TJRJ - 0803650-37.2022.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DECISÃO Processo: 0803650-37.2022.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAPHAEL BON GONCALVES RÉU: FIAT, VITRINE AUTOMOVEIS COMERCIO E REPRESENTACAO DE VEICULOS LTDA, BANCO ITAÚ S/A 1 – Tratando-se de pretensões fundadas em alegação de vício do produto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ‘ad causam’ apresentada pelo Banco Itaucard S/A (id. 47890661) conforme o habitual entendimento do c.
STJ no sentido de que ‘a instituição financeira não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação ajuizada pelo consumidor na qual se discute apenas o contrato de compra e venda por vício do produto, e não o de financiamento, haja vista a autonomia dos negócios jurídicos realizados’: ‘AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONTROVÉRSIA ENVOLVENDO CONTRADO DE COMPRA E VENDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
MÓVEIS PLANEJADOS NÃO ENTREGUES.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. 1.
Afasta-se a alegação de vício de fundamentação e de negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos hábeis e suficientes para amparar as conclusões adotadas, sendo desnecessária a menção específica a todos os argumentos suscitados pela parte. 2.
A jurisprudência deste STJ firmou-se no sentido de que "A instituição financeira não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação ajuizada pelo consumidor na qual se discute apenas o contrato de compra e venda por vício do produto, e não o de financiamento, haja vista a autonomia dos negócios jurídicos realizados.
Precedentes" (AgRg no AgRg no AREsp n. 743.054/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 23/8/2018). 3.
Não são devidos honorários recursais quando ausente a fixação de honorários na origem.
Precedentes. 4.
Agravo interno parcialmente provido.’ (Relator Ministro João Otávio de Noronha – c. 4ª Turma – AgInt nos EDcl no AREsp 2.222.201/SP – julgamento em 1º de julho de 2024) 2 – Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ‘ad causam’ apresentada pela fabricante ré (id. 36835494, páginas 2 a 4), por se tratar de alegação de vício do produto, possivelmente indicativa de sua responsabilização: ‘RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
VÍCIO DO PRODUTO.
CASO CONCRETO QUE APONTA A QUEBRA DA BARRA DE DIREÇÃO SEIS DIAS APÓS A VENDA.
CAMINHÃO COM OITO ANOS DE USO.
ALEGAÇÃO DE DESGASTE NATURAL.
RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR.
GARANTIA LEGAL.
ART. 18 DO CDC.
APLICAÇÃO A TODO E QUALQUER PRODUTO INSERIDO NO MERCADO DE CONSUMO - NOVO OU USADO.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE AFASTARAM A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA.
CRITÉRIOS DA FUNCIONALIDADE E DA VIDA ÚTIL DO BEM, VARIÁVEIS CONFORME O CASO. 1.
O sistema de garantias por vícios de qualidade previsto no Código de Defesa do Consumidor contempla as garantias contratuais (ofertadas pelo fornecedor), bem como as garantias legais, estas de incidência obrigatória a todo e qualquer produto inserido no mercado de consumo, novo ou usado, independente, portanto, da vontade do fornecedor ou de termo específico.
Exegese dos arts. 1º, 18, 24, 25 e 51, I, do CDC. 2.
No caso, discute-se a responsabilidade da empresa que vendeu veículo usado (caminhão de transporte de carga com oito anos de uso), em virtude da ruptura da barra de direção enquanto trafegava regularmente, resultando na ocorrência de grave acidente, seis dias após a venda.
As instâncias ordinárias, em tal contexto, acabaram por afastar a responsabilidade da concessionária por se tratar de veículo usado, invocando o desgaste natural da peça cuja verificação prévia competiria ao comprador.
Tal interpretação, contudo, não encontra amparo no amplo sistema de garantias do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que o desgaste natural, o qual é ínsito aos produtos usados, não deve servir, de maneira automática, à exclusão da garantia legal posta à disposição do consumidor. 3.
A responsabilidade do fornecedor envolvendo a venda de produto usado, nesse passo, há que conjugar os critérios da garantia de utilização do bem segundo a funcionalidade do produto (análise do intervalo de tempo mínimo no qual não se espera que haja deterioração do objeto) associado, em se tratando de vício oculto, ao critério de vida útil do bem (a contar da constatação do vício segundo o durabilidade variável de cada bem). 4.
Nessa circunstância, a responsabilidade do fornecedor sobressai em razão do dever a este inerente de inserir no mercado de consumo produto adequado ao seu uso, ainda que segundo a sua própria qualidade de bem usado, por um prazo mínimo para o seu uso, a ser aferido, em cada caso, segundo o critério de vida útil do bem. 5.
Recurso especial provido.’ (Relator Ministro Luis Felipe Salomão – c. 4ª Turma do e.
STJ – REsp 1.661.913/MG – julgamento em 20 de outubro de 2020) 3 – Defiro a complementação probatória pela perícia requerida pelo autor (id. 100762480) e pela ré FCA Fiat Chrysler Automóveis Ltda. (id. 100141931), a quem incumbirá, oportunamente, o ônus de pagar antecipadamente a metade dos honorários periciais (CPC, artigo 95, ‘caput’), sendo a outra metade custeada conforme o artigo 95, parágrafo 3º, inciso II, do CPC, ou seja, por auxílio de custo. 4 – Nomeio perito o engenheiro mecânico Fernando Sanches Chaves ([email protected]), nome integrante da relação de peritos deste c.
TJRJ atualizada até 24 de junho de 2025 conforme disponível no site oficial. 5 – Estabeleço o prazo de trinta dias para que o perito apresente o laudo. 6 – Intimem-se, inclusive o perito.
Com a proposta de honorários, às partes.
NOVA FRIBURGO, 2 de julho de 2025.
MARCUS VINICIUS MIRANDA MACHADO GONCALVES Juiz Titular -
02/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/03/2025 11:21
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/02/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 12:46
Conclusos ao Juiz
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10/02/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 01:05
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 15:36
Conclusos ao Juiz
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07/02/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:17
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 12:02
Conclusos ao Juiz
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26/01/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 01:02
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 21/09/2023 23:59.
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11/09/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
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27/08/2023 00:16
Decorrido prazo de CAROLINSK DE MARCO GUEDES MATA ROMA em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 00:16
Decorrido prazo de CHRISTIANO PIMENTEL CITRANGULO em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 00:16
Decorrido prazo de ALINE SANTOS BARBOSA em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 00:16
Decorrido prazo de GABRIEL ARAUJO GONCALVES em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 00:16
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 00:16
Decorrido prazo de LOUISE REIS ZEBENDE em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 00:12
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 17/08/2023 23:59.
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08/08/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 16:13
Expedição de Ofício.
-
12/06/2023 16:09
Juntada de acórdão
-
11/05/2023 10:53
Conclusos ao Juiz
-
11/05/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 10:49
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 00:20
Decorrido prazo de VITRINE AUTOMOVEIS COMERCIO E REPRESENTACAO DE VEICULOS LTDA em 28/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 18/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 12:44
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 14:01
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2023 14:01
Expedição de Ofício.
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13/03/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 19:27
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2023 02:39
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2023 15:46
Audiência Conciliação realizada para 08/02/2023 13:30 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo.
-
08/02/2023 15:46
Juntada de Ata da Audiência
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07/02/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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05/02/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 26/01/2023 23:59.
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25/01/2023 00:22
Decorrido prazo de VITRINE AUTOMOVEIS COMERCIO E REPRESENTACAO DE VEICULOS LTDA em 24/01/2023 23:59.
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17/12/2022 00:11
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 16/12/2022 23:59.
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26/11/2022 15:16
Decorrido prazo de CHRISTIANO PIMENTEL CITRANGULO em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 15:16
Decorrido prazo de CAROLINSK DE MARCO GUEDES MATA ROMA em 25/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 17:34
Outras Decisões
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22/11/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 08:26
Conclusos ao Juiz
-
10/11/2022 14:30
Juntada de aviso de recebimento
-
08/11/2022 20:36
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 15:49
Conclusos ao Juiz
-
04/11/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 14:03
Expedição de Ofício.
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27/10/2022 12:12
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/10/2022 00:26
Decorrido prazo de RAPHAEL BON GONCALVES em 26/10/2022 23:59.
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19/10/2022 15:40
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2022 16:04
Expedição de Mandado.
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18/10/2022 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2022 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 15:07
Audiência Conciliação designada para 08/02/2023 13:30 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo.
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18/10/2022 14:22
Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2022 12:54
Conclusos ao Juiz
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18/10/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 12:03
Conclusos ao Juiz
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16/10/2022 22:41
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 10:39
Conclusos ao Juiz
-
06/10/2022 10:39
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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