TJRJ - 0808643-02.2025.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 14:10
Baixa Definitiva
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08/09/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 14:10
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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22/07/2025 01:26
Decorrido prazo de PATRICIA DE SOUZA SILVEIRA RANGEL em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:26
Decorrido prazo de LEANDRO RANGEL PAES em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0808643-02.2025.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA DE SOUZA SILVEIRA RANGEL, LEANDRO RANGEL PAES RÉU: W 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº: 9099/95.
Pretendem os reclamantes "a rescisão do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel referente à unidade no Empreendimento Imobiliário ONDAS PRAIA RESORT, celebrado entre as partes em 11/06/2025", a devolução de valores, além da condenação da empresa ré ao pagamento de indenização a título de dano moral, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Verifica-se que a presente ação não merece prosperar em sede de Juizados Especiais, na medida em que tanto a causa de pedir, quanto os pedidos formulados, decorre de contrato no valor de R$ 61.213,00,(Sessenta e um mil duzentos e treze Reais),vinculando a parte autora com a empresa ora reclamada, conforme documento de index 203880806, o qual por sua vez, independentemente de cumulação com o pedido de indenização por dano moral, ultrapassa o teto máximo de 40 (quarenta) salários mínimos previstos no artigo 3º, inciso I, da Lei nº: 9.099/95: Art. 3º: "O Juizado Especial tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I- as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo".
Sobre o valor da causa, dispõe o CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Portanto, o valor da causa ultrapassa o teto de 40 salários mínimos fixado na lei 9099/95, razão pela qual a ação deve ser endereçada a uma das Varas Cíveis existentes nesta Comarca.
Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, II da Lei nº 9099/95.PRI.
RETIRE-SE O FEITO DE PAUTA.
Sem custas ou honorários na forma do artigo 55, da Lei nº: 9099/95.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
CABO FRIO, 30 de junho de 2025.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular -
03/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:10
Audiência Conciliação cancelada para 20/08/2025 12:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
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03/07/2025 16:10
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/06/2025 15:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 15:23
Audiência Conciliação designada para 20/08/2025 12:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
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26/06/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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