TJRJ - 0800784-91.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:52
Baixa Definitiva
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26/08/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 25/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0800784-91.2023.8.19.0014 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME RÉU: ANA ELISA PINTO ALVES DOMINGOS Determinado à parte autora que promovesse o recolhimento das custas devidas pelo ajuizamento da demanda, esta quedou-se inerte, conforme certidão de id. 184320205.
De outro lado, para efeito de cancelamento da distribuição, necessário se faz somente a intimação do patrono, conforme entendimento dominante na jurisprudência do nosso E.
Tribunal de Justiça, senão vejamos: "0106761-38.2009.8.19.0001 - APELACAO - DES.
EDSON VASCONCELOS - Julgamento: 16/07/2010 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL - RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - Não merecem prosperar os argumentos recursais no que toca à possível omissão do órgão judiciário singular na apreciação do pleito de recolhimento das custas ao final do processo, eis que o mesmo deveria ter sido deduzido em juízo na inicial, alternativamente, ao de gratuidade de justiça, não podendo a parte autora surpreender o magistrado com nova problemática sobre o preparo quando já realizado juízo de valor a respeito da aludida questão jurídica, sendo certo que tal conduta viola o princípio da lealdade processual.O Código de Processo Civil prevê que a ausência do preparo devido, no prazo de trinta dias contados da intimação, dá ensejo ao cancelamento da distribuição.
Intimação da advogada da parte autora por meio do Diário Oficial para que procedesse à prática de ato processual que lhe competia (recolhimento das custas).
Prescindibilidade da prévia intimação pessoal da parte para o recolhimento das custas antes do cancelamento da distribuição.
Jurisprudência dominante nesta Corte e no STJ.
Negado seguimento ao recurso manifestamente improcedente. (grifamos)".
A falta de recolhimento das custas revela a falta de condição para ajuizamento e desenvolvimento válido e regular do processo.
Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, inc.
IV, do CPC.
Cancele-se a distribuição.
Defiro a gratuidade de justiça a parte autora tão somente para o processamento e julgamento do presente feito.
Não havendo contraditório efetivo, não há falar em honorários advocatícios.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive para fins do Art.207, §1º, I, do CNCGJ.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 14 de abril de 2025.
LEONARDO CAJUEIRO D'AZEVEDO Juiz de Direito -
02/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 19:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/06/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 00:08
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 06/08/2024 23:59.
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15/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 14:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/12/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:59
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 17/07/2023 23:59.
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23/06/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 19:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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30/01/2023 15:11
Conclusos ao Juiz
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30/01/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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18/01/2023 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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