil não observou o dever de informação, pois, ao comunicar a autora acerca do cancelamento do plano, deixou de esclarecer a possibilidade de migração de plano de saúde.
Também não foi enviada notificação individual às autoras acerca da necessidade de portabilidade, limitando-se as operadoras a divulgar comunicados em plataformas digitais, o que é insuficiente para garantir a ciência de duas idosas, sendo que uma delas ainda se encontrava internada no CTI, em grave estado de saúde.
A conduta ofende o dever de informação (art. 6º, III, CDC) e viola a boa-fé objetiva (art. 422 do CC).
Cabível a indenização por danos morais, conforme leciona Sérgio Cavalieri Filho : "O dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum." (Programa de Responsabilidade Civil", 9ª edição, São Paulo: Atlas, 2010, p. 90).
No caso em tela, a rescisão contratual sem qualquer aviso prévio gerou risco concreto de interrupção de tratamento em paciente idosa e internada, o que extrapola o mero inadimplemento contratual, configurando dano moral indenizável.
Tendo em vista que o fato ocorreu antes da extinção da Vision Med, ambas as rés respondem solidariamente pela indenização por danos morais Ante o exposto,JULGO O FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITOem face de VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA no que tange à obrigação de fazer, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por perda do interesse processual; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESo pedido de indenização por danos morais, para condenar ambas as rés, solidariamente,ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, corrigidos com correção monetária e juros desde a presente sentença Quanto à obrigação de fazer, ratifico a tutela de urgência concedida no index 198918630, que torno definitiva em relação à ré AMIL ASSISTENCIA MEDICA.
Deverá a AMIL enviar os boletos ás autoras para pagamento das mensalidades, migrando as autoras para o plano indicado no ID 198918630,, sem qualquer carência.
Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, ficando as partes cientes, na forma do artigo 229-A da CNCGJ.
P.R.I.
Rio de Janeiro, data da assinatura digital Ana Paula Pontes Cardoso Juíza de Direito -
29/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:43
Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2025 10:27
Expedição de Ofício.
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01/08/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de FELIPPE COUTO LOURINHO MASSAL em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 10:23
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 10:22
Expedição de Informações.
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28/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 12:00
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 15:20
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0871457-80.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA REGINA DE MELLO BRANDAO, WANDA ROCHA DE MELLO BRANDAO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Ciente do indeferimento do efeito suspensivo ao agravo interposto pela ré.
Partes legítimas e bem representadas, presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
O ponto controvertido sobre o que a prova deve incidir diz respeito à obrigação da ré na continuidade da relação contratual dos serviços de assistência médica às autoras, com migração e portabilidade necessárias, a prática abusiva da ré, e incidência dos danos morais.
Por se tratar de relação de consumo, e ante as dificuldades que certamente enfrentará o consumidor na obtenção das provas necessárias à demonstração do direito afirmado, INVERTO o ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se que tal regra não retira do consumidor o ônus de comprovar suas alegações, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Ratifiquem as partes as provas que pretendem produzir.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Titular -
11/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:42
Outras Decisões
-
09/07/2025 15:29
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 00:38
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que as contestações são tempestivas.
Ao autor em réplica. -
01/07/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 21:41
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2025 01:50
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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20/06/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 22:22
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 22:22
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 20:55
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 14:20
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 17:59
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 12:27
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 12:23
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 12:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/06/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 18:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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