TJRJ - 0842988-16.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
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16/09/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 09:18
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:07
Embargos de declaração não acolhidos
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01/07/2025 14:26
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 10:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0842988-16.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HAROLDO DA SILVA BORGES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA HAROLDO DA SILVA BORGES, devidamente qualificado na inicial, propõe ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, igualmente qualificada, alegando, em resumo, que, a partir de dezembro de 2023, deixou de receber as faturas de energia em seu endereço residencial e, ao tentar acessá-las pela agência virtual da Ré, constatou que não estavam disponíveis.
Afirma que essa ausência de faturas o impediu de realizar os pagamentos, o que gerou uma situação de inadimplência involuntária.
Aduz que, para quitação das faturas em aberto, a Ré propôs um parcelamento da dívida no valor total de R$ 776,79 e, sentindo-se pressionado pela situação, e sem conhecimento técnico sobre o assunto, assinou um contrato de confissão de dívida.
Sustenta que a Ré realizou uma visita técnica e emitiu um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 10806376, alegando suposto desvio de energia em razão de consumo incompatível com o perfil do imóvel, no entanto, nunca realizara intervenções irregulares em sua instalação elétrica, e destaca que a vistoria foi feita unilateralmente, sem sua autorização ou acompanhamento.
Requer, portanto, em sede de tutela antecipada, a suspensão da cobrança do TOI, da cobrança por estimativa e da confissão de dívida, bem como que a Ré se abstenha de efetuar o corte do serviço essencial pelas dívidas discutidas nos autos.
Pede a declaração da ilegalidade do TOI e da confissão de dívida, o refaturamento de todas as faturas do ano de 2024, além da condenação da Ré na devolução, em dobro, das quantias cobradas ilicitamente, além de indenização por danos morais.
Pede gratuidade de justiça.
Junta os documentos de índex 156308200/156311223.
Decisão de índex 162838728 deferindo a tutela de urgência e a gratuidade de justiça.
Contestação de índex 166946745 alegando, em síntese, que funcionários da empresa ré verificaram a existência de irregularidade no sistema de medição do imóvel do Autor.
Afirma que a referida irregularidade ocasionou faturamento a menor, não tendo sido cobrado corretamente o consumo.
Aduz a inexistência de danos morais a indenizar.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Junta os documentos de índex 166946746/163912063.
Réplica de índex 179967435.
Instadas as partes a se manifestarem em provas, nada foi requerido.
Após o que, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Pretende a parte autora, em síntese, o reconhecimento da ilegalidade na cobrança de suas faturas de energia elétrica, alegando a inexistência de fraude praticada no medidor de consumo e a nulidade de confissão de dívida firmada em razão de inadimplência de faturas não entregues em sua residência, bem como a declaração de inexistência de débito oriundo do TOI, além da devolução, em dobro, dos valores indevidamente pagos a título de TOI e confissão de dívida.
Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A Ré, por sua vez, afirma a existência de irregularidade no sistema de medição do imóvel do autor, o que afirma ter sido comprovado pelo termo de ocorrência de irregularidade.
O ponto controvertido da demanda versa sobre a legalidade do termo de ocorrência de irregularidade (TOI), lançado pela ré em detrimento do Autor, face à averiguação de possível irregularidade nele constatada, bem como a regularidade da cobrança realizada a título de recuperação de consumo e da confissão de dívida de faturas não entregues na residência do autor.
Há entre a parte Autora e Ré verdadeira relação de consumo, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, incidentes ao caso as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, a responsabilidade civil do prestador de serviço, pelo fato do serviço, como ocorre no caso em concreto, é objetiva, somente se eximindo do dever de indenizar nos exatos termos do artigo 14 e parágrafos do Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), por ser produzido unilateralmente pela concessionária prestadora do serviço, não é suficiente para comprovar as irregularidades no medidor, uma vez que nem o termo e nem seu emissor possuem fé pública, conforme o enunciado nº 256 desta Corte Estadual: “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.” Sendo assim, constatada a irregularidade através do Termo de Ocorrência de Irregularidade, é necessário que seja aberta oportunidade ao consumidor de argumentar em sentido contrário, o que, ante a sua provável incapacidade técnica, deve ser feito por via de perícia, conforme prevê o artigo 129, inciso II, da resolução ANEEL nº 414/2010, em destaque: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: II – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; No presente caso, verifico que a ré não demonstrou que o Termo de Ocorrência de Irregularidade foi elaborado segundo as disposições da resolução normativa da ANAEEL, encargo que lhe incumbia, na forma do artigo 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LIGHT.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
LAVRATURA DE TOI.
PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA RÉ, VISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. 1- A afetação do Recurso Especial nº 1.585.736/RS limitou-se ao âmbito dos recursos especiais, sendo determinada a suspensão apenas dos referidos recursos que versem sobre o tema da repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC (Tema 929, do STJ). 2- Fraude não comprovada.
Parte Ré que deixou de requerer a produção de prova pericial, ônus que lhe cabia.
A lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) de modo unilateral viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, vez que não dá ao consumidor a oportunidade de questionar os motivos que conduziram à conclusão alcançada pela concessionária.
Incidência dos Verbetes nº 256 e 343, da Súmula deste e.
Tribunal de Justiça. 3- Dano moral configurado.
Consumidor que se viu obrigado a quitar parcelas de termo de confissão de dívida de valor oriundo do TOI, com o fito de não ter suspenso o serviço essencial prestado pela Ré.
Aplicação, ainda, a teoria da perda do tempo produtivo do consumidor, o qual se viu obrigado a se socorrer ao Judiciário, a fim de ver reconhecido o seu direito. 4- Verba compensatória arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, a conduta reiterada da Ré em casos similares. 5- Devolução em dobro que se impõe, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. 6- Verba honorária sucumbencial arbitrada de forma adequada às circunstâncias da demanda, na forma do parágrafo único do art. 86, do Código de Processo Civil, não se vislumbrando qualquer motivação que enseje sua reforma. 7- Majoração dos honorários advocatícios, com base no artigo 85, §11, do CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 0017780-87.2017.8.19.0054.
Des.
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 16/5/2018 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL).
Desta forma, deixou a Ré de comprovar que a cobrança impugnada era regular, impondo-se, portanto, a declaração de inexistência do débito, com a devolução, de forma, simples, dos valores comprovadamente pagos a título do TOI objeto da inicial.
No que tange ao valor das faturas de janeiro e fevereiro de 2024, que ensejaram a assinatura da confissão de dívida de índex 156311205, considerando que a ré não comprovou o envio de tais contas à residência do autor, deverá ser declarado ilegal o acordo firmado, devendo a Ré enviar, novamente, sem a incidência dos encargos de mora, as faturas de tais meses ao autor para pagamento.
Já o pedido de refaturamento de todas as contas do ano de 2024 não merece acolhimento, eis que o autor não fez a juntada da totalidade das contas deste período, não sendo possível aferir se foram emitidas por estimativa.
Ainda, em relação ao dano moral, o mesmo merece prosperar, eis que a cobrança indevida, com a imposição, de forma unilateral e arbitrária justifica a pretensão indenizatória, pois notório o desconforto e o constrangimento daquele que se vê nessa situação, além do evidente descontrole orçamentário ocasionado, sendo desnecessária a prova do dano moral, cuja configuração decorre da própria natureza do dano.
Passa-se, pois, à fixação do quantumindenizatório que deve levar em consideração a repercussão do dano, as possibilidades econômicas do ofensor e seu grau de culpa, observando-se, ainda, a prudência na quantificação do dano, a fim de evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para a vítima.
Tem aplicação o que foi decidido no Recurso Especial nº 171.084-MA, relator Ministro Sálvio de Figueiredo: “A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso”.
Observados tais parâmetros, bem como a jurisprudência majoritária do Tribunal de Justiça, arbitra-se a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos para confirmar a tutela antecipada de índex 162838728 e declarar a inexistência do débito oriundo do TOI nº 10806376, bem como condenar a Ré, a restituir à parte autora os valores comprovadamente pagos a título de parcelamento da multa decorrente do referido TOI, de forma simples, devidamente corrigidos a partir do desembolso e acrescidos de juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano a contar da citação, valores estes que deverão ser apurados em fase de liquidação.
Ainda, condeno a Ré a restituir ao autor o valor pago a título de adimplemento da confissão de dívida de índex 156311205, devidamente corrigido a partir do desembolso e acrescidos de juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano a contar da citação.
Registro que está assegurado à Ré o envio das faturas que ensejaram a celebração da referida confissão à residência do autor para pagamento tempestivo, sem a incidência de qualquer encargo moratório.
Por fim, condeno a Ré ao pagamento da quantia equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos a partir da citação e acrescidos de juros de 12% ao ano a contar desta data.
Considerando a sucumbência recíproca, custas rateadas.
Condeno a Ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em favor do patrono do autor.
Condeno a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) em favor do patrono da Ré, observando-se, contudo, ser a parte Autora beneficiária da gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito, regularizadas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
07/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 10:40
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 18:57
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 01:17
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
11/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
10/04/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 12:13
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 19:32
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2024 14:18
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:30
Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2024 09:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HAROLDO DA SILVA BORGES - CPF: *42.***.*31-68 (AUTOR).
-
16/12/2024 11:10
Conclusos para decisão
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16/12/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 01:45
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:54
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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14/11/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 10:13
Conclusos para despacho
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14/11/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 20:47
Distribuído por sorteio
-
13/11/2024 20:46
Juntada de Petição de outros anexos
-
13/11/2024 20:46
Juntada de Petição de outros anexos
-
13/11/2024 20:46
Juntada de Petição de outros anexos
-
13/11/2024 20:45
Juntada de Petição de outros anexos
-
13/11/2024 20:45
Juntada de Petição de outros anexos
-
13/11/2024 20:45
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2024 20:44
Juntada de Petição de outros anexos
-
13/11/2024 20:44
Juntada de Petição de outros anexos
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13/11/2024 20:43
Juntada de Petição de outros anexos
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13/11/2024 20:43
Juntada de Petição de outros anexos
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13/11/2024 20:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/11/2024 20:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/11/2024 20:41
Juntada de Petição de outros anexos
-
13/11/2024 20:41
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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