TJRJ - 0832256-81.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 09:19
Juntada de Petição de outros anexos
-
24/07/2025 09:18
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2025 15:58
Juntada de Petição de ciência
-
11/07/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 01:52
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0832256-81.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA ALVES BRAHIM RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1.
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça à parte autora, considerando a comprovação de que possui rendimentos mensais de 1 salário mínimo, consoante contracheque em Id. 181768413, o que evidencia a impossibilidade de pagamento das despesas judiciais sem prejuízo de seu próprio sustento.
Anote-se onde couber. 2. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (artigo 283 do CPC), podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, CITE-SE a parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
23/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PATRICIA ALVES BRAHIM - CPF: *66.***.*71-04 (AUTOR).
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23/06/2025 16:28
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DANIELA FROTA GONZALEZ CORBACHO em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 13:32
Juntada de Petição de ciência
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28/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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